Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000443-54.2009.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor: JAIR CORLASSOLI Requerido: FRANCISCO JUAREZ MACHADO e outros (3)
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Registre-se nos autos a juntada do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1003203-62.2026.8.11.0000, que não conheceu do recurso interposto pelo exequente, reconhecendo a preclusão temporal da matéria e sua ilegitimidade recursal (Id. 229105160). 1.1 Com isso, cessa o efeito suspensivo anteriormente concedido, tornando-se plenamente eficaz a decisão que reconheceu ao leiloeiro Wellington Martins Araújo o direito ao recebimento da comissão de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem. 2.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento: (i) da comissão do leiloeiro judicial, no valor atualizado de R$ 58.604,16 (Id. 226316720), mediante depósito judicial em conta vinculada a estes autos; e (ii) das custas processuais remanescentes, no montante de R$ 37.712,06 a título de custas judiciais e R$ 11.178,02 a título de taxas judiciais, mediante emissão das respectivas guias no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme orientação da Contadoria Judicial. 2.1 O descumprimento da presente determinação no prazo fixado ensejará a adoção imediata de medidas executivas, incluindo a penhora de bens dos executados, nos termos dos arts. 523, § 3º, e 831 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2 Comprovado o depósito da comissão do leiloeiro, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor de Wellington Martins Araújo, CPF nº 001.720.291-47, independentemente de nova intimação. 3. No que tange à Carta de Adjudicação, desde já AUTORIZO a sua expedição em favor do exequente Jair Corlassoli, CPF nº 459.188.481-34, relativa a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 2.409 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, bastando, para tanto, simples requerimento da parte, acompanhado de comprovação do cumprimento integral das obrigações ora determinadas. 3.1 Na mesma oportunidade, AUTORIZO a expedição dos mandados de baixa das averbações constantes dos registros R-003/2.409, R-004/2.409, AV-06/2.409 e R-08/2.409 da referida matrícula, conforme pactuado no acordo homologado, dispensando-se nova deliberação judicial para esses fins, caso ainda não tenham sido expedidos ou regularizados. 4. Após o cumprimento integral de todas as obrigações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito