Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: MULTIMETAL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009756-03.2018.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que, nos autos da ação de execução fiscal n.º 1009756-03.2018.8.11.0002, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte apelada, ajuizada para cobrança de crédito tributário representado pela CDA nº 2017471480 (referente à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN), reconheceu, de ofício, a inexigibilidade do tributo, declarando sua inconstitucionalidade, com base em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública sustenta em síntese, que a sentença merece reforma, sob o argumento de que: (i) a constitucionalidade da TACIN está sob exame do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1282 de repercussão geral, razão pela qual pleiteia o sobrestamento do feito; (ii) mesmo reconhecida a inconstitucionalidade da taxa, haveria modulação de efeitos com eficácia prospectiva (ex nunc), conforme decidido pelo Órgão Especial do TJMT na ADI n.º 1003057-65.2019.8.11.0000; (iii) a Reclamação n.º 61.136/MT, julgada pelo STF, teria efeito restrito às partes da ação (FIEMT e suas representadas), não afastando os efeitos moduladores da decisão proferida no controle concentrado estadual. Foram apresentadas contrarrazões (id. 286951969), pela manutenção da decisão recorrida. A intervenção ministerial é desnecessária, conforme dispõe a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que, nos autos da ação de execução fiscal n.º 1009756-03.2018.8.11.0002, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte apelada, ajuizada para cobrança de crédito tributário representado pela CDA nº 2017471480 (referente à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN), reconheceu, de ofício, a inexigibilidade do tributo, declarando sua inconstitucionalidade, com base em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Prefacialmente cumpre analisar a preliminar de sobrestamento do feito em razão do Tema 1282 da repercussão geral do STF, cujo objeto versa sobre a constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate. Tal pretensão não merece acolhida, porquanto, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral no âmbito da Suprema Corte, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, o sobrestamento dos feitos pendentes não decorre de forma automática, exigindo manifestação expressa do relator do recurso paradigma, o que não se verifica no caso em exame. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal já firmaram entendimento no sentido de afastar o sobrestamento obrigatório na ausência de determinação específica do relator. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO STF – RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC – NÃO CONSTATADO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. É de se manter o Acórdão que analisou devidamente a matéria, porquanto não se afigura omisso, contraditório, obscuro, nem contém erros materiais, não podendo servir, de modo algum como pretexto para reanalise da questão já decidida. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe o sobrestamento obrigatório, nas instâncias ordinárias, das ações que tratam da mesma matéria. Aclaratórios rejeitados. (N.U 1011807-25.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/05/2024, Publicado no DJE 24/05/2024) Assim, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito. No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. No tocante à TACIN, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o serviço de combate a incêndio, prestado pelo Corpo de Bombeiros, possui natureza essencial, geral e indivisível, razão pela qual não se presta à cobrança mediante taxa. Assim decidiu a Suprema Corte no julgamento da ADI n. 2908/SE, cujo objeto era dispositivo legal do Estado de Sergipe semelhante à legislação mato-grossense, ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da exação, afastando, ainda, a modulação de efeitos. Referido entendimento foi reafirmado no julgamento do RE n. 1179245/MT, no qual se reconheceu a ilegitimidade da cobrança da TACIN pelo Estado de Mato Grosso, e novamente confirmado na Reclamação n. 61136/MT, quando o STF cassou decisão do Órgão Especial deste Tribunal que havia reiterado os efeitos ex nunc, determinando observância ao decidido no âmbito do recurso extraordinário já mencionado. Senão, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) Contra o acórdão supra, foram opostos embargos de declaração, tendo o Pretório Excelso decidido por afastar a aplicação do entendimento do Presidente da Suprema Corte, Min. Dias Toffoli, de que a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio com eficácia ex tunc resultaria em comprometimento dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, motivo pelo qual, consignou que a decisão passaria a produzir efeitos a partir do próximo exercício financeiro, qual seja, o ano de 2020, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado não prevaleceu proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do inc. II do art. 1º da Lei n. 4.185/1999 de Sergipe. 2. A prosperar a pretensão da embargante de modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir do próximo exercício financeiro, estar-se-ia a dotar de infringência os embargos de declaração e a converter-se, no ponto, voto vencido em vencedor. (ADI 2908 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020) Assim, embora o TJMT tenha, em momento anterior, fixado modulação de efeitos ex nunc, tal posicionamento não subsiste diante da manifestação expressa do STF, que rejeitou a tese de modulação e determinou a incidência da eficácia ex tunc à declaração de inconstitucionalidade, expurgando os efeitos da norma desde a sua origem. Assim, ante a ausência de modulação dos efeitos do julgado pela Corte Suprema, adoto o entendimento que a declaração de inconstitucionalidade do tributo, via de regra, gera efeitos ex tunc. Ademais, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Lei 9.868/99, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nestes termos: Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. A proposito, esta Colenda Câmara, em recentíssimo julgado, de relatoria do Eminente Desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, firmou o seguinte entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN). INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT que determinou a emenda da petição inicial em Ação de Execução Fiscal, com expurgo da cobrança relativa à Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1282 do STF e a legitimidade da cobrança da TACIN frente ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade pela Suprema Corte. III. Razões de decidir 3. Não há determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento de processos relativos ao Tema 1282, sendo inaplicável a suspensão requerida. 4. O STF, nos autos do RE 1179245 AgR-EDv e da ADI 2908, declarou a inconstitucionalidade da TACIN, reconhecendo sua ilegitimidade como tributo estadual. 5. A modulação de efeitos definida no julgamento da ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000 não tem o condão de afastar a vinculação às decisões da Suprema Corte, que não modulou os efeitos da inconstitucionalidade da taxa. 6. Nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, a decisão do STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, afastando a exigibilidade da TACIN. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É inconstitucional a cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) pelo Estado de Mato Grosso, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo inaplicável a modulação de efeitos definida em sede estadual frente à eficácia vinculante da decisão da Corte Suprema". (N.U 1031121-12.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/02/2025, Publicado no DJE 19/03/2025) Em vista disso, não há como acolher a pretensão recursal do Estado apelante, que intenta, por meio da prevalência da decisão local, validar a exigência de tributo que já se encontra definitivamente julgado como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com efeitos retroativos. Resta, portanto, plenamente acertada a sentença que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário referente à TACIN. Com efeito, estando a sentença alinhada com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, mantendo incólume a sentença recorrida. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator