Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1002925-25.2021.8.11.0004..
REQUERENTE: R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARCAS-MT. Em apertada síntese, a autora alega ter firmado com o ente requerido o contrato nº 096/2017 no valor de R$578.733,41, oriundo da ARP nº 57/2016, para aquisição de material de consumo médico hospitalar para atender a Secretaria Municipal de Saúde. Aduz que durante a execução do objeto contratual o Secretário Municipal de Saúde à época, Sr. José Jacob, solicitou ao Requerente que fornecesse em caráter emergencial materiais de consumo médico hospitalares cujos quais não constavam na licitação acima dita, alegando ser a situação urgente e de interesse público para manter o hospital em pleno funcionamento, aduzindo não haver tempo hábil para todo procedimento moroso e burocrático de abertura de novo certame. Alega não ter recebido pelos produtos fornecidos junto ao Pronto Socorro Municipal (Hospital Milton Pessoa Morbeck) e ao CECAP. Pugna, deste modo, pelo pagamento das contraprestações respectivas no importe de R$191.343,52 (cento e noventa e um mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos. Com a inicial vieram diversos documentos. Citado, o Município de Barra do Garças-MT pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao argumento, em linhas gerais, pela inexistência de documento hábil a fundamentar a pretensão. A parte autora, em sede de impugnação, requer sejam desconsideradas as alegações do município, endossando o pleito inicial. Pugna pela realização de prova testemunhal. É o relatório. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, sendo que, no caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Registre-se, ademais, que a comprovação do direito alegado na inicial se promove mediante prova documental, de modo que não se vislumbra de que forma que a prova requerida, notadamente mais frágil que àquela, teria o condão de influir no exame da lide posta nos autos. Deste modo, em face da inexistência de outras questões pendentes de análise, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Face a inexistência de preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Como relatado, objetiva a parte autora o pagamento de valores referente a diversos produtos fornecidos em favor do Município de Barra do Garças, no mesmo contexto, mas de forma dissociada, por ocasião do cumprimento dos termos do contrato nº 096/2017 firmado entre as partes. A análise dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados nos autos, em cotejo com a prova documental que as acompanham, levam à conclusão pela integral procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Como relatado, a pretensão formulada nos autos se funda na ausência de pagamento por produtos efetivamente fornecidos ao Município de Barra do Garças, para os quais não houve a respectiva contraprestação. Sob o ponto de vista da exigibilidade da obrigação, não se olvida que resta incontroverso dos autos que não houve a regular contratação da parte autora, nos preceitos estipulados na Lei nº 8.666/93, para o fornecimento dos referidos produtos. De fato, a regra estabelecida constitucionalmente (art. 37, XXI, da CRFB), e disciplinada na legislação infraconstitucional, indicam pela necessidade de observância de determinadas regras de contratação por parte da administração pública, de modo a assegurar a isonomia entre os contratantes, a par da obtenção do resultado de contratação mais vantajoso em favor do ente público. Nesta medida, reconhece-se que, de fato, houve o descumprimento de tal observância por parte dos integrantes da lide. Não obstante tal conclusão, fato é que, a par de efetivado de ao arrepio da lei, há nos autos elementos que comprovam o efetivo fornecimento dos componentes por parte da autora. Deste modo, afastar a pretensão ao argumento da não realização do procedimento formal de contratação, é medida violadora da boa-fé objetiva implementada entre as partes, notadamente por implicar em comportamento contraditório por parte do ente requerido, que no caso de conclusão em sentido diverso, estaria se enriquecendo sem causa. Neste sentido o entendimento do TJMT: REMESSA NECESSÁRIA C/C RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA – AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL – NULIDADE – CONTRATADO DE BOA-FÉ – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO MUNICIPIO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – PAGAMENTO DEVIDO – JUROS E CORREÇÃO – TEMAS 810/STF E 905/STJ – ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS –MINIMO LEGAL- APELO DESPROVIDO – RECURSO PARCIALMENTE RETIFICADO, EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso se contrapõe a matéria abordada na decisão, como no caso dos autos. 2. É nulo o contrato verbal e sem prévia licitação de prestação de serviços firmado com a Administração Pública, conforme dispõe o art. 60, § único, da Lei nº 8.666/93. Tal situação, contudo, não exime a fazenda pública municipal de indenizar o contratado de boa-fé pelo serviço efetivamente prestado, notadamente quando expressamente reconhecido pelo ente municipal em processo administrativo, em consonância com o art. 59, § único, da Lei n.º 8.666/93, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Os juros e correção monetária para atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública devem seguir a sorte dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros dos índices dos consectários legais. 4. Em se tratando de condenação judicial, de natureza administrativa, imposta à Fazenda Pública, o direito ao recebimento dos valores devidos, nos termos do Tribunal Cidadão, submete-se à atualização dos créditos que deverá obedecer ao seguinte: a) relativamente à correção monetária, até dezembro/2002, utilizam-se índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, apenas a taxa Selic (vedada a cumulação com qualquer outro índice); a partir da vigência da Lei 11.960/2009, IPCA-E. b) no tocante aos juros moratórios, deverá ser observado: o percentual de 0,5% ao mês, até dezembro/2002; a taxa Selic, no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009; juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. 5. Condenada a Fazenda Pública em valor inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, mostra-se adequada e proporcional a fixação da verba honorária em 10%. 6. Apelo desprovido. Sentença parcialmente retificada, em remessa necessária. (N.U 0004733-64.2016.8.11.0002,, YALE SABO MENDES, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 24/08/2021) Destarte, imperioso o reconhecimento pela possibilidade de pagamento pelos itens fornecidos, em havendo a efetiva comprovação de seu fornecimento. Neste aspecto, passando-se à análise da higidez dos documentos apresentados pelo autor para fins de prova do efetivo fornecimento dos bens, tem-se que os diversos orçamentos (id. 52389808 e 52389810), nos quais constam assinaturas de recebimento, com a indicação do servidor responsável, tem o condão de demonstrar a efetiva prestação do fornecimento ali descrito. Dos documentos apresentados na inicial, consta que houve o efetivo preenchimento de todos os requisitos aptos a demonstrarem a higidez da efetiva entrega dos bens descritor nos orçamentos, notadamente pela assinatura de recibo lançadas em cada um dos documentos juntados aos autos. Nesta medida, a conclusão é pelo atendimento do disposto no art. 373, I, do CPC, por parte do autor, quanto a prova constitutiva do seu direito. Por outro lado, o ente requerido não logra existo em apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que a argumentação apresentada não ilide a conclusão acima delineada. Deste modo, no que toca à extensão da procedência da pretensão formulada na inicial, conclui-se que ela merece prosperar em sua integralidade, de modo que todos os documentos apresentados indicam pela efetiva prestação dos serviços ali discriminados. Pontua-se quanto a esse aspecto que, a alegação de que os nomes ali inscritos não fazem correlação quanto ao efetivo recebimento dos bens por parte do ente requerido, não merece guarida, notadamente pela possibilidade de produção de prova neste sentido, elemento não promovido pelo Município de Barra do Garças. Ademais, dos nomes que se lê nas indicações de recebimento, verifica-se em simples consulta ao sitio eletrônico da requerida, que se tratam de pessoas que integram o quadro de servidores do Município de Barra do Garças, endossando, deste modo, as conclusões acima postas. Destarte, consolida-se o entendimento pela condenação do ente requerido ao pagamento dos valores inscritos orçamentos que instruem a inicial, nos exatos valores nelas contidos.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação para fins de condenar a parte requerida ao pagamento de contraprestação correspondente aos valores indicados nos orçamentos que instruem a inicial, pelos valores neles indicados. Quanto aos índices, para atualização monetária deverá ser utilizado o índice IPCA-E e para os juros de mora o índice que remunera a caderneta de poupança, TR, índices a incidirem até 09 de dezembro de 2021, a partir de quando serão atualizados pela Taxa Selic, nos termos determinados na EC nº 113/21. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida em custas processuais, observadas eventuais isenções. Condeno ainda o ente requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A presente decisão está sujeita à remessa necessária, conforme artigo 496 do Código de Processo Civil. Considerando-se que, à vista das informações contidas nos autos, infere-se pela violação de diversos princípios que regem a atuação da administração pública, no tocante a contratação de fornecimento de bens em desconformidade com a legislação de regência, dê-se ciência dos termos dos autos ao Ministério Público para que, se for o caso, promova as medias que entender de direito. Transitando em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I.C. BARRA DO GARÇAS, 17 de abril de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito