ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OAB/MT 4062·CPF·Representa: Autor
SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ
OAB/MT 8996·CPF·Representa: Autor
IZAIAS DOS SANTOS SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IZAIAS DOS SANTOS SILVA JUNIOR
OAB/MT 11849·CPF·Representa: Autor
OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OAB/SP 217447·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
18/02/2025, 18:11
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 02:06
Definitivo
30/08/2024, 15:26
Publicação
09/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:58
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:17
Publicação
02/08/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000121-47.2019.8.11.0039.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: A. R. DE LIMA & CIA LTDA - EPP ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aqui se tem cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o executado adimpliu o débito, tendo a parte autora concordado com os valores depositados. Considerando que a satisfação da dívida executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados, em favor da parte autora. Custas processuais nos termos do processo de conhecimento e honorários já pagos. Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique. Registre-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:58
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:17
Publicação
02/08/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000121-47.2019.8.11.0039.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: A. R. DE LIMA & CIA LTDA - EPP ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aqui se tem cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o executado adimpliu o débito, tendo a parte autora concordado com os valores depositados. Considerando que a satisfação da dívida executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados, em favor da parte autora. Custas processuais nos termos do processo de conhecimento e honorários já pagos. Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique. Registre-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 19:26
Publicação
08/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000121-47.2019.8.11.0039.
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nos termos do art. 523 e seguintes do CPC,
AUTOR(A): A. R. DE LIMA & CIA LTDA - EPP RECEBO a inicial de cumprimento de sentença de pagar quantia certa. Com fundamento no art. 513, § 2°, I, do CPC, INTIME-SE a parte executada (por meio do advogado habilitado no feito: DJe) para pagar o débito indicado pelo credor na inicial, de forma voluntária, no prazo de 15 dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523 do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Decorridos os prazos para pagamento e impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 05 dias, fazendo-me os autos conclusos na sequência. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Marcos André da Silva Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:44
Outras Decisões
04/07/2024, 16:44
Evolução da Classe Processual
03/07/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 15:10
Devolvidos os autos
07/03/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR – PROVA UNILATERAL QUE FERE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DÉBITO ILEGÍTIMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pela manutenção do sistema de medição externa é da Concessionária, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente. A existência de irregularidade no medidor deve ser lançada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir higidez ao procedimento administrativo de fiscalização, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral pela empresa, imputando-se valor presumido referente a consumo de energia elétrica não faturado (TJMT – Ap 93704/2017). À mingua de comprovação da irregularidade, ônus que lhe cabia produzir, a concessionária deve responder pela falha na prestação de serviço, com a declaração de inexistência dos débitos referentes ao refaturamento de consumo da Unidade Consumidora indicados nos autos.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 13:05
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:46
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 09:42
Publicação
10/10/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico, em cumprimento a determinação judicial, que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 06:49
Ato ordinatório
06/10/2023, 06:48
Ato ordinatório
06/10/2023, 06:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:09
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:40
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:27
Publicação
27/08/2023, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000121-47.2019.8.11.0039.
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aqui se tem embargos de declaração. A parte embargante aduziu, em síntese, que há contradição/omissão/obscuridade nos dispositivos da sentença insurgindo-se quanto à fundamentação lançada na sentença. É O RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). No presente caso, não se verifica a contradição suscitada pela parte embargante, razão pela qual manifesto a inadequação da via aclaratória para rediscutir a matéria. Desse modo, sem maiores digressões, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante para discutir este ponto da sentença, visto que pretende a reapreciação da matéria, contudo, não cabem embargos de declaração para rediscutir os fundamentos adotados na sentença recorrida. Portanto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os improcedentes. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida,
AUTOR(A): A. R. DE LIMA & CIA LTDA - EPP INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 12:39
Ato ordinatório
26/07/2023, 12:38
Petição (Contra-razões)
26/06/2023, 14:35
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:03
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 16:55
Publicação
22/05/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000121-47.2019.8.11.0039..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, proposta em face de Concessionária de serviço público (energia elétrica). A parte requerente aduziu que, no dia 25/01/2019, foi notificada pela Concessionária requerida para promover o pagamento de dívida oriunda de recuperação de consumo de energia elétrica indevido, no valor de R$ 14.115,42, referente ao período do mês 08/2018 a 10/2018, supostamente constatado na Unidade Consumidora n. 6/459723-3 pelo TOI n. 638.391. Asseverou não ser responsável pelos valores que lhe estão sendo cobrados, pois não danificou/destruiu o medidor, sendo certo que qualquer avaria se deu sem sua intervenção. Ante tais asserções, pugnou pela desconstituição do débito pretérito de energia elétrica de sua unidade consumidora, decorrente de recuperação de consumo por suposta irregularidade averiguada pela requerida na unidade elétrica em questão. Objetiva a declaração da inexistência do débito vindicado pela Concessionária requerida. Com o recebimento da inicial, houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A parte requerida, em sua contestação, sustentou que o TOI lavrado é regular, já que oriundo de irregularidade constatada no imóvel da parte autora; que a recuperação de energia cobrada deflui do valor apurado em razão do TOI; que as faturas impugnadas pela parte autora são regulares, oriundas do serviço consumido pela parte autora; que inexistem danos passíveis de reparação. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou impugnação específica às assertivas lançadas na contestação. Oportunizada a produção de outras provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida deixou transcorrer o prazo “in albis”. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO DO MÉRITO Do procedimento administrativo de apuração de irregularidade A parte autora pleiteia a desconstituição do débito pretérito de energia elétrica de sua unidade consumidora, decorrente de recuperação de consumo por suposta irregularidade averiguada pela requerida na unidade elétrica em questão. Não se discute a possibilidade da Concessionária requerida em proceder à recuperação da dívida. A controvérsia cinge-se sobre a existência de irregularidade no medidor da residência da parte autora quando da lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, bem como sobre a legitimidade da cobrança realizada pela parte requerida a título de recuperação de consumo, isto é, questiona-se o procedimento adotado por ela para a apuração de irregularidades. Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e demonstrar a caracterização da irregularidade, o proveito econômico que o consumidor possa ter usufruído e a observância dos procedimentos previstos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, como a prévia comunicação de inspeção ou vistoria. Nesse contexto, deve-se considerar que a lavratura do TOI não é nula por si só, mas se trata de ato permitido pela ANEEL, sendo direito do consumidor impugná-lo, como ora faz a parte autora. No caso concreto, o processo administrativo não observou os moldes do artigo 129 e seguintes, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. Isso porque não houve demonstração do protocolo de recebimento de prévia comunicação ao consumidor, com a assinatura do usuário ou testemunhas – ou ainda a remessa por qualquer meio que permita a comprovação do recebimento –, informando o local, data e horário dos procedimentos de avaliação ou inspeção. Assim, está em desconformidade com o que prevê os artigo 129, §§2º e 5º, da Resolução n. 414/2010, pois, além de não haver prova do acompanhamento da inspeção pelo consumidor, também não restou comprovado que a requerida tenha lhe enviado previamente o TOI – antes dos cálculos de recuperação –, para que este pudesse exercer o contraditório, inclusive pedindo a perícia do medidor que fora substituído (art. 129, §4º, Resolução n. 414/2010). Diante destas exigências, apura-se que os documentos apresentados nos autos são inidôneos para evidenciar o regular trâmite de aferição administrativa do medidor de energia elétrica, pois não foi demonstrada a observância do devido processo legal, ferindo o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ainda que houvesse suspeita de fraude, não é permitido à Concessionária requerida adotar procedimento totalmente unilateral. Como se sabe, qualquer procedimento, judicial ou administrativo, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso é, inclusive, elencado como direito fundamental do indivíduo, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF. Sendo assim, tenho que é o caso de acolher o pedido exordial para declarar a nulidade do procedimento do TOI e, consequentemente, das cobranças que dele advieram. Da recuperação da receita Não obstante a irregularidade do processo administrativo, também não há como reputar válida a cobrança a título de recuperação da receita. Isso porque, conforme se infere da Carta ao Cliente (Id. 18192719), “a irregularidade encontrada ocorreu devido a fatores alheios à ação humana, podendo ser caracterizada como uma deficiência técnica”. Em sua defesa, a parte requerida argumentou que sua conduta se pautou no artigo 129, caput, da Resolução n. 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que assim dispõe: “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”. Como se vê, o procedimento supracitado é restrito aos casos em que se constata indícios de “procedimento irregular”, o que pressupõe interferência humana. Isso porque, quando não houver suspeita de fraude e o não aferimento do consumo real se der por evento da natureza, desgaste natural do aparelho medidor etc, a concessionária não poderá repassar ao consumidor os riscos de sua atividade empresarial. Tal prática, inclusive, é eivada de abusividade contra o consumidor e, se houver cláusula nesse sentido no contrato de fornecimento de energia, esta será nula, uma vez que o artigo 51, inciso IV, do CDC, disciplina que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Ademais, não pode prosperar, também, o argumento de que o consumidor seria responsável por qualquer problema havido no medidor de energia por conta da previsão do artigo 166 da Resolução n. 414/2010. Vejamos: Artigo 166, da Resolução n. 414/2010. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. §1º As instalações internas que ficarem em desacordo com as normas e padrões a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 27, vigentes à época da primeira ligação da unidade consumidora, devem ser reformadas ou substituídas pelo consumidor. §2º Na hipótese de a distribuidora constatar o disposto no §1º, ela deve notificar o consumidor na forma do art. 142. Percebe-se da leitura que o consumidor é responsável tão somente pelas instalações elétricas havidas após o ponto de entrega, ou seja, as instalações internas de sua residência, que devem receber manutenções periódicas, inclusive para garantir a sua própria segurança. Tal obrigação, porém, não engloba a manutenção do medidor de energia elétrica, do qual o consumidor tem apenas a custódia, nos termos do artigo 167, inciso IV, da Resolução n.414/2010. Veja-se: Art. 167 da Resolução n. 414/2010. O consumidor é responsável: [...] IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. O parágrafo único do aludido artigo, inclusive, corrobora desse entendimento ao dispor que “a responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”. Além do mais, importante asseverar que sequer seria possível responsabilizar o consumidor pela manutenção e escorreito funcionamento do equipamento de medição de energia elétrica, uma vez que ele é lacrado e não é dado ao consumidor romper o aludido lacre. Conclui-se, portanto, que o consumidor só é responsável por problemas no medidor de energia quando, comprovadamente, houver fraudado o aparelho de medição. Seguindo-se à análise das questões levantadas pela concessionária ré, anoto que nem mesmo o argumento do enriquecimento sem causa pode prevalecer em situações como a dos autos. Isso porque a “recuperação de consumo” é fictícia, feita com base em médias, além de ter os valores acrescidos de correção e custos administrativos, impondo verdadeiro ônus excessivo ao consumidor, bem além de mera intenção de evitar enriquecimento sem causa. Aliás, não havendo suspeita de fraude, o ônus de comprovar a causa que gerou o suposto faturamento a menor é da concessionária, que aufere os lucros oriundos da atividade econômica, não havendo qualquer prova nesse sentido. Desse modo, nota-se que não existe a suspeita de fraude do consumidor, uma vez que o relatório de avaliação técnica do medidor, produzido pela própria Concessionária requerida, atesta que os lacres do equipamento não foram violados. Nesse passo, considerando que não houve comprovação de que os danos causados ao medidor externo decorreram de culpa da parte requerente, a Concessionária deve suportar o custo administrativo da operação de recuperação de consumo, nos termos do artigo 131 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, a seguir transcrito: Artigo 131 da Resolução n. 414/2010. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Parágrafo único. Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída. Como se nota, a responsabilidade pela manutenção do sistema de medição externa é da Concessionária, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente (art. 81). Na hipótese dos autos, não pode a parte requerente ser responsabilizada pela deficiência técnica encontrada no equipamento de medição de consumo, porquanto não houve interferência humana na falha do aparelho. 3. DISPOSITIVO
AUTOR(A): A. R. DE LIMA & CIA LTDA - EPP
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) objeto destes autos, bem com dos cálculos de recuperação de consumo que dele advieram. Via de consequência, declaro a inexistência do débito discutido nestes autos e atos de cobrança relacionados a ele. Condeno a parte requerida ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito