Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1054217-87.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO DOS SANTOS
EXECUTADO: AMANDA VERGILIO DE MORAIS DE MOURA DO NASCIMENTO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte Exequente, que requer a realização de diligência presencial na sede da Executada, mediante expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, bem como, subsidiariamente, a expedição de ofícios a diversos órgãos de consulta patrimonial, inclusive à Receita Federal, visando obter informações sobre a Executada. Inicialmente, quanto ao pleito de diligência física na sede da Executada, cumpre observar que a citação da parte Executada não foi efetivada mediante comparecimento espontâneo ou por meio de endereço por ela indicado, mas sim por intermédio de atuação do Oficial de Justiça. Tal circunstância revela que não há, até o momento, confirmação de validade e atualidade do endereço comercial da Executada, tampouco indícios suficientes de que ali se encontram bens passíveis de penhora. Assim, mostra-se prematuro e desproporcional o deferimento da medida postulada, impondo ônus ao aparato judicial sem elementos concretos que evidenciem a viabilidade da diligência. No que toca aos pedidos de pesquisa patrimonial via INFOJUD, RENAJUD, ANOREG e outros órgãos, reitera-se que o ônus da execução pertence ao credor. Com efeito, o processo executivo não se reveste de caráter inquisitivo, cabendo à parte Exequente adotar as medidas necessárias à localização de bens do devedor, não sendo o Poder Judiciário um órgão de busca patrimonial genérico e irrestrito. O princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil não exonera as partes dos deveres processuais que lhes incumbem, tampouco converte o Judiciário em instância de investigação substitutiva da diligência da parte interessada. Nesse sentido, "a responsabilidade pela efetividade da execução é da parte Exequente, à qual compete indicar bens passíveis de penhora".
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de diligência na sede da Executada, bem como os demais pedidos de consulta formulados, por ausência de elementos mínimos que justifiquem as providências requeridas. Por fim, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, trazendo informações ou documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis da parte Executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito