Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
.Processo n. 1054657-83.2023.8.11.0001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por ADRIANO VIANINI, no âmbito de fase executiva, em face de CONSTRUTORA FR LTDA, no qual pleiteia a constrição de bens da parte executada com vistas à satisfação do crédito exequendo, indicando, para tanto, bens específicos de propriedade da devedora. No microssistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/95, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e, sobretudo, efetividade, de modo a assegurar ao jurisdicionado a concreta satisfação do direito reconhecido judicialmente. A execução, nesse contexto, orienta-se pela busca de resultados práticos, admitindo-se a adoção de medidas que viabilizem a rápida localização e constrição de bens do devedor. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, especialmente no que concerne às regras atinentes à responsabilidade patrimonial e à penhora de bens. Nesse sentido, dispõe o art. 789 do CPC que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros”, ao passo que o art. 797 estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. Ainda, o art. 835 do CPC prevê a possibilidade de penhora de bens móveis, dentre os quais se inserem veículos e maquinários. No caso concreto, verifica-se a existência de crédito não satisfeito, bem como a ausência de êxito, até o momento, na localização de bens por meio das diligências ordinárias. Todavia, a parte exequente trouxe aos autos informações concretas acerca da existência de bens de propriedade da executada, consistentes em um caminhão VW/8.150E DELIVERY, placa NHG7351, e uma máquina recicladora de asfalto, modelo RECICLADORA BASE CAT, RCL005, cujas existências foram corroboradas por informações extraídas de outros processos judiciais. Diante desse cenário, mostra-se adequada e proporcional a constrição dos bens indicados, como forma de dar efetividade à execução e assegurar a satisfação do crédito, sobretudo considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor e que compete ao devedor suportar os meios necessários ao adimplemento da obrigação. Assim, a indicação específica de bens passíveis de penhora autoriza o imediato deferimento da medida, sem prejuízo do contraditório a ser oportunamente exercido pela parte executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente para determinar a constrição dos seguintes bens: (i) caminhão VW/8.150E DELIVERY, placa NHG7351, UF/MA; e (ii) máquina recicladora de asfalto, modelo RECICLADORA BASE CAT, RCL005. Após a efetivação da constrição, deverá a parte executada ser cientificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, nos termos da legislação aplicável. A presente decisão visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. As providências. Cuiabá, data registrada no sistema. LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n. 13/2026-GAB-CGJ