Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031970-49.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: JEAN CESAR MONTEIRO
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Em relação ao pedido de penhora de salário (ID 117109203), inicialmente impõe consignar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia, a própria legislação excepciona a impenhorabilidade salarial (1) para garantir o pagamento de prestação alimentícia e (2) de importâncias percebidas que excedam a 50 salários mínimos mensais (art. 833, inciso IV, § 2º, CPC). Além destas exceções legais, a jurisprudência do STJ vem evoluindo no sentido de admitir, inclusive em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando a hipótese concreta revela que a penhora parcial da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Embora tenha conhecimento que o assunto ainda não se encontra pacificado no STJ, já que ainda existem turmas que reconhecem a penhorabilidade de salario unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), entendo que a penhora parcial do salário, que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, é mais justa, e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios. Nota-se que, nesse contexto, a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o da efetividade da prestação jurisdicional, para permitir a flexibilização da impenhorabilidade em casos excepcionais. Em análise do caso concreto, nota-se que a parte devedora é servidora pública estadual, com remuneração mensal bruta no importe de R$10.109,94 e líquida de R$4.079,04 (ID 119476879). Ainda em exame dos autos, nota-se também que o valor exequendo atualizado encontra-se no montante de R$7.511,55 (ID 117109206). Com base nestes parâmetros, entendo que a penhora efetivada por meio de 10 bloqueios mensais de R$751,15 (quantia esta inferior a 20% do seu salário líquido), concilia satisfatoriamente o direito fundamental do devedor a uma vida digna, com o do credor a uma prestação jurisdicional efetiva, visto que o valor do bloqueio mensal é bem inferior ao percentual geralmente estabelecido pelo STJ. Por esta razão, defiro a penhora de salário, nos termos acima indicados. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência junto ao departamento pessoal do empregador da parte reclamada (Departamento de Folha de Pagamento do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão), intimando o seu representante legal para que proceda com 10 descontos mensais de R$751,15 no salário da parte reclamada e deposite em juízo, de forma que a quantia fique vinculada a este processo. No lapso em que os descontos serão efetivados na folha de pagamento da parte devedora, permaneçam os autos no arquivo provisório. Após o lapso dos descontos das parcelas, a parte credora deverá requerer o seu desarquivamento. Com o desarquivamento, diligencie o Gestor Judiciário, certificando se encontra consignado em juízo a quantia penhora e renove-se a conclusão. Havendo êxito na tentativa de penhora, o Oficial de Justiça deverá: (a) lavrar o auto de penhora; (b) intimar a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, advirto a parte devedora que deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. (c) intimar o cônjuge da parte devedora se este for casado (art. 842 do CPC). Havendo êxito na tentativa de penhora e não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, (a) manifestar sobre a penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e arquivamento provisório, e (b) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo. Arquive-se provisoriamente o processo até o recebimento integral do crédito. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Todavia, considerando que o comando de bloqueio, via SISBACEN, foi realizado e restou negativo (ID. 87063871) e tendo em vista que não há qualquer evidência nos autos de que a parte devedora teve mudança em sua realidade financeira, razão pela qual, torna-se inviável novo comando de bloqueio via SISBACEN. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015.) Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos Cartórios Judiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão a sua disposição independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Portanto, com base nestas constatações, indefiro novo comando de penhora on-line. A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis. Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente. Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito