Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000427-18.2000.8.11.0033 Assunto: [Inadimplemento] Autor: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Requerido: APARECIDA MARTINS SAMBUGARI
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de APARECIDA MARTINS SAMBUGARI, pelos fatos aduzidos na exordial. Entre um ato e outro, as partes, na petição do Id. 221217622, transigiram quanto ao objeto da ação (operação nº 362800801 - CDC EMPRÉSTIMO - CDC EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO), razão pela qual pedem a suspensão do processo até o adimplemento da obrigação, com última parcela vencendo em 10/07/2026. Apresentaram o acordo pactuado no Id. 221217622. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Sabe-se que o pedido de homologação de acordo implica em extinção do processo com resolução de mérito. Todavia, no caso dos autos verifica-se que a liquidação do acordo se encontra condicionada ao pagamento parcelado com o último vencimento em 10/07/2026. Diante disso, a existência de acordo com parcelamento do débito firmado entre as partes não acarreta a extinção, mas sim a suspensão do processo, nos termos do art. 922, do CPC. Com efeito, sendo o acordo celebrado formal e materialmente perfeito, dando solução à lide, é de rigor que este juízo, homologue-o para os fins legais, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Ex positis, HOMOLOGO por sentença resolutiva de mérito, a transação havida entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Consigno que eventual descumprimento do referido acordo ensejará pedido de execução, nestes autos. Suspenda-se os autos até a liquidação do débito em 10/07/2026. Sem custas remanescentes, art. 90, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito