Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001084-07.2022.8.11.0021..
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, com base nas informações prestadas pela executada em id. 225073401, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:59
Publicação
13/02/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001084-07.2022.8.11.0021..
DESPACHO
Vistos. Intime-se a executada para manifestar acerca da petição de id. 216519219, no prazo de 15 dias, devendo, se for o caso, apresentar a tabela contratual de reembolso vigente em abril de 2021 para o serviço de táxi aéreo UTI, conforme requerido pela exequente. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:49
Mero expediente
11/02/2026, 14:49
Expedição de documento
06/01/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2025, 13:23
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:38
Publicação
24/11/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEO JOSE DE BARROS
REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001084-07.2022.8.11.0021
Vistos. Consta dos autos v. Acórdão (id. 197813714) com certidão do trânsito em julgado (id. 197813718). Intimadas sobre o retorno dos autos, a parte ré apresentou duas propostas (id. 201570172). A parte ré, por sua vez (id. 203210654), limitou-se a alegar o descumprimento do comando judicial e dentre outros fundamentos, sem, contudo, observar o procedimento previsto no art. 513 do Código de Processo Civil e seguintes. Nesse contexto, INTIME-SE a parte Exequente para requer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito; fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001084-07.2022.8.11.0021..
DESPACHO
Vistos. Intime-se a executada para manifestar acerca da petição de id. 216519219, no prazo de 15 dias, devendo, se for o caso, apresentar a tabela contratual de reembolso vigente em abril de 2021 para o serviço de táxi aéreo UTI, conforme requerido pela exequente. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:49
Mero expediente
11/02/2026, 14:49
Expedição de documento
06/01/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2025, 13:23
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:38
Publicação
24/11/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEO JOSE DE BARROS
REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001084-07.2022.8.11.0021
Vistos. Consta dos autos v. Acórdão (id. 197813714) com certidão do trânsito em julgado (id. 197813718). Intimadas sobre o retorno dos autos, a parte ré apresentou duas propostas (id. 201570172). A parte ré, por sua vez (id. 203210654), limitou-se a alegar o descumprimento do comando judicial e dentre outros fundamentos, sem, contudo, observar o procedimento previsto no art. 513 do Código de Processo Civil e seguintes. Nesse contexto, INTIME-SE a parte Exequente para requer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito; fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 16:51
Outras Decisões
18/11/2025, 16:51
Evolução da Classe Processual
18/11/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:47
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:23
Publicação
25/06/2025, 03:27
Publicação
25/06/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 16:24
Documento
17/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001084-07.2022.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, COVID-19] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [LEO JOSE DE BARROS - CPF: 816.750.031-49 (APELANTE), CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS - CPF: 021.677.621-00 (ADVOGADO), UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.476.067/0001-22 (APELADO), CAIO VINICIUS REYNOLDS TAVEIRA VALSECCHI - CPF: 012.684.951-07 (ADVOGADO), SILVIA LA LAINA - CPF: 156.164.418-80 (ADVOGADO), CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS - CPF: 021.677.621-00 (ADVOGADO), LEO JOSE DE BARROS - CPF: 816.750.031-49 (APELADO), SILVIA LA LAINA - CPF: 156.164.418-80 (ADVOGADO), UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.476.067/0001-22 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE LEO JOSE DE BARROS. E M E N T A direito civil e do consumidor. apelação cível. plano de saúde. reembolso de despesa com remoção aeromédica em situação de urgência. limitação aos valores da tabela contratual. inexistência de dano moral. recurso do autor prejudicado. recurso da operadora provido. I. caso em exame 1. Apelação cível interposta em virtude da sentença que condenou Operadora de plano de saúde ao reembolso de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por despesa com UTI aérea utilizada em situação de urgência, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. O Recurso da Operadora busca limitar o reembolso aos valores constantes da tabela contratual e afastar a indenização por dano moral. O Recurso da consumidora visa a majoração da indenização para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). II. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reembolso da despesa com UTI aérea deve observar os limites da tabela de preços da Operadora do plano de saúde; (ii) estabelecer se a negativa de reembolso é apta a gerar indenização por dano moral. (iii) se constatado o dever de indenizar, verificar se o montante indenizatório atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. razões de decidir 3. A Lei n. 9.656/98, em seu artigo 12, inciso VI, autoriza expressamente a cláusula contratual que limita o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada aos valores da tabela de preços praticados pela Operadora, em situação de urgência ou emergência. 4. O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de reembolso em situações de urgência, mas impõe limitação expressa aos valores praticados pela tabela da Operadora do plano de saúde, cláusula que deve ser observada por ter respaldo legal. 5. O mero dissabor decorrente de negativa administrativa de reembolso não configura dano extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor prejudicado. Recurso da operadora provido. Tese de julgamento: “1. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada, em casos de urgência, pode ser limitado aos valores constantes na tabela contratual da operadora, desde que previsto no Contrato. 2. A negativa de reembolso de despesa médica, desacompanhada de prova do agravamento do estado de saúde ou sofrimento psíquico relevante, não configura dano moral indenizável.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2443035/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.185.578/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.10.2022, DJe 14.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.061.198/PB, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.12.2024, DJEN 05.12.2024. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1001084-07.2022.8.11.0021 São dois Recursos de Apelação interpostos em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Vara Cível da Comarca de Água Boa nos autos da Ação de Restituição de Despesa com UTI Aérea c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Léo José de Barros em desfavor da UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico. O Juiz singular condenou a Operadora do plano de saúde ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de reembolso do serviço de UTI móvel aérea, acrescido de juros moratórios na taxa legal e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da data do desembolso. Condenou também ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora na taxa legal a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, e a arcar com os honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico alega que o reembolso deve se limitar ao valor que paga a seus cooperados da rede credenciada, nos moldes do artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98. Aduz que não cometeu qualquer conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, tampouco desrespeitou o Recorrido ou seus familiares; logo, não há falar em dano extrapatrimonial. Pugna pela reforma da sentença para limitar o reembolso aos valores praticados pela tabela da operadora, afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e, por conseguinte, inverter o ônus da sucumbência. Contrarrazões no ID. 267855769 Léo José de Barros, por sua vez, defende que as circunstâncias do caso ensejam a majoração da verba indenizatória. Requer a reforma da sentença a fim de majorar a indenização por dano moral para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazoes. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Léo José de Barros ajuizou Ação de Restituição de Despesa com UTI Aérea c/c Indenização por Danos Morais em face da UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, sob a alegação de que desde 05/05/2013 é beneficiário de contrato de plano de saúde da Requerida, com cobertura do serviço “SOS Unimed – UTI Móvel e Aérea” e atendimento de urgência e emergência no âmbito nacional. Aduziu que foi internado, em 16/04/2021, no Hospital Vale do Araguaia, localizado em Água Boa/MT, com diagnóstico de Covid-19 e agravamento progressivo de seu estado de saúde, evoluindo para comprometimento pulmonar de 75% (setenta e cinco por cento). Diante da gravidade do quadro e da inexistência de leito de UTI naquele Hospital, em 20/04/2021, sua família pagou R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para a remoção aérea até unidade hospitalar de Goiânia/GO (IOG - Instituto Ortopédico de Goiânia/OX UTI), onde permaneceu internado em terapia intensiva até 26/04/2021. A remoção foi recomendada pela equipe médica e considerada essencial para a sua recuperação, tendo em vista a necessidade de atendimento por médico intensivista, inexistente no Hospital anterior. Ponderou que apesar da urgência e da contratação do serviço “SOS Unimed – UTI Móvel e Aérea”, a Operadora do plano de saúde negou o reembolso sem apresentar fundamentação contratual adequada, o que ofende o dever de informação e ocasiona dano extrapatrimonial ao consumidor, que não pode ser submetido à negativa arbitrária de cobertura em situação crítica. Com esses argumentos, pugnou pela condenação da Requerida ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de reembolso e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por dano moral. Na contestação, a Requerida afirmou que o Autor é beneficiário do plano de saúde do tipo individual/familiar, denominado UNIFAMÍLIA, 8ª Edição, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, acomodação enfermaria, área de abrangência grupo de municípios, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o número 436.472/01-4. Sustentou a falta de prova inequívoca de negativa de autorização da remoção aérea, e destacou que sequer houve solicitação médico-hospitalar nesse sentido. Ressaltou que o plano de saúde tem abrangência geográfica restrita, e não garante cobertura para remoções fora da área pactuada, de modo que é ônus do beneficiário eventual escolha por atendimento fora da rede credenciada. Alegou que o reembolso pretendido pressupõe cumulativamente: previsão contratual de cobertura, comprovação de urgência ou emergência por laudo médico, e prova da impossibilidade de utilização da rede credenciada, requisitos não atendidos pelo Requerente. Assegurou que não recebeu pedido administrativo de reembolso e afirmou que, mesmo que devido, o valor deve ser calculado com base nas tabelas acordadas com os prestadores do plano, conforme disciplina o artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98. Pontuou a inexistência de prova de ato ilícito ou de dano extrapatrimonial, razão pela qual não há falar em indenização por dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID. 267854799. Encerrada a instrução processual, o Juiz da primeira instância concluiu serem parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenou a Requerida ao reembolso de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referente ao serviço de UTI móvel aérea, acrescido de juros moratórios na taxa legal e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da data do desembolso. Condenou também ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano mora, acrescido de juros de mora na taxa legal a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento e, por fim, a arcar com os honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação. Léo José de Barros defende a majoração da verba indenizatória para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico alega que o reembolso deve ser limitado ao valor que paga a seus cooperados da rede credenciada, nos moldes do artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98. Assegura a inexistência de dano extrapatrimonial e, de conseguinte, do dever de indenizar. Pois bem. Como é cediço, a remoção de paciente por meio de UTI aérea insere-se no contexto das obrigações contratuais assumidas pelas Operadoras do plano de saúde, especialmente diante de situações de urgência ou emergência que exijam transferência imediata para unidade hospitalar com recursos adequados ao tratamento.
Trata-se de serviço de alto custo e complexidade, cuja cobertura depende da expressa previsão contratual e da observância dos mecanismos de regulação assistencial estabelecidos em Contrato, a exemplo da exigência de solicitação médico-hospitalar e autorização prévia da Operadora. Nesse cenário, controvérsias frequentemente surgem quanto à legitimidade da negativa de cobertura ou reembolso do transporte aeromédico, especialmente quando alegada a falta de requerimento formal, autorização prévia ou urgência justificadora da medida. No caso em exame, cumpre destacar que o pleito da Apelante UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico restringe-se à limitação do valor do reembolso aos parâmetros estabelecidos na tabela da operadora do plano de saúde, e não à exoneração da obrigação de reembolsar. O artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 confere expressa legitimidade à cláusula contratual que limita o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada aos parâmetros previamente estabelecidos pela operadora do plano de saúde. Referido dispositivo legal dispõe que, no plano-referência, é assegurado ao consumidor o reembolso de despesas efetuadas com serviços de assistência à saúde, desde que observados os limites das obrigações contratuais e a tabela de preços usualmente praticada pela operadora: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; O mencionado § 1º, do artigo 1.º, da Lei de regência assim dispõe: § 1º - Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. Essa previsão legal é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma que o reembolso pode ser limitado aos valores da tabela contratada, desde que respeitados os requisitos de urgência ou emergência e a impossibilidade de utilização da rede credenciada. Para ilustrar: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fático-probatórias, concluiu pela urgência e emergência do caso afetado ao recorrido, que ocasionou a transferência por UTI aérea e o dever de reembolso. No caso, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2443035 MT 2023/0274319-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024). (sem destaques no original) Se não bastasse tais premissas, ao celebrar o Contrato de Plano de Saúde, as partes convencionaram, na Cláusula Oitava, sobre o reembolso (ID. 267854796) o sseguinte: 8.8 – DO REEMBOSLO 8.8.1 – Em caso de urgência e/ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados na UNIMED, dentro da área de atuação do plano ora contratado, poderá ser solicitado pelo beneficiário titular o reembolso das despesas por serviços ou atendimentos das coberturas contratadas e pagas pelo mesmo. 8.8.6 – Os valores a serem reembolsados serão os das tabelas de remuneração e de pagamentos aos prestados da UNIMED Goiânia. Diante desse cenário, observa-se que o Juiz não agiu como costumeiro acerto ao determinar o reembolso integral da quantia despendida com o serviço de UTI aérea (R$ 45.000,00), sem ressalvar a necessária limitação contratual imposta pela tabela de preços da Apelante. Com efeito, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada deve observar os limites das obrigações contratuais assumidas e a relação de preços praticados pela Operadora, e é plenamente válida a cláusula contratual que estabelece tal restrição, por estar amparada em expressa previsão legal. Assim, o reembolso das despesas com o serviço de UTI aérea, ainda que reconhecido, deve ser limitado ao valor previsto na tabela da Recorrente, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, o que não se admite. Nesse ponto, portanto, razão assiste à Apelante UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico. No que se refere à indenização por dano moral, a Jurisprudência do STJ “pacificou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente." (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). Isso quer dizer que “a recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar.” (AgInt no REsp n. 2.061.198/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). No caso, oportuno destacar que a lide se circunscreve ao reembolso das despesas decorrentes da remoção aérea do beneficiário, não se trata de negativa de cobertura de tratamento médico essencial ou de atendimento de urgência. Em outras palavras, a demanda possui natureza nitidamente contratual e limita-se à restituição de valores. Ainda que se reconheça a importância do reembolso no âmbito das relações contratuais de saúde, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral exige prova inequívoca de ofensa concreta à esfera imaterial do consumidor, decorrente de conduta ilícita e apta a gerar sofrimento psíquico de elevada gravidade. É imprescindível, portanto, a demonstração de circunstâncias excepcionais, tais quais agravamento do estado clínico, abalo emocional intenso, exposição vexatória ou qualquer outra forma de violação à dignidade da pessoa humana, decorrentes da negativa do reembolso. Neste caso, conforme já exposto, não há qualquer indício de que a negativa administrativa de reembolso tenha acarretado prejuízo de ordem moral ao beneficiário e, portanto, é impositiva a reforma da sentença no capítulo que condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, no que tange ao Recurso de Léo José de Barros, fica prejudicado, haja vista que almejava a majoração da verba indenizatória de cunho moral, que neste momento é afastada. Feitas essas considerações, dou provimento ao Recurso da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, reformo a sentença, limito o reembolso ao valor da tabela da Recorrente e afasto a obrigação de indenizar. De conseguinte, julgo prejudicado o recurso de Léo José de Barros. Considerando o resultado deste julgamento, rateio ônus sucumbência, na proporção de 50% para cada parte, e mantenho os honorários da forma como fixada pelo juiz singular (10% do valor da condenação). Ao caso não incide a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC, em relação à UNIMED porque o Recurso dela foi provido (Tema 1059 do STJ), e em relação a Léo José de Barros porque não foi condenado ao pagamento da verba na Instância singular. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001084-07.2022.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, COVID-19] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [LEO JOSE DE BARROS - CPF: 816.750.031-49 (APELANTE), CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS - CPF: 021.677.621-00 (ADVOGADO), UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.476.067/0001-22 (APELADO), CAIO VINICIUS REYNOLDS TAVEIRA VALSECCHI - CPF: 012.684.951-07 (ADVOGADO), SILVIA LA LAINA - CPF: 156.164.418-80 (ADVOGADO), CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS - CPF: 021.677.621-00 (ADVOGADO), LEO JOSE DE BARROS - CPF: 816.750.031-49 (APELADO), SILVIA LA LAINA - CPF: 156.164.418-80 (ADVOGADO), UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.476.067/0001-22 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE LEO JOSE DE BARROS. E M E N T A direito civil e do consumidor. apelação cível. plano de saúde. reembolso de despesa com remoção aeromédica em situação de urgência. limitação aos valores da tabela contratual. inexistência de dano moral. recurso do autor prejudicado. recurso da operadora provido. I. caso em exame 1. Apelação cível interposta em virtude da sentença que condenou Operadora de plano de saúde ao reembolso de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por despesa com UTI aérea utilizada em situação de urgência, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. O Recurso da Operadora busca limitar o reembolso aos valores constantes da tabela contratual e afastar a indenização por dano moral. O Recurso da consumidora visa a majoração da indenização para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). II. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reembolso da despesa com UTI aérea deve observar os limites da tabela de preços da Operadora do plano de saúde; (ii) estabelecer se a negativa de reembolso é apta a gerar indenização por dano moral. (iii) se constatado o dever de indenizar, verificar se o montante indenizatório atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. razões de decidir 3. A Lei n. 9.656/98, em seu artigo 12, inciso VI, autoriza expressamente a cláusula contratual que limita o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada aos valores da tabela de preços praticados pela Operadora, em situação de urgência ou emergência. 4. O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de reembolso em situações de urgência, mas impõe limitação expressa aos valores praticados pela tabela da Operadora do plano de saúde, cláusula que deve ser observada por ter respaldo legal. 5. O mero dissabor decorrente de negativa administrativa de reembolso não configura dano extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor prejudicado. Recurso da operadora provido. Tese de julgamento: “1. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada, em casos de urgência, pode ser limitado aos valores constantes na tabela contratual da operadora, desde que previsto no Contrato. 2. A negativa de reembolso de despesa médica, desacompanhada de prova do agravamento do estado de saúde ou sofrimento psíquico relevante, não configura dano moral indenizável.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2443035/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.185.578/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.10.2022, DJe 14.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.061.198/PB, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.12.2024, DJEN 05.12.2024. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1001084-07.2022.8.11.0021 São dois Recursos de Apelação interpostos em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Vara Cível da Comarca de Água Boa nos autos da Ação de Restituição de Despesa com UTI Aérea c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Léo José de Barros em desfavor da UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico. O Juiz singular condenou a Operadora do plano de saúde ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de reembolso do serviço de UTI móvel aérea, acrescido de juros moratórios na taxa legal e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da data do desembolso. Condenou também ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora na taxa legal a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, e a arcar com os honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico alega que o reembolso deve se limitar ao valor que paga a seus cooperados da rede credenciada, nos moldes do artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98. Aduz que não cometeu qualquer conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, tampouco desrespeitou o Recorrido ou seus familiares; logo, não há falar em dano extrapatrimonial. Pugna pela reforma da sentença para limitar o reembolso aos valores praticados pela tabela da operadora, afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e, por conseguinte, inverter o ônus da sucumbência. Contrarrazões no ID. 267855769 Léo José de Barros, por sua vez, defende que as circunstâncias do caso ensejam a majoração da verba indenizatória. Requer a reforma da sentença a fim de majorar a indenização por dano moral para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazoes. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Léo José de Barros ajuizou Ação de Restituição de Despesa com UTI Aérea c/c Indenização por Danos Morais em face da UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, sob a alegação de que desde 05/05/2013 é beneficiário de contrato de plano de saúde da Requerida, com cobertura do serviço “SOS Unimed – UTI Móvel e Aérea” e atendimento de urgência e emergência no âmbito nacional. Aduziu que foi internado, em 16/04/2021, no Hospital Vale do Araguaia, localizado em Água Boa/MT, com diagnóstico de Covid-19 e agravamento progressivo de seu estado de saúde, evoluindo para comprometimento pulmonar de 75% (setenta e cinco por cento). Diante da gravidade do quadro e da inexistência de leito de UTI naquele Hospital, em 20/04/2021, sua família pagou R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para a remoção aérea até unidade hospitalar de Goiânia/GO (IOG - Instituto Ortopédico de Goiânia/OX UTI), onde permaneceu internado em terapia intensiva até 26/04/2021. A remoção foi recomendada pela equipe médica e considerada essencial para a sua recuperação, tendo em vista a necessidade de atendimento por médico intensivista, inexistente no Hospital anterior. Ponderou que apesar da urgência e da contratação do serviço “SOS Unimed – UTI Móvel e Aérea”, a Operadora do plano de saúde negou o reembolso sem apresentar fundamentação contratual adequada, o que ofende o dever de informação e ocasiona dano extrapatrimonial ao consumidor, que não pode ser submetido à negativa arbitrária de cobertura em situação crítica. Com esses argumentos, pugnou pela condenação da Requerida ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de reembolso e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por dano moral. Na contestação, a Requerida afirmou que o Autor é beneficiário do plano de saúde do tipo individual/familiar, denominado UNIFAMÍLIA, 8ª Edição, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, acomodação enfermaria, área de abrangência grupo de municípios, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o número 436.472/01-4. Sustentou a falta de prova inequívoca de negativa de autorização da remoção aérea, e destacou que sequer houve solicitação médico-hospitalar nesse sentido. Ressaltou que o plano de saúde tem abrangência geográfica restrita, e não garante cobertura para remoções fora da área pactuada, de modo que é ônus do beneficiário eventual escolha por atendimento fora da rede credenciada. Alegou que o reembolso pretendido pressupõe cumulativamente: previsão contratual de cobertura, comprovação de urgência ou emergência por laudo médico, e prova da impossibilidade de utilização da rede credenciada, requisitos não atendidos pelo Requerente. Assegurou que não recebeu pedido administrativo de reembolso e afirmou que, mesmo que devido, o valor deve ser calculado com base nas tabelas acordadas com os prestadores do plano, conforme disciplina o artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98. Pontuou a inexistência de prova de ato ilícito ou de dano extrapatrimonial, razão pela qual não há falar em indenização por dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID. 267854799. Encerrada a instrução processual, o Juiz da primeira instância concluiu serem parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenou a Requerida ao reembolso de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referente ao serviço de UTI móvel aérea, acrescido de juros moratórios na taxa legal e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da data do desembolso. Condenou também ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano mora, acrescido de juros de mora na taxa legal a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento e, por fim, a arcar com os honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação. Léo José de Barros defende a majoração da verba indenizatória para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico alega que o reembolso deve ser limitado ao valor que paga a seus cooperados da rede credenciada, nos moldes do artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98. Assegura a inexistência de dano extrapatrimonial e, de conseguinte, do dever de indenizar. Pois bem. Como é cediço, a remoção de paciente por meio de UTI aérea insere-se no contexto das obrigações contratuais assumidas pelas Operadoras do plano de saúde, especialmente diante de situações de urgência ou emergência que exijam transferência imediata para unidade hospitalar com recursos adequados ao tratamento.
Trata-se de serviço de alto custo e complexidade, cuja cobertura depende da expressa previsão contratual e da observância dos mecanismos de regulação assistencial estabelecidos em Contrato, a exemplo da exigência de solicitação médico-hospitalar e autorização prévia da Operadora. Nesse cenário, controvérsias frequentemente surgem quanto à legitimidade da negativa de cobertura ou reembolso do transporte aeromédico, especialmente quando alegada a falta de requerimento formal, autorização prévia ou urgência justificadora da medida. No caso em exame, cumpre destacar que o pleito da Apelante UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico restringe-se à limitação do valor do reembolso aos parâmetros estabelecidos na tabela da operadora do plano de saúde, e não à exoneração da obrigação de reembolsar. O artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 confere expressa legitimidade à cláusula contratual que limita o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada aos parâmetros previamente estabelecidos pela operadora do plano de saúde. Referido dispositivo legal dispõe que, no plano-referência, é assegurado ao consumidor o reembolso de despesas efetuadas com serviços de assistência à saúde, desde que observados os limites das obrigações contratuais e a tabela de preços usualmente praticada pela operadora: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; O mencionado § 1º, do artigo 1.º, da Lei de regência assim dispõe: § 1º - Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. Essa previsão legal é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma que o reembolso pode ser limitado aos valores da tabela contratada, desde que respeitados os requisitos de urgência ou emergência e a impossibilidade de utilização da rede credenciada. Para ilustrar: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fático-probatórias, concluiu pela urgência e emergência do caso afetado ao recorrido, que ocasionou a transferência por UTI aérea e o dever de reembolso. No caso, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2443035 MT 2023/0274319-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024). (sem destaques no original) Se não bastasse tais premissas, ao celebrar o Contrato de Plano de Saúde, as partes convencionaram, na Cláusula Oitava, sobre o reembolso (ID. 267854796) o sseguinte: 8.8 – DO REEMBOSLO 8.8.1 – Em caso de urgência e/ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados na UNIMED, dentro da área de atuação do plano ora contratado, poderá ser solicitado pelo beneficiário titular o reembolso das despesas por serviços ou atendimentos das coberturas contratadas e pagas pelo mesmo. 8.8.6 – Os valores a serem reembolsados serão os das tabelas de remuneração e de pagamentos aos prestados da UNIMED Goiânia. Diante desse cenário, observa-se que o Juiz não agiu como costumeiro acerto ao determinar o reembolso integral da quantia despendida com o serviço de UTI aérea (R$ 45.000,00), sem ressalvar a necessária limitação contratual imposta pela tabela de preços da Apelante. Com efeito, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada deve observar os limites das obrigações contratuais assumidas e a relação de preços praticados pela Operadora, e é plenamente válida a cláusula contratual que estabelece tal restrição, por estar amparada em expressa previsão legal. Assim, o reembolso das despesas com o serviço de UTI aérea, ainda que reconhecido, deve ser limitado ao valor previsto na tabela da Recorrente, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, o que não se admite. Nesse ponto, portanto, razão assiste à Apelante UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico. No que se refere à indenização por dano moral, a Jurisprudência do STJ “pacificou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente." (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). Isso quer dizer que “a recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar.” (AgInt no REsp n. 2.061.198/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). No caso, oportuno destacar que a lide se circunscreve ao reembolso das despesas decorrentes da remoção aérea do beneficiário, não se trata de negativa de cobertura de tratamento médico essencial ou de atendimento de urgência. Em outras palavras, a demanda possui natureza nitidamente contratual e limita-se à restituição de valores. Ainda que se reconheça a importância do reembolso no âmbito das relações contratuais de saúde, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral exige prova inequívoca de ofensa concreta à esfera imaterial do consumidor, decorrente de conduta ilícita e apta a gerar sofrimento psíquico de elevada gravidade. É imprescindível, portanto, a demonstração de circunstâncias excepcionais, tais quais agravamento do estado clínico, abalo emocional intenso, exposição vexatória ou qualquer outra forma de violação à dignidade da pessoa humana, decorrentes da negativa do reembolso. Neste caso, conforme já exposto, não há qualquer indício de que a negativa administrativa de reembolso tenha acarretado prejuízo de ordem moral ao beneficiário e, portanto, é impositiva a reforma da sentença no capítulo que condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, no que tange ao Recurso de Léo José de Barros, fica prejudicado, haja vista que almejava a majoração da verba indenizatória de cunho moral, que neste momento é afastada. Feitas essas considerações, dou provimento ao Recurso da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, reformo a sentença, limito o reembolso ao valor da tabela da Recorrente e afasto a obrigação de indenizar. De conseguinte, julgo prejudicado o recurso de Léo José de Barros. Considerando o resultado deste julgamento, rateio ônus sucumbência, na proporção de 50% para cada parte, e mantenho os honorários da forma como fixada pelo juiz singular (10% do valor da condenação). Ao caso não incide a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC, em relação à UNIMED porque o Recurso dela foi provido (Tema 1059 do STJ), e em relação a Léo José de Barros porque não foi condenado ao pagamento da verba na Instância singular. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Maio de 2025 a 22 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 17:04
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 15:35
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:07
Publicação
22/01/2025, 02:41
Publicação
22/01/2025, 02:41
Publicação
22/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida, para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no ID 177614888, no prazo de 15 dias.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora, para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no ID 177614888, no prazo de 15 dias.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora, para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no ID 180173493, no prazo de 15 dias.
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 18:21
Movimentação processual
20/01/2025, 18:20
Expedição de documento
20/01/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:01
Publicação
10/12/2024, 02:53
Publicação
10/12/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte requerida acerca da sentença proferida nos autos, sob o ID nº 175585174.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora acerca da sentença proferida nos autos, sob o ID nº 175585174.
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
08/12/2024, 13:11
Expedição de documento
08/12/2024, 13:10
Procedência em Parte
17/11/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:44
Publicação
10/10/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001084-07.2022.8.11.0021 DECISÃO Diante da apresentação de contestação, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (parcial ou total), cumpre a este Juízo deliberar acerca das providências preliminares e do saneamento previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se as questões controvertidas nos autos. Nesse quadro, fixa-se como controvertido o seguinte ponto: A) Da abrangência estabelecida no contrato firmado entre as partes; B) Da comprovação dos danos materiais; C) Do dano moral; Diante disso, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento. Ressalta-se que o entendimento deste Juízo é que as partes são intimadas para especificarem as provas que entendem necessárias e explicarem o motivo de cada requerimento, para que este Juízo entenda a imprescindibilidade de cada meio probatório requerido. Após, decorrido o prazo acima, venham os autos CONCLUSOS para as devidas deliberações e início da fase instrutória ou a colheita de outros elementos probatórios. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 06 de outubro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 10:05
Decisão de Saneamento e Organização
06/10/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 21:25
Publicação
13/10/2022, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada nos autos
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 14:52
Petição (Contestação)
23/09/2022, 15:15
Remessa (outros motivos)
02/09/2022, 18:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:39
Documento
01/09/2022, 13:35
de Conciliação (Facilitador; realizada)
01/09/2022, 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:57
Decurso de Prazo
12/08/2022, 08:39
Documento
21/07/2022, 18:50
Decurso de Prazo
16/07/2022, 13:11
Decurso de Prazo
15/07/2022, 12:01
Publicação
07/07/2022, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: INTIMAÇÃO da parte autora da decisão de ID nº 87816544 e da DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2022 às 13h00min (MT) a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do CPC. O acesso a referida audiência poderá se realizar através do link: https://meet.google.com/tam-zmcs-zjz ou através da leitura do QR CODE CONSIGNA-SE de que a ausência das partes na audiência de conciliação referida acima irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC).
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 14:27
Expedição de documento
05/07/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001084-07.2022.8.11.0021 DESPACHO 1 – Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do CPC DESIGNA-SE audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2022 às 13h00min (MT) a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do CPC. 2 – Diante do art. 337, §7º do Código de Processo Civil, bem como o teor do art. 20, combinado com o art. 4º, §7º, ambos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores da data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência por meio de aplicativo existente em smartphone ou, ainda, em salas passivas, acaso eventualmente estiver disponível no local de domicílio do interessado. Nesse caso, deverá a Conciliador (a)/Mediador (a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 3 – EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil, 4 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 5 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 – INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). 7 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). 8 – Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 9– CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 21 de junho de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito