Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1019915-58.2021.8.11.0015 1. Compulsando os autos, observo a parte exequente manifestou por sua concordância e homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (id. 194579749). De outro lado, em breve resumo, aduziu o executado que o cálculo apresentado não indica os critérios definidos quanto à incidência dos índices de correção e juros de mora, razão pela qual almeja o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apresentada nova memória de cálculo detalhada quanto aos critérios utilizados para apuração do crédito exequendo (id. 196658976). Razão assiste ao executado. Nesse sentido, antes de determinar outras providências em relação aos cálculos de id. 180986067, determino o retorno do presente feito à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 dias, elabore novo cálculo relativo ao crédito executado, detalhando os critérios adotados quanto à base de cálculo e a incidência dos índices de correção e juros de mora utilizados para a apuração do crédito exequendo. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que entenderem de direito. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Servirá a presente decisão, no que couber, como mandado e ofício. 4. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)