VITOR HUGO BIFON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR HUGO BIFON
OAB/MT 295290·Representa: Autor
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/MT 15013·CPF·Representa: Autor
AYESKA BIFON
OAB/MT 24657·CPF·Representa: Autor
VITOR HUGO BIFON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR HUGO BIFON
OAB/MT 29529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:46
Documento
16/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:22
Publicação
10/10/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 643,25, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 87926752, sendo que o valor de R$ 413,40-refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 229,85, refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 643,25, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 87926752, sendo que o valor de R$ 413,40-refere-se as custas judiciária e o valor de R$ 229,85, refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 09:26
Remessa
22/09/2023, 15:11
Custas
22/09/2023, 15:10
Remessa (outros motivos)
21/09/2023, 15:35
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 01:04
Definitivo
14/08/2023, 13:04
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:03
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:14
Publicação
26/07/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004866-33.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: ANDRESSA GIULIA FERNANDES MARQUES
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos etc. Alvará de levantamento assinado digitalmente nesta data. Remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:45
Documento
20/07/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:08
Documento
17/04/2023, 08:59
Documento
17/04/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, nego provimento a ambos os recursos, mantendo inalterados os termos da r. sentença recorrida. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1 mil. Custas pela Seguradora/apelante. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 20 de março de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a Seguradora/ré para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contraminuta ao Recurso de Apelação Cível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de janeiro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
17/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 16:27
Petição (Contra-razões)
19/10/2022, 11:00
Decurso de Prazo
08/10/2022, 17:29
Decurso de Prazo
08/10/2022, 17:29
Petição (Contra-razões)
06/10/2022, 09:04
Publicação
03/10/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 03:59
Publicação
30/09/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONTRARRAÕZES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA, NO PRAZO DE 15 DIAS.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004866-33.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: ANDRESSA GIULIA FERNANDES MARQUES
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos etc. Nesta oportunidade, procedo a assinatura digital do alvará de levantamento expedido, devendo a Secretaria da Vara comunicar ao departamento competente do TJMT, se necessário for. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 14:04
Ato ordinatório
22/09/2022, 16:37
Ato ordinatório
20/09/2022, 14:04
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:57
Expedição de documento
15/09/2022, 13:54
Decurso de Prazo
15/09/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:21
Publicação
24/08/2022, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 06:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004866-33.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: ANDRESSA GIULIA FERNANDES MARQUES
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. em face da sentença proferida em id. 87926752 que julgou procedente em parte o pedido veiculado na inicial. Resposta aos embargos em id. 89623218. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos, já que, ao contrário do que afirma a embargante, in casu, inexiste a omissão, já que houve manifestação deste juízo na decisão de id. 60028011, e erro material apontados. No ponto, válido destacar que a mera discordância do embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento
22/08/2022, 18:17
Expedição de documento
22/08/2022, 18:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 09:40
Decurso de Prazo
16/07/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico a tempestividade dos embargos de declaração da parte requerida e intimo a parte autora para contrarrazões, no prazo de 05 dias.
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento
08/07/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:28
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2022, 11:15
Publicação
23/06/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ANDRESSA GIULIA FERNANDES MARQUES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, devidamente qualificados nos autos, pretendendo o recebimento de indenização relativa do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, em razão do acidente automobilístico descrito na exordial. Despacho saneador, oportunidade que foi deferida a prova pericial pleiteada pelas partes, id. 60028011. Laudo pericial, id. 82192942. O requerido manifestou concordância com o laudo pericial, pugnando pela improcedência do pedido inicial, id. 83126137. A autora impugnou o laudo pericial (id. 83171596). É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. De pronto, a impugnação apresentada pela requerente em id. 83171596 não merece acolhimento, haja vista que desacompanhada de elementos que pudessem se contrapor as respostas conclusivas constantes no laudo pericial. Ademais, deixou de acostar quaisquer outros documentos tais como laudos ou pareceres médicos capazes de embasar eventual divergência no laudo apresentado, evidenciando, assim, que a referida manifestação não passa de descontentamento puro e simples em razão da conclusão do laudo pericial. Portanto, HOMOLOGO o laudo de id.82192942. MÉRITO Urge destacar que, a matéria em comento está disciplinada pela Lei n. 6.194/74, com as alterações subsequentes, além de regulamentações expedidas pelos órgãos competentes. Para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente; e c) o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente. Nesse contexto, destaca-se que o primeiro e o terceiro requisitos restaram preenchidos pelos documentos carreados aos autos pela parte autora. Contudo, no que tange ao segundo requisito – invalidez permanente, pela perícia realizada concluiu-se o seguinte: “(... )Comprova trauma, Fratura de Fêmur direito, lesão(ões) consolidada(s), com boa evolução, após tratamento Cirúrgico; Data do trauma: 01/11/2019 Data de consolidação da lesão: 30/06/2020 - Há elementos para o estabelecimento de nexo causal entre as lesões citadas acima e o trauma descrito nos autos, de acordo com os critérios de Simonin; - NÃO APRESENTA INVALIDEZ OU INCAPACIDADE DEMONSTRÁVEL.” (id. 82192942). Nesse passo, diante do laudo pericial, comprovada a inexistência de danos permanente em decorrência do acidente, DEIXO DE ACOLHER o pedido contido na inicial quanto à indenização por invalidez permanente. De lado outro, considerando que foi acolhido o pedido de emenda à inicial (id. 37843001) e logrou êxito a autora em demonstrar o gasto com tratamento fisioterápico, cujo nexo com o acidente resta evidenciado nos autos, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento das despesas médicas comprovadas, quais sejam, apenas aquelas alusivas ao recibo juntado em id. 36109879, no valor de R$ 1.230,00.
Diante do exposto, ACOLHO em parte o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte demandada ao pagamento R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais) relativos a despesas médicas, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do sinistro. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da causalidade, CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento do valor relativo aos honorários periciais. P.R.I.C. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, o que deverá ser previamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências. Sorriso/MT., 21 de junho de 2022. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito