Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003365-32.2009.8.11.0045 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Usucapião Ordinária] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JARDELINO DENARDIN - CPF: 176.794.439-04 (EMBARGADO), RANNIER FELIPE CAMILO - CPF: 022.235.901-36 (ADVOGADO), ALINE DE SOUZA STROGULSKI - CPF: 802.913.920-91 (ADVOGADO), NOELI IVANI ALBERTI - CPF: 097.578.208-81 (ADVOGADO), COOPERATIVA AGROPECUARIA LUCAS RIO VERDE LTDA - CNPJ: 15.096.688/0001-22 (EMBARGANTE), ADELAR COMIRAN - CPF: 568.453.400-72 (ADVOGADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0016-00 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4113-02 (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), PEDRO PEREIRA DE SOUZA - CPF: 490.826.639-53 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO PEREIRA DE SOUZA - CPF: 490.826.639-53 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (TERCEIRO INTERESSADO), COMIL SILOS E SECADORES LTDA - CNPJ: 76.061.480/0001-62 (TERCEIRO INTERESSADO), CARMELA MANFROI TISSIANI - CPF: 023.557.739-12 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4113-02 (EMBARGANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 891.270.481-87 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4113-02 (EMBARGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), ADELAR COMIRAN - CPF: 568.453.400-72 (ADVOGADO), COOPERATIVA AGROPECUARIA LUCAS RIO VERDE LTDA - CNPJ: 15.096.688/0001-22 (EMBARGADO), LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 891.270.481-87 (ADVOGADO), ALINE DE SOUZA STROGULSKI - CPF: 802.913.920-91 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4113-02 (EMBARGANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), JARDELINO DENARDIN - CPF: 176.794.439-04 (EMBARGANTE), NOELI IVANI ALBERTI - CPF: 097.578.208-81 (ADVOGADO), RANNIER FELIPE CAMILO - CPF: 022.235.901-36 (ADVOGADO), ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - CPF: 369.730.658-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): JARDELINO DENARDIN. EMBARGADO(S): COOPERATIVA AGROPECUARIA LUCAS RIO VERDE LTDA. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO FATO SUPERVENIENTE. PROVA PRODUZIDA EM PROCESSO DIVERSO. ART. 493 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a apelações, reformou sentença que havia reconhecido usucapião extraordinária, julgando improcedente o pedido por ausência de comprovação dos requisitos legais, sendo posteriormente anulada decisão aclaratória pelo STJ para novo julgamento quanto à alegação de fato superveniente consistente em prova oral produzida em embargos de terceiro conexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal produzida em processo diverso configura fato superveniente apto a ensejar a aplicação do art. 493 do CPC; (ii) estabelecer se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dessa alegação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito. O art. 493 do CPC exige que o fato superveniente seja evento jurídico novo, com aptidão para constituir, modificar ou extinguir o direito discutido, e não mero acréscimo probatório. Depoimentos colhidos em processo diverso configuram reforço probatório tardio, e não fato superveniente em sentido jurídico, afastando a incidência do art. 493 do CPC. A admissão de prova produzida fora dos autos originários, sem contraditório oportuno, violaria os princípios da segurança jurídica, da preclusão e da estabilidade das decisões. O conjunto probatório foi analisado globalmente no acórdão embargado, sendo a improcedência do pedido de usucapião fundada em inconsistências estruturais da prova, e não na ausência isolada de elementos testemunhais. Ainda que considerados, os elementos probatórios invocados não possuem aptidão para alterar o resultado do julgamento. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os essenciais à formação do convencimento. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inadequado à via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 493 do CPC não autoriza a reabertura da instrução probatória com base em provas produzidas em processo diverso. 2. Depoimentos testemunhais posteriores não configuram fato superveniente em sentido jurídico apto a influenciar o julgamento. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação do conjunto probatório. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 493, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.066.010/MT; TJMT, N.U 1029458-91.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 09.04.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JARDELINO DENARDIN em face de acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, no julgamento de recursos de apelação cível interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS DO RIO VERDE LTDA., nos autos da ação de usucapião nº 0003365-32.2009.8.11.0045. Consta dos autos que o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a aquisição originária da propriedade rural pelo autor, mediante usucapião extraordinária. Interpostas apelações pelas partes rés, esta Câmara, por unanimidade, deu-lhes provimento, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação segura dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram conhecidos e rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Na sequência, o ora embargante opôs novos embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de fato superveniente, consistente em elementos probatórios produzidos em demanda conexa (Embargos de Terceiro nº 1007633-92.2021.8.11.0045), os quais, segundo alega, teriam relevância para o deslinde da controvérsia. Esses aclaratórios também foram rejeitados por esta Câmara. Irresignado, o embargante interpôs recurso especial, no qual suscitou violação aos arts. 489, §1º, 1.022 e 493 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 3.066.010/MT, deu parcial provimento ao recurso para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento, com enfrentamento expresso da tese relativa ao alegado fato superveniente, à luz do art. 493 do CPC. Consignou a Corte Superior que o novo julgamento deve limitar-se à correção do vício de fundamentação, sem antecipação de juízo acerca do mérito da controvérsia. Em cumprimento à determinação, os autos retornaram a esta instância para reapreciação dos presentes embargos de declaração. Intimadas, as partes embargadas apresentaram manifestações. A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS DO RIO VERDE LTDA pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão e o caráter protelatório da insurgência. O BANCO DO BRASIL S.A, por sua vez, defendeu a manutenção do acórdão recorrido, reiterando a impossibilidade de rediscussão da matéria sob a via estreita dos embargos declaratórios. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTE(S): JARDELINO DENARDIN. EMBARGADO(S): COOPERATIVA AGROPECUARIA LUCAS RIO VERDE LTDA. VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
Cuida-se de novo julgamento de Embargos de Declaração opostos por JARDELINO DENARDIN, em face de acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado, cuja decisão anterior, em sede aclaratória, foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.066.010/MT, ao fundamento de que não teria havido enfrentamento suficientemente fundamentado da tese relativa ao alegado fato superveniente, à luz do art. 493 do Código de Processo Civil. Determinou a Corte Superior, portanto, o retorno dos autos para que este Tribunal proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação expressa e motivada da referida questão, sem qualquer vinculação quanto ao resultado do julgamento, mas apenas quanto à necessidade de fundamentação adequada. Nesse contexto, passa-se ao reexame do recurso aclaratório. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido analisado fato superveniente consistente nos depoimentos colhidos em audiência de instrução realizada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1007633-92.2021.8.11.0045, os quais, segundo afirma, seriam aptos a reforçar o exercício da posse qualificada sobre o imóvel objeto da ação de usucapião. Instadas a se manifestar, as partes embargadas COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS DO RIO VERDE LTDA e BANCO DO BRASIL S.A pugnaram pela rejeição dos embargos, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, bem como a inadequação da via eleita para rediscussão da matéria já decidida. Com efeito, a Cooperativa assevera que o acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida, destacando que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles essenciais à formação de seu convencimento. No mesmo sentido, o Banco do Brasil enfatiza que o acórdão recorrido observou integralmente os requisitos legais de fundamentação, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, além de ressaltar a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via recursal excepcional, bem como a inadequação dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua consiste na integração do julgado, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, tampouco à reabertura da instrução probatória ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por aquele pretendido pela parte insurgente. Feita essa delimitação, passa-se ao exame específico da questão devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça. Da alegada omissão quanto ao fato superveniente (art. 493 do CPC). O cerne da controvérsia, no presente momento processual, reside em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar, de forma adequada, a tese relativa à incidência do art. 493 do Código de Processo Civil, diante da alegação de fato superveniente consistente em prova oral produzida em processo diverso. O art. 493 do CPC consagra diretriz segundo a qual o julgador deve considerar, no momento da decisão, fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento do mérito, desde que se tratem de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito discutido, e que guardem pertinência direta com a causa de pedir e com o pedido.
Trata-se de norma que busca assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que a decisão reflita a realidade fática existente ao tempo do julgamento. Todavia, a correta aplicação do referido dispositivo exige rigorosa distinção entre fato superveniente em sentido jurídico próprio e mero acréscimo probatório tardio. No caso concreto, o que o embargante apresenta como fato novo não consiste em evento jurídico autônomo capaz de constituir, modificar ou extinguir o direito material discutido, mas sim em depoimentos testemunhais produzidos em demanda diversa, posteriormente ao julgamento da apelação, com o objetivo de reforçar a tese de exercício da posse. Essa circunstância, por si só, afasta a incidência do art. 493 do CPC. Isso porque o dispositivo legal não autoriza a reabertura da fase instrutória por meio da juntada de novos elementos probatórios produzidos fora dos autos originários, especialmente quando tais elementos não foram submetidos ao contraditório no âmbito da ação principal, tampouco integraram a formação da convicção judicial no momento oportuno. Admitir o contrário equivaleria a subverter a lógica processual, permitindo que a parte, após o julgamento desfavorável, introduza novos elementos probatórios com o objetivo de alterar a valoração das provas já realizada, o que afronta os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da preclusão. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a consideração de tais elementos, verifica-se que eles não possuem aptidão suficiente para modificar o resultado do julgamento. Isso porque a improcedência do pedido de usucapião não decorreu da ausência isolada de prova testemunhal favorável ao autor, mas da análise global do conjunto probatório, no qual foram identificadas inconsistências relevantes e estruturais. A propósito, embora em contexto diverso, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de fato novo relevante impede a rediscussão de matérias já decididas, notadamente quando a insurgência visa apenas reabrir debate de mérito sob a roupagem de omissão ou contradição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. [...] A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas no curso do processo, sobretudo na ausência de fato novo relevante. [...] (N.U 1029458-91.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2026, DJE 15/04/2026). Nesse cenário, a invocação de depoimentos posteriormente produzidos em processo diverso não se mostra suficiente para infirmar a conclusão colegiada anteriormente adotada, sobretudo porque a decisão embargada não se apoiou em lacuna probatória isolada, mas na insuficiência global e na incoerência do acervo probatório relativo à posse ad usucapionem. Assim, ainda que examinada expressamente a tese relativa ao art. 493 do CPC, conclui-se que o alegado fato superveniente não possui relevância jurídica suficiente para influenciar o julgamento do mérito, razão pela qual sua consideração não altera a conclusão anteriormente adotada. II. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Superada a análise específica determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão embargado apresenta fundamentação adequada, coerente e suficiente, tendo enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Não há falar em omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles relevantes à formação de seu convencimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Também não se verifica contradição ou obscuridade, sendo a decisão clara quanto às razões que conduziram à improcedência do pedido de usucapião. O que se evidencia, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. III. Do prequestionamento. No que tange ao prequestionamento, cumpre registrar que a presente decisão enfrenta expressamente as matérias relativas aos arts. 489, §1º, 493, 1.022 e 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia. Conclusão Diante de todo o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, e após o enfrentamento expresso e fundamentado da tese relativa ao alegado fato superveniente, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente o acórdão embargado. Advirta-se a parte embargante de que a oposição reiterada de embargos de declaração desprovidos de fundamento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/04/2026