Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000105-76.2014.8.11.0010 RECORRENTE(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDA(S): DAMARIS CORDEIRO DE SOUZA LIMA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 251581683. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente providos (id. 369647886). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 186, 884, 927, 944 e 948, II, do Código Civil, no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 1º da Lei nº 15.040/2024. Foram apresentadas contrarrazões no id. 379403874. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal. Acresça-se que o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal incide, ainda, no que tange à alegação de violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, constante no tópico recursal intitulado “II) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL”. A circunstância impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 1º da Lei nº 15.040/2024, ao argumento de que: O acórdão recorrido, ao julgar improcedente a lide secundária em face da Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, fundamentou-se na premissa de que o evento danoso decorreria de “inobservância de normas técnicas e regulamentos”, hipótese que entendeu estar expressamente excluída da cobertura pela Cláusula 11ª da apólice. Ocorre que, com a devida vênia, o acórdão incorreu em equívoco ao equiparar a conduta omissiva da Energisa — reconhecida como fundamento da própria responsabilidade civil — a uma falha técnica apta a afastar a cobertura securitária. A responsabilidade da Energisa foi reconhecida com base em conduta omissiva, consistente na negligência em incorporar ao seu sistema a rede elétrica irregular operada pela Usina Jaciara, e não em razão de falha técnica específica ou descumprimento de norma da ABNT na instalação ou manutenção de equipamento próprio da Recorrente. A Cláusula 11ª da apólice exclui cobertura para danos causados por “inobservância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos internacionais competentes”. Tal cláusula pressupõe descumprimento de norma técnica pela própria segurada em relação às suas próprias instalações e atividades, não se aplicando, portanto, a hipótese de omissão na fiscalização e incorporação de rede de terceiro. Nesse exato sentido dispõe o art. 1º da Lei nº 15.040/2024, ao definir o objeto do contrato de seguro: “Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.” A garantia ofertada abrange, portanto, riscos predeterminados, devendo a exclusão de cobertura, como cláusula limitativa de direito do segurado, ser interpretada de forma estrita e taxativa, não podendo ser ampliada por analogia ou interpretação extensiva para alcançar situação não expressamente contemplada na apólice.
Ante o exposto, o acórdão recorrido, ao julgar improcedente a lide secundária com base em exclusão contratual inaplicável ao fundamento real da condenação, violou o art. 1º da Lei nº 15.040/2024, impondo-se a reforma para reconhecer a obrigação da Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A de ressarcir a Energisa nos limites da apólice. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 944 e 948, II, do Código Civil, ao argumento de que: O acórdão recorrido rejeitou a dedução de 1/3 do valor da pensão mensal fixada em um salário mínimo, ao argumento de que, quando ausente a comprovação dos rendimentos da vítima, o pensionamento pode ser fixado em um salário mínimo sem aplicação da limitação de 2/3 ao universo de rendimentos presumidos. Ocorre que, com a devida vênia, o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao recusar a dedução de 1/3 com base nesse fundamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o pensionamento por ato ilícito deve corresponder a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 desses rendimentos era destinado ao próprio sustento, beneficiando os dependentes apenas os 2/3 restantes. Esse entendimento decorre dos arts. 944 e 948, II, do Código Civil, que orientam a fixação da pensão em consonância com a reparação integral do dano, considerando apenas a parcela que efetivamente beneficiava os dependentes.
Ante o exposto, merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que rejeitou a dedução de 1/3 do valor da pensão, por violação aos arts. 944 e 948, II, do Código Civil, devendo a pensão mensal ser fixada em 2/3 (dois terços) de um salário mínimo. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, restou reconhecida a responsabilidade do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde, sendo fixada indenização por danos morais e materiais em favor da mãe e da filha da vítima. 2. Neste recurso especial, o Distrito Federal se insurge exclusivamente contra o valor da pensão mensal, alegando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Tribunal, que limitaria o pensionamento a 2/3 do salário mínimo para todos os dependentes. 3. Esta Corte registra precedentes do sentido de que o pensionamento por ato ilícito deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos - como no caso dos autos - o pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário mínimo. Nesse caso, não se aplica a limitação de 2/3 pretendida pelo recorrente. 4. O acórdão recorrido, ao fixar o pensionamento em 1/3 do salário mínimo à genitora e 2/3 à filha da vítima, alinha-se à orientação firmada por esta Corte, não havendo motivo para sua reforma. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.204.627/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.). (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.201/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). (Grifo nosso) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente