Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 10 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e do artigo 35 do CNGC, fica INTIMADA a parte requerida para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme cálculo constante dos autos. Para emissão de guia de custas judiciais e taxa judiciária a parte deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, no campo "serviços", "guias", "emitir guias", escolher o serviço CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, clicar em próximo, dar ok, colocar o nº do CPF do pagante, clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado no cálculo. Em seguida, clicar em TAXA e incluir o valor discriminado no cálculo. Após, clicar em gerar GUIA o sistema gera um BOLETO ÚNICO para pagamento. Com a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos ou via e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 do CNGC-TJMT. Primavera do Leste, 10 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 17:03
Remessa
09/09/2024, 18:38
Custas
09/09/2024, 18:38
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 15:34
Remessa (outros motivos)
13/01/2024, 03:43
Definitivo
11/12/2023, 13:14
Trânsito em julgado
11/12/2023, 13:13
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:22
Petição (Renúncia de mandato)
21/11/2023, 16:22
Publicação
08/11/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 05:03
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1007462-28.2022.8.11.0037..
EMBARGANTE: MANANCIAL GAS LTDA EPP - EPP, ANIELLE SONIA FERRAZ DOS SANTOS, WAGNER FERNANDES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por MANANCIAL GAS LTDA EPP - EPP e outros (2) em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial, em síntese, que o embargado ajuizou a execução principal, tendo como título a Cédula de Crédito bancário emitida em 30 de maio de 2019, de nº 578.203.359, no valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), com vencimento final avençado para 01/06/2021. Alega que, em razão da crise econômica vivida no período, os embargantes não adimpliram com a obrigação de pagamento, oportunidade em que o banco embargado executado a dívida. Aduz que os valores executados destoam completamente da realidade do débito diante das cobranças em excesso que incidiram nos cálculos apresentados no feito executivo. Assim, pugna pela extinção do feito em razão da ausência de requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do débito. No mérito, requer seja (i) afastada a capitalização de juros mensal, vez que não há base legal a escorá-la; (ii) o embargado seja condenado a restituir ou compensar o valor indevidamente exigido (Capitalização de Juros Mensal e a Taxa de Abertura de Contrato). No id n. 100316416, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. No id nº 117487071, certidão de que o embargado não se manifestou, apesar de intimado. A parte embargada pugna pelo julgamento antecipado da lide. No id nº 122583706, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos e pugnou pela nulidade dos atos em razão da ausência de intimação dos advogados. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que há preliminar de nulidade da intimação da parte embargada. Destarte, é cediço que o cadastro das empresas possibilita a intimação por meio eletrônico, sendo a orientação da Corregedoria/MT a priorização de atos utilizando-se dessa ferramenta. Dessa forma, o embargado foi devidamente intimado, de modo que a defesa apresentada é intempestiva, conforme certidão juntada no id nº 131854581. Assim, ante a ausência de defesa no prazo legal, DECRETO A REVELIA do embargado. Não obstante o reconhecimento da revelia, os seus efeitos não são aplicados na hipótese, vez que o credor já possui título executivo que, em regra, é dotado de liquidez e certeza, cuja desconstituição é ônus do devedor. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte embargante se refere a nulidade da execução, sob o argumento de ausência de apresentação dos extratos da conta corrente, exigência para execução da Cédula de Crédito Bancário. Ainda, argumenta a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados. De início, importa ressaltar que o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 é clara ao dispor que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente". Dessa forma, não há dúvidas que para a Cédula de Crédito Bancário ter eficácia de título executivo deverá vir acompanhada de documentação hábil a demonstrar, de forma clara, o desenvolvimento da dívida contraída, o "quantum" devido e, consequentemente, atribuir ao instrumento a certeza e a liquidez necessárias. No caso dos autos, a parte embargada/exequente apresentou o demonstrativo do débito com os encargos incidentes, a cédula devidamente assinada pelos embargantes/executados e a nota fiscal vinculada a cédula. Diante disso, considerando que a instituição financeira se desincumbiu de discriminar pormenorizadamente o débito executado, detalhando com clareza o saldo devedor, não há que se falar em ausência da certeza e da liquidez da dívida, devendo prosseguir regularmente a execução principal. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: Embargos à execução – Cédula de Crédito Bancário – Confissão de dívida, renegociação e consolidação de operações anteriores - Instrumento firmado com o propósito de novação - Desnecessidade de apresentação dos contratos das operações renegociadas e dos extratos bancários, bastando os cálculos capazes de evidenciar a evolução da dívida - Livre pactuação das cláusulas contratuais - Inexistência de abusividade – Suficiência de documentos a atender os requisitos exigidos pelo artigo 798 do Código de Processo Civil e artigo 28, § 2º, II da Lei nº 10.931/04 – Nulidade da execução não reconhecida. Cobrança de encargos moratórios mais favoráveis ao devedor – Inexistência de nulidade – Taxa de juros remuneratórios prevista para o período de normalidade que favorece o devedor em detrimento da taxa de juros de inadimplemento prevista no contrato – Ausência de prejuízo ou excesso de execução – Inaplicabilidade do art. 917, § 2º, III do CPC – Aplicação dos princípios da boa-fé contratual e da instrumentalidade das formas dada a ausência de prejuízo ao devedor – Reconhecimento da inexequibilidade incabível – Pretensões afastadas. Juros de mora – Pretensão à aplicação da taxa de 12% ao ano em detrimento de 1% ao mês – Descabimento – Percentual corretamente observado no cálculo do exequente – Mora que se caracteriza de acordo com a periodicidade da parcela inadimplida pelo devedor – Excesso de execução não reconhecido – Pretensão afastada. Juros – Cédula de Crédito Bancário – Aplicação da Lei nº 10.931/04 e das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001 – Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida – Capitalização de juros – Possibilidade – Recurso repetitivo – Artigo 1036 do Código de Processo Civil – Pactuação expressa – Juros – Limite de incidência – Inexistência – Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do Código Civil – Embargos do devedor rejeitados – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte apelante – Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11109935520218260100, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 22/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) No que se refere à capitalização de juros, impende consignar que o contrato foi realizado 30/05/2019, sendo, portanto, possível à incidência da capitalização dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Todavia, da análise da cédula juntada na execução, não há cláusula expressa que preveja a capitalização dos juros, de forma clara e específica, de maneira que os juros devem ser computados de forma simples, ou seja, sem a capitalização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA. No caso dos autos, de acordo com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização de juros, proferida no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.388.972/SC, de relatoria do Min. Marcos Buzzi, julgado Dje 13/03/2017, como não há cláusula expressa no Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Fiança (fls. 26/30) objeto da demanda que preveja a capitalização dos juros, de forma clara e específica, tal rubrica deve ser computada de forma simples, sem capitalização. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70073975088 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 10/12/2019, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 20/01/2020). Dessa forma, o acolhimento parcial dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar a incidência da capitalização dos juros e determinar que seja computado de forma simples. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, qual seja, o valor reduzido da dívida, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte embargante e 40% (quarenta por cento) para a embargada, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta a execução principal para apuração do montante devido. Aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remeta-se o feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 17:17
Procedência em Parte
06/11/2023, 17:17
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 15:28
Ato ordinatório
16/10/2023, 15:26
Publicação
10/10/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MANANCIAL GAS LTDA EPP - EPP, ANIELLE SONIA FERRAZ DOS SANTOS, WAGNER FERNANDES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1007462-28.2022.8.11.0037
Vistos. Certifique-se a tempestividade da impugnação apresentada no id n. 122583706. Após, concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 09:58
Mero expediente
06/10/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:59
Publicação
21/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte requerida para, no prazo de 5 dias manifestar sobre o julgamento antecipado da lide.
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:48
Publicação
11/07/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte embargante para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 17:41
Petição (Impugnação aos embargos)
07/07/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:07
Publicação
04/07/2023, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar a parte embargante para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 18:19
Ato ordinatório
29/06/2023, 18:15
Decurso de Prazo
22/06/2023, 09:17
Publicação
14/06/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a petição retro.
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 16:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:42
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:06
Publicação
15/05/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 15:46
Ato ordinatório
11/05/2023, 15:44
Expedida/certificada
11/05/2023, 15:39
Expedição de documento
11/05/2023, 15:39
Publicação
10/05/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1007462-28.2022.8.11.0037..
EMBARGANTE: MANANCIAL GAS LTDA EPP - EPP, ANIELLE SONIA FERRAZ DOS SANTOS, WAGNER FERNANDES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte embargada foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação. No entanto, não compareceu, tampouco enviou representante com poderes para transigir, conforme termo de audiência de id n. 109338626. Assim, diante da ausência injustificada da parte embargada, resta caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, conforme disposto no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, que será revertida em favor do Estado. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE/MT quanto à existência do crédito. Ademais, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação ou, sendo o caso, a tempestividade de referida peça. Havendo defesa, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação, no prazo legal. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento e preclusão. Com a especificação das provas, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 07:52
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:27
Remessa (outros motivos)
07/02/2023, 18:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2023, 18:57
de Conciliação (realizada; Facilitador)
07/02/2023, 18:57
Documento
07/02/2023, 18:56
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2023, 14:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2023, 14:22
Publicação
05/12/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - 1007462-28.2022.8.11.0037 MANANCIAL GAS LTDA EPP - EPP e outros (2) BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por MANANCIAL GAS LTDA EPP - EPP e outros (2) em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Primeiramente, certifique-se a Sra. Gestora sobre a tempestividade dos presentes embargos. Se intempestivos, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Se tempestivos, RECEBO-OS, sem efeito suspensivo, por estarem ausentes às hipóteses legais, conforme o artigo 919 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial. Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 02/02/2023, às 14:00 (MT), a ser realizada pelo conciliador, na sede do Fórum desta Comarca. A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado. O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto. Consigne-se que o não comparecimento injustificado do embargante ou do embargado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para comparecer à audiência e, querendo, responder a presente ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na sequência, em caso de não haver composição amigável, intime-se a parte embargante para manifestar-se quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento e preclusão. Concedo a gratuidade da justiça a parte embargante. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 14:08
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:35
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:35
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 17:40
Decurso de Prazo
11/11/2022, 17:40
Decurso de Prazo
11/11/2022, 17:40
Publicação
21/10/2022, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1007462-28.2022.8.11.0037 MANANCIAL GAS LTDA EPP - EPP e outros (2) BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por MANANCIAL GAS LTDA EPP - EPP e outros (2) em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Primeiramente, certifique-se a Sra. Gestora sobre a tempestividade dos presentes embargos. Se intempestivos, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Se tempestivos, RECEBO-OS, sem efeito suspensivo, por estarem ausentes às hipóteses legais, conforme o artigo 919 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial. Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 02/02/2023, às 14:00 (MT), a ser realizada pelo conciliador, na sede do Fórum desta Comarca. A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado. O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto. Consigne-se que o não comparecimento injustificado do embargante ou do embargado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para comparecer à audiência e, querendo, responder a presente ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na sequência, em caso de não haver composição amigável, intime-se a parte embargante para manifestar-se quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento e preclusão. Concedo a gratuidade da justiça a parte embargante. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
14/10/2022, 18:03
Expedição de documento
14/10/2022, 16:55
Expedição de documento
14/10/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:49
Publicação
27/09/2022, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MANANCIAL GAS LTDA EPP - EPP, ANIELLE SONIA FERRAZ DOS SANTOS, WAGNER FERNANDES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1007462-28.2022.8.11.0037
Vistos. Para melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita das partes embargantes, intime-as por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada (declaração de imposto de renda, balanço contábil, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, holerite e outros), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (artigo 99, § 2º do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para análise. Certifique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito