Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029521-89.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DAS MINAS DO CUIABA
EXECUTADO: MARIA VANETE DO NASCIMENTO
Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COTAS CONDOMINIAIS, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DAS MINAS DO CUIABÁ em face de MARIA VANETE DO NASCIMENTO ROSA, qualificadas. Em análise dos autos, verifica-se que a parte exequente interpôs o processo 1020682-12.2019.8.11.0001, perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, execução extrajudicial envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, relacionados ao mesmo débito e valor da causa. É o necessário. Decido. Ab initio, a teor da petição registrada no ID 75076013, tenho por ineficaz a r. renúncia, eis que imprescindível a demonstração pelo(s) advogado(s) da comunicação do ato à mandante, o que não ocorreu no caso. No mais, não revela-se aplicável à espécie o § 2º do art. 112 do CPC, eis que todos os advogados manifestaram pretensão de renunciar os poderes outorgados, embora tão somente a advogada Dra. Fabia, tenha deixado de subscrever a petição. Assim, continuarão os patronos representando a parte requerida em juízo, até que efetivamente demonstre nos autos a necessária notificação da mesma. A propósito: A declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação de seu constituinte (lex-JTA 144/3330). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, REsp 48.376-0-DF-AgRg, rel. Min. Costa Leite, j.2824297, negaram provimento, v.u., Dju 26.5.97, p. 22.528). (in Código de Processo Civil e legislação em vigor, Theotônio Negrão, Saraiva, 36ª edição, p. 161 Doravante, vislumbra-se que o presente feito está coberto pelo fenômeno da litispendência (PJE 1020682-12.2019.8.11.0001), prevista no artigo 337, § 3º do CPC: Art. 337. (...) § 3.º Há litispendência quando se repete ação que está em curso A matéria referente à litispendência é de ordem pública e, deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. (art. 485, § 3º, do CPC): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito