Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001350-88.2012.8.11.0044.
EXEQUENTE: JARBAS LUIS FRIZON
APELADO: ALTAIR SARTORI, LIRGE MARIA SARTORI THEOTONIO, ADILMAR SARTORI, MARCIA DO PRADO SARTORI
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JARBAS LUIS FRIZON em face de ALTAIR SARTORI E OUTROS. No ID. 203664947, a parte exequente informou a existência de outras execuções em trâmite perante a 1ª e 2ª Vara Cível desta comarca, todas lastreadas em títulos de crédito garantidos por hipoteca sobre o imóvel matriculado sob o nº 127, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT, o qual também se encontra objeto de penhora em tais feitos. Comunicou, ainda, que nos autos da Execução nº 0000201-23.2013.8.11.0044 requereu a adjudicação do referido bem, com base na avaliação judicial realizada naquele processo, estando o pleito pendente de apreciação. Diante disso, pugnou pela suspensão da presente execução até o julgamento do pedido de adjudicação. Decido. Nos termos do art. 313, V, "a", c/c art. 921, I, ambos do CPC, o processo pode ser suspenso por motivo que torne conveniente aguardar decisão a ser proferida em outro feito conexo ou relacionado, notadamente quando tal decisão poderá impactar diretamente no prosseguimento da presente execução. No caso, considerando que o imóvel hipotecado - principal garantia da dívida - é objeto de pedido de adjudicação nos autos nº 0000201-23.2013.8.11.0044, mostra-se razoável e necessário suspender o presente feito até a apreciação do requerimento formulado naquele processo, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a efetividade da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a suspensão do presente processo até o julgamento do pedido de adjudicação formulado nos autos nº 0000201-23.2013.8.11.0044. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 17:43
Expedição de documento
26/09/2025, 17:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001350-88.2012.8.11.0044.
EXEQUENTE: JARBAS LUIS FRIZON
APELADO: ALTAIR SARTORI, LIRGE MARIA SARTORI THEOTONIO, ADILMAR SARTORI, MARCIA DO PRADO SARTORI
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JARBAS LUIS FRIZON em face de ALTAIR SARTORI E OUTROS. No ID. 203664947, a parte exequente informou a existência de outras execuções em trâmite perante a 1ª e 2ª Vara Cível desta comarca, todas lastreadas em títulos de crédito garantidos por hipoteca sobre o imóvel matriculado sob o nº 127, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT, o qual também se encontra objeto de penhora em tais feitos. Comunicou, ainda, que nos autos da Execução nº 0000201-23.2013.8.11.0044 requereu a adjudicação do referido bem, com base na avaliação judicial realizada naquele processo, estando o pleito pendente de apreciação. Diante disso, pugnou pela suspensão da presente execução até o julgamento do pedido de adjudicação. Decido. Nos termos do art. 313, V, "a", c/c art. 921, I, ambos do CPC, o processo pode ser suspenso por motivo que torne conveniente aguardar decisão a ser proferida em outro feito conexo ou relacionado, notadamente quando tal decisão poderá impactar diretamente no prosseguimento da presente execução. No caso, considerando que o imóvel hipotecado - principal garantia da dívida - é objeto de pedido de adjudicação nos autos nº 0000201-23.2013.8.11.0044, mostra-se razoável e necessário suspender o presente feito até a apreciação do requerimento formulado naquele processo, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a efetividade da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a suspensão do presente processo até o julgamento do pedido de adjudicação formulado nos autos nº 0000201-23.2013.8.11.0044. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 17:43
Expedição de documento
26/09/2025, 17:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/09/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 16:29
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 13:41
Desarquivamento
15/09/2025, 13:41
Documento
15/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:39
Decurso de Prazo
07/05/2025, 07:56
Documento
14/04/2025, 07:28
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 17:23
Definitivo
10/04/2025, 17:23
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 16:53
Desarquivamento
10/04/2025, 16:53
Documento
10/04/2025, 16:52
Publicação
08/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001350-88.2012.8.11.0044.
EXEQUENTE: JARBAS LUIS FRIZON
APELADO: ALTAIR SARTORI, LIRGE MARIA SARTORI THEOTONIO, ADILMAR SARTORI, MARCIA DO PRADO SARTORI
Vistos. Sem delongas.
Trata-se de pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, formulado pelas partes sob a justificativa de tentativa de composição amigável. Ocorre que, decorrido lapso temporal razoável desde o protocolo do requerimento, constata-se que as partes já dispunham de tempo suficiente para formalizarem eventual transação. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão. Diante da inércia das partes e ausente manifestação superveniente, determino o arquivamento dos autos. Saliento que, caso sobrevenha fato novo ou manifestação que requeira o prosseguimento do feito, deverão as partes requerer o desarquivamento dos autos, com a devida justificativa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 12:19
Definitivo
04/04/2025, 12:19
Expedição de documento
04/04/2025, 08:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2025, 08:18
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:55
Publicação
27/11/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n.º01/2019-GAB, REITERO O IMPULSIONAMENTO destes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 12:38
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:09
Publicação
13/11/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n.º01/2019-GAB, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 12:32
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:27
Mero expediente
31/10/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:23
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:07
Publicação
25/06/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 11:52
Reativação
21/06/2024, 09:38
Documento
21/06/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EXEQUENTE QUE SE MANTÉM DILIGENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO – PENHORA DE BEM IMÓVEL - DIFICULDADE NA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS ACERCA DA CONSTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A dificuldade de intimação dos executados acerca da penhora de penhora de bem imóvel na demanda executiva, não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente frente as várias tentativas de cumprimento do ato pela exequente. O curso do prazo prescricional foi interrompido com o acordo formulado pelas partes e não foi retomado, de modo que não há fundamento para cogitar de prescrição intercorrente.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: ALTAIR SARTORI e MARCIA DO PRADO SARTORI, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista devolução da correspondência sem o devido cumprimento.
Intimação - Intimação ao Agravante para fornecer novo endereço dos
05/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 15:13
Desarquivamento
30/11/2023, 17:03
Definitivo
29/11/2023, 13:59
Ato ordinatório
29/11/2023, 13:58
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:06
Desarquivamento
20/10/2023, 13:24
Definitivo
19/10/2023, 12:29
Publicação
10/10/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001350-88.2012.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A em face de ALTAIR SARTORI e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi distribuída pelo Banco do Brasil S/A em 20.03.2015 pretendendo o recebimento de R$ 489.903,66, tendo os executados comparecido espontaneamente aos autos em 21.12.2012. Em 15.08.2017 foi determinada a penhora e avaliação do bem imóvel ofertado em garantia, tendo a avaliação se concretizado em 24.09.2018. Após isso, houve a cessão de crédito dos valores devidos nos autos em favor da empresa Travessia Securitizadora, a qual veio a se manifestar especificamente quanto a execução somente em 18.06.2021 solicitando prova emprestada a avaliação. Desde então, este juízo tem expedido Cartas para tentativa de intimação dos executados, todas elas infrutíferas. Instado a se manifestar, a exequente apresentou argumentações sobre a inocorrência de prescrição intercorrente (Ref. 121426964). É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde o ajuizamento da ação no ano de 2012 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências frutíferas para tanto, tendo o processo tramitado por mais de 11 (onze) anos sem a efetividade esperada. Ressalto, por conseguinte, que desde a penhora do imóvel até o presente momento, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos sem que este ao menos tenha sido levado a hasta pública. Sem contar o lapso temporal de quase 03 (três) anos desde a avaliação do imóvel, até a juntada do pedido de prova emprestada. O Código Civil, ao regulamentar os prazos prescricionais, estabeleceu como sendo trienal o prazo dos títulos de crédito - art. 206, 3º, VIII, do Código Civil. Todavia, no mesmo artigo, ressalvou as disposições extravagantes em vigor, ou seja, manteve em vigor o que encontrava previsto em legislação especial: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Assim, a Lei Uniforme de Genebra – LUG – que trata da regulamentação genérica dos títulos de crédito, no que toca o prazo prescricional, art. 70, se mantem em vigência, pelo que está nela consignado é que será aplicado a situação em análise. Destarte, sendo prazo nela previsto trienal, esse será o lapso prescricional incidente na espécie, vejamos: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Além disso, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil ordena que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja 01 (um) ano. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. Por fim, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp n. 1.769.201/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20-3-2019), revela-se incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte credora ou executada. Aliás, o artigo 921, do Código de Processo Civil determina que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível à nenhuma das partes. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes a cargo do executado. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 10:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/10/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:13
Publicação
15/05/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, §5º, do CPC.
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 15:09
Publicação
02/05/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001350-88.2012.8.11.0044 VISTO, Antes de adotar qualquer providência no presente feito, determino a intimação do exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se a secretaria e em seguida venham-me os autos conclusos. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 13:18
Mero expediente
28/04/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:28
Publicação
15/07/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca das correspondências devolvida retro.
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento
13/07/2022, 13:54
Documento
06/07/2022, 20:07
Decurso de Prazo
04/07/2022, 18:23
Documento (Petição (outras))
26/06/2022, 19:18
Documento (Petição (outras))
26/06/2022, 19:18
Documento (Petição (outras))
26/06/2022, 06:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:37
Publicação
10/06/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 04:30
Expedição de documento
08/06/2022, 15:16
Ato ordinatório
08/06/2022, 15:10
Expedição de documento
08/06/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:51
Publicação
25/01/2022, 10:33
Publicação
24/01/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 06:30
Expedição de documento
20/01/2022, 09:58
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:56
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:54
Expedição de documento
17/01/2022, 10:58
Ato ordinatório
17/01/2022, 10:57
Ato ordinatório
09/12/2021, 14:14
Expedição de documento
09/12/2021, 14:06
Expedição de documento
09/12/2021, 14:06
Expedição de documento
09/12/2021, 14:06
Mero expediente
05/11/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 20:27
Publicação
09/07/2021, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 06:57
Expedição de documento
07/07/2021, 16:45
Recebimento
07/07/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:34
Ato ordinatório
08/06/2021, 14:49
Publicação
01/06/2021, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 03:08
Expedição de documento
28/05/2021, 14:03
Remessa
28/05/2021, 14:02
Expedição de documento
26/05/2021, 10:01
Ato ordinatório
25/05/2021, 19:07
Ato ordinatório
25/05/2021, 18:48
Ato ordinatório
25/05/2021, 16:37
Expedição de documento
25/05/2021, 16:37
Remessa (outros motivos)
04/02/2021, 13:42
Ato ordinatório
04/02/2021, 13:41
Recebimento
04/02/2021, 12:33
Outras Decisões
01/02/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 14:06
Publicação
16/12/2020, 12:17
Publicação
16/12/2020, 12:17
Expedição de documento
15/12/2020, 12:59
Expedição de documento
15/12/2020, 09:59
Ato ordinatório
15/12/2020, 07:22
Recebimento
14/12/2020, 10:44
Mero expediente
11/12/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:28
Publicação
08/09/2020, 12:06
Expedição de documento
04/09/2020, 12:59
Ato ordinatório
02/09/2020, 17:32
Documento
01/09/2020, 18:18
Documento
01/09/2020, 18:17
Documento
01/09/2020, 18:15
Expedição de documento
09/06/2020, 12:34
Expedição de documento
28/02/2020, 13:56
Ato ordinatório
26/02/2020, 13:44
Expedição de documento
21/02/2020, 13:27
Publicação
05/11/2019, 08:12
Expedição de documento
01/11/2019, 12:42
Entrega em carga/vista
31/10/2019, 14:33
Mero expediente
31/10/2019, 09:38
Entrega em carga/vista
29/10/2019, 11:46
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 17:38
Documento
26/10/2019, 16:54
Mandado
25/09/2019, 15:13
Expedição de documento
23/09/2019, 08:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 12:14
Entrega em carga/vista
23/08/2019, 12:11
Entrega em carga/vista
22/08/2019, 13:38
Publicação
22/08/2019, 08:12
Expedição de documento
20/08/2019, 12:19
Ato ordinatório
19/08/2019, 13:25
Publicação
07/08/2019, 08:11
Expedição de documento
03/08/2019, 12:23
Entrega em carga/vista
02/08/2019, 17:29
Outras Decisões
30/05/2019, 18:42
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:05
Publicação
21/02/2019, 08:03
Expedição de documento
19/02/2019, 11:55
Ato ordinatório
18/02/2019, 16:00
Documento
08/02/2019, 15:02
Documento
08/02/2019, 15:00
Documento
04/01/2019, 14:14
Documento
04/01/2019, 13:49
Expedição de documento
12/12/2018, 14:56
Expedição de documento
12/12/2018, 14:55
Expedição de documento
12/12/2018, 14:54
Expedição de documento
12/12/2018, 14:43
Expedição de documento
10/12/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 12:53
Publicação
30/10/2018, 19:22
Expedição de documento
29/10/2018, 16:38
Ato ordinatório
29/10/2018, 09:30
Documento
25/10/2018, 17:13
Ato ordinatório
24/10/2018, 18:39
Expedição de documento
01/10/2018, 16:50
Ato ordinatório
24/07/2018, 18:41
Mandado
24/07/2018, 16:27
Documento
08/06/2018, 13:38
Ato ordinatório
17/04/2018, 14:56
Mandado
17/04/2018, 12:36
Expedição de documento
13/04/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 08:25
Publicação
10/10/2017, 13:00
Expedição de documento
09/10/2017, 13:05
Ato ordinatório
07/10/2017, 16:51
Entrega em carga/vista
29/08/2017, 14:46
Publicação
29/08/2017, 13:00
Expedição de documento
26/08/2017, 10:45
Mero expediente
15/08/2017, 14:40
Entrega em carga/vista
09/08/2017, 17:56
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 07:41
Publicação
10/07/2017, 13:00
Expedição de documento
07/07/2017, 13:09
Ato ordinatório
07/07/2017, 09:44
Expedição de documento
06/07/2017, 18:02
Documento
29/05/2017, 08:12
Documento
29/05/2017, 08:11
Documento
29/05/2017, 08:10
Documento
29/05/2017, 08:10
Expedição de documento
21/02/2017, 18:42
Ato ordinatório
21/02/2017, 18:42
Expedição de documento
16/02/2017, 13:34
Publicação
20/01/2017, 13:00
Expedição de documento
21/12/2016, 10:07
Entrega em carga/vista
15/12/2016, 17:54
Mero expediente
15/12/2016, 17:33
Entrega em carga/vista
28/11/2016, 16:27
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 13:44
Entrega em carga/vista
27/06/2016, 13:04
Entrega em carga/vista
23/06/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 14:27
Desarquivamento
23/06/2016, 14:08
Provisório
20/06/2016, 14:10
Entrega em carga/vista
20/06/2016, 14:02
Publicação
17/06/2016, 13:00
Expedição de documento
16/06/2016, 16:05
Mero expediente
16/06/2016, 13:23
Entrega em carga/vista
15/06/2016, 18:29
Desarquivamento
15/06/2016, 17:22
Provisório
14/11/2014, 18:04
Trânsito em julgado
14/11/2014, 17:36
Publicação
23/10/2014, 13:00
Entrega em carga/vista
21/10/2014, 17:14
Expedição de documento
21/10/2014, 16:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2014, 08:44
Entrega em carga/vista
04/07/2014, 08:55
Conclusão (para julgamento)
03/07/2014, 14:47
Expedição de documento
16/06/2014, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2014, 16:35
Ato ordinatório
28/03/2014, 13:25
Entrega em carga/vista
18/03/2014, 19:03
Publicação
14/03/2014, 13:00
Expedição de documento
13/03/2014, 09:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença