FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
Autor
ADRIANA VIOLADA LOPES
CPF
Reu
AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRICOLA LTDA - ME
Reu
MARCELO LOPES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO ROCHA DA SILVA
OAB/SP 206338·CPF·Representa: Autor
MARINA BERE FERRAZ DE SAMPAIO
OAB/SP 439988·CPF·Representa: Autor
ALBERTO HABER
OAB/SP 459337·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE ABREU BIANCHI
OAB/SP 345150·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS CONEJO
OAB/MT 13056·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para manifestação, devendo trazer cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para indicar as peças da carta de adjudicação, no prazo de 05( cinco) dias.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para comprovar o pagamento da carta de adjudicação, no prazo de 05( cinco) dias.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para juntar o auto de adjudicação assinado, bem como comprovar o recolhimento da carta de adjudicação, no prazo de 05( cinco) dias.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para juntar o auto de adjudicação assinado, no prazo de 05( cinco) dias.
13/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:50
Publicação
24/10/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar a averbação da penhora, no prazo de 15( quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para juntar o auto de adjudicação assinado, bem como comprovar o recolhimento da carta de adjudicação, no prazo de 05( cinco) dias.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para juntar o auto de adjudicação assinado, no prazo de 05( cinco) dias.
13/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:50
Publicação
24/10/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar a averbação da penhora, no prazo de 15( quinze) dias.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:26
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:23
Mero expediente
17/10/2025, 14:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:30
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 21:24
Publicação
30/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar a averbação da penhora, no prazo de 15( quinze) dias.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:08
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:07
Publicação
26/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000141-52.2005.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRICOLA LTDA - ME e outros (2) Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida inicialmente por BAYER S.A. contra AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA – ME e outros, ambos qualificados nos autos. Após alguns atos, foi proferida decisão, a qual: i) deferiu a substituição do polo ativo; ii) homologou os cálculos de id 192196885, no valor de R$ 34.907.506,60 (trinta e quatro milhões novecentos e sete mil quinhentos e seis reais e sessenta centavos), ante a concordância das partes; iii) homologou o laudo de avaliação dos imóveis acostado no id 152758893, referente as matrículas nº 5.157, nº 5.158 e nº 5.159, registradas no CRI de Primavera do Leste/MT, pelo valor de R$ 11.345.315,95 (onze milhões trezentos e quarenta e cinco mil trezentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), ante a concordância das partes; e iv) deferiu o pedido de adjudicação dos imóveis de matrículas nº 5.157, nº 5.158 e nº 5.159, registradas no CRI de Primavera do Leste/MT, devendo ser expedida carta de adjudicação em favor do exequente, nos termos do art. 877, §1º, do CPC (id 197274473). Em seguida, o terceiro Milton Dabul Pompeu de Barros peticionou nos autos requerendo a reserva de honorários sucumbenciais (id 198577135). O exequente se manifestou pela rejeição do pedido (id 199463963) e, em seguida, requereu a expedição de mandado de constatação de existência dos imóveis de matrículas 6.012, 6.013 e 6.014 do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT, a ser cumprido in loco por Oficial de Justiça (id 200507577). Aportou certidão informando a impossibilidade de expedição de carta de adjudicação referentes às matrículas 5.157 e 5.159 (id 207263206). O exequente se manifestou pela expedição de termo de penhora, alegando se tratar de mera formalidade, uma vez que se trata de imóveis gravados com hipoteca de primeiro grau (id 207466323). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessária a análise acerca da ausência de termo de penhora das matrículas 5.157 e 5.159, ambas do CRI de Primavera do Leste, de acordo com a certidão de id 207263206, bem como dos efeitos processuais. Dispõe o art. 838 do Código de Processo Civil que a penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e IV - a nomeação do depositário dos bens. No caso dos autos, verifica-se que em 31/01/2006 foi lavrado auto de penhora dos imóveis de matrículas 5.158, 4.631, 4.632, 4.849, 6.012, 6.013 e 6.014, todos registrados no CRI de Primavera do Leste (id 41030832 - pág. 69) e, na sequência, o exequente informou a averbação das penhoras nas respectivas matrículas (id 41030832 - pág.75). O imóvel de matrícula nº 4.849 do CRI de Primavera do Leste foi avaliado (id 41030833 - pág. 55/56). Em seguida, o exequente requereu a avaliação dos demais imóveis objeto de penhora, mencionando, na oportunidade, as matrículas 5.157, 5.158, 5.159, 4.631, 4.632, 6.012, 6.013 e 5.159, todas do CRI de Primavera do Leste (41030833 - pág. 57/58). O pedido do exequente foi deferido em 26/10/2017, determinando-se a avaliação dos demais imóveis elencados no auto de penhora de p. 156 (pág. 41030834 - pág. 13). Os imóveis foram avaliados (id 41030834 - pág. 21 e 23/25). Em seguida, o exequente requereu a designação de hasta pública (pág. 33). Em 29/08/2022 foi deferido o pedido de designação de hasta pública dos imóveis de matrículas n. 6.012, 6.013, 6.014 e 5.158 do CRI de Primavera do Leste (id 93781059). Em seguida, o exequente requereu a inclusão do imóvel de matrícula 5.159, em razão da hipoteca de primeiro grau (id 96191970), juntando matrícula do imóvel (id 96191976). O pedido de inclusão do imóvel foi deferido e determinada a avaliação (id 111665632). Auto de avaliação do imóvel de matrícula 5.159 foi juntado aos autos (id 119428673) e posteriormente homologado (id 124818730). Na sequência, foi informado que as 3 matrículas 5.157, 5.158 e 5.159 são contíguas, integrando o mesmo imóvel, conforme laudo de avaliação de id 119428673, requerendo, desta forma, a avaliação (id 125871380), cujo pleito foi novamente deferido (id 131197102). Desde então, verifica-se que as avaliações foram realizadas, homologadas e posteriormente deferida a adjudicação dos imóveis de matrículas nº 5.157, nº 5.158 e nº 5.159, registradas no CRI de Primavera do Leste/MT (id 197274473). Contudo, não consta, até o momento, a expedição de auto/termo de penhora referente aos imóveis 5.157 e 5.159, o que deveria ter sido realizado pela Secretaria Judicial na oportunidade da lavratura do auto de penhora dos imóveis de matrículas 5.158, 4.631, 4.632, 4.849, 6.012, 6.013 e 6.014, todos registrados no CRI de Primavera do Leste (id 41030832 - pág. 69). Destaque-se, por oportuno, que a providência não possui o condão de afetar a decisão anterior que deferiu a adjudicação dos imóveis de matrículas nº 5.157, nº 5.158 e nº 5.159, uma vez que, conforme salientado pela exequente (id 207466323), os imóveis são contíguos e estão gravados com hipoteca de primeiro grau, tratando a penhora de mera formalidade. Do pedido de reserva de honorários advocatícios: Em relação ao pedido de reserva de honorários formulados por Milton Dabul Pompeu de Barros (id 198577135), tem-se que não deve ser acolhido. Isso porque após a revogação implícita do mandato pela cessão e constituição de novos procuradores, o advogado perde capacidade postulatória nestes autos e deve promover ação autônoma para pleitear a verba sucumbencial. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é vedado ao advogado, cujo mandato foi revogado ou substabelecido sem reserva de poderes, executar honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução relacionados ao objeto principal da demanda. Nesses casos, os honorários contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.172.803/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Tal medida evita tumulto processual e preserva a celeridade (art. 4º do CPC), especialmente em execução com histórico de morosidade, como no caso dos autos. Ademais, os honorários sucumbenciais possuem natureza acessória ao crédito principal, não podendo estabelecer preferência ou exclusão em relação a este. Assim sendo, não há falar, ainda, em pedido de ingresso como terceiro interessado. Por fim, em relação ao pedido de verificação em loco por oficiais de justiça formulado pelo exequente (id 200507577), verifica-se que não merece acolhimento, uma vez que a certidão informou que a impossibilidade de cumprimento de seu em razão da ausência de informações das coordenadas geográficas ou referenciais mais detalhadas, providências que devem ser fornecidas pelo exequente.
Ante o exposto, a fim de sanar a inconsistência havida nos autos, DETERMINO a imediata expedição de termo de penhora dos imóveis de matrículas nº 5.157 e nº 5.159, ambos do CRI de Primavera do Leste, salientando que a providência não terá qualquer influência na decisão anterior que deferiu a adjudicação dos imóveis, em especial por se tratar de imóveis contíguos, com garantia hipotecária de primeiro grau em favor do exequente. INDEFIRO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais e de inclusão como terceiro interessado, devendo o requerente ingressar com ação autônoma, caso entenda necessário. INDEFIRO o pedido de verificação em loco por oficiais de justiça nos imóveis de matrícula 6.012, 6.013 e 6.014, formulado pelo exequente (id 200507577), uma vez que cabe ao interessado fornecer as informações das coordenadas geográficas ou referenciais mais detalhadas a fim de possibilitar o cumprimento dos atos. Após a regularização do termo de penhora, EXPEÇA-SE carta de adjudicação em favor do exequente, nos termos do art. 877, §1º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo trazer cálculo atualizado do débito. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:14
Decisão de Saneamento e Organização
23/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 17:08
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:59
Movimentação processual
08/09/2025, 16:53
Mero expediente
05/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:44
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:11
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:48
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:40
Publicação
16/06/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000141-52.2005.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BAYER S.A AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRICOLA LTDA - ME e outros (2)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida inicialmente por BAYER S.A. contra AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA – ME e outros, ambos qualificados nos autos. Após alguns atos, decisão determinou a avaliação dos imóveis penhorados, registrados sob as matrículas nº 6.012, 6.013, 6.014, 5.158 e 5.159, todas do CRI de Primavera do Leste/MT (id 93781059 e id 111665632) Laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 5.159 acostado no id 119428673. Decisão homologou o laudo (id 124818730), ante a concordância do exequente e o decurso de prazo pela parte executada (id 123787946). Em seguida, decisão determinou a avaliação dos demais imóveis (id 131197102). Certidão informou a realização das avaliações (id 148150399), com a juntada dos autos de avaliações dos imóveis rurais de matrícula 6.012 (id 148150406), matrícula 6.013 (id 148150407), matrícula 6.013 (id 148150409) e do imóvel urbano de matrícula 5.158 (id 148150419). O exequente concordou com as avaliações, requereu a homologação e designação de hasta pública (id 148638864). A parte executada impugnou as avaliações realizadas (id 152744642) e requereu a homologação da avaliação realizada de forma unilateral (id 152758893). O exequente apresentou laudo de avaliação, a título de prova emprestada (id 152902615). Decisão determinou a intimação pessoal da parte executada para constituir novo patrono e se manifestar sobre o pedido de prova emprestada (id 159631138). Os executados foram intimados (id 161597205). O exequente se manifestou pela homologação das avaliações (id 162090629). A parte executada peticionou informando a constituição de novo patrono e requereu a dilação de prazo para manifestação (id 163793333). Decisão indeferiu o pedido de dilação de prazo e determinou a apresentação de planilha atualizada de débito pelo exequente (id 188021643). O exequente informou a cessão de crédito realizada para CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA “FUNDO CF”, requerendo i) a alteração do polo ativo; ii) a homologação dos laudos apresentados pelo executado no id 152758893, referentes aos imóveis de matrículas nº 5.157, 5.158 e 5.159; iii) e adjudicação dos imóveis, com a expedição de carta de adjudicação (id 188801197). O executado manifestou concordância em relação ao pedido de homologação da avaliação trazida, contudo, impugnou o cálculo apresentado, requerendo a exclusão da multa moratória de 10% e alteração dos honorários advocatícios para 10% (id 192196883). O exequente concordou com os termos da impugnação apresentada, reiterando os demais termos (id 192196886), trazendo planilha atualizada de débito (id 192196885). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, em razão da cessão de crédito realizada (id 188801197), para constar como exequente CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA “FUNDO CF”. No tocante ao valor atualizado do débito, verifica-se que o exequente concordou com os termos da impugnação trazida pelo executado no id (id 192196883), de modo que promoveu a exclusão da multa moratória de 10% e alteração dos honorários advocatícios para 10% e, em seguida, apresentou nova planilha de cálculo com as alterações (id 192196885). Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 192196885, no valor de R$ 34.907.506,60 (trinta e quatro milhões novecentos e sete mil quinhentos e seis reais e sessenta centavos), ante a concordância das partes. Em relação aos imóveis penhorados nos autos, tem-se que o exequente concordou com a avaliação trazida pela parte executada no id 152758893, referente aos imóveis de matrículas nº 5.157, nº 5.158 e nº 5.159. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo de avaliação dos imóveis acostado no id 152758893, referente as matrículas nº 5.157, nº 5.158 e nº 5.159, registradas no CRI de Primavera do Leste/MT, pelo valor de R$ 11.345.315,95 (onze milhões trezentos e quarenta e cinco mil trezentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), ante a concordância das partes. DEFIRO o pedido de adjudicação dos imóveis de matrículas nº 5.157, nº 5.158 e nº 5.159, registradas no CRI de Primavera do Leste/MT, devendo ser expedida carta de adjudicação em favor do exequente, nos termos do art. 877, §1º, do CPC. Por fim, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos demais imóveis penhorados, bem como as avaliações pendentes de homologação (matrícula 6.012 - id 148150406; matrícula 6.013 - id 148150407; e matrícula 6.013 - id 148150409), salientando que a inércia será interpretada como desistência e ensejará o levantamento das penhoras. O exequente deverá, na oportunidade, trazer planilha atualizada do débito restante. Após, retornem os autos conclusos. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:23
Outras Decisões
12/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:42
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:23
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:37
Publicação
26/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000141-52.2005.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BAYER S.A AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRICOLA LTDA - ME e outros (2)
Vistos. Verifica-se que o pedido de dilação de prazo formulado pela parte demandada foi protocolado em 29/07/2024 e, até o momento, não houve qualquer manifestação. Logo, tenho que o pleito não merece acolhimento, uma vez que já decorreu prazo suficiente para a análise e manifestação nos autos. Certifique-se o decurso de prazo. Em seguida, intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com planilha atualizada, bem como requerer o que entender de direito visando a satisfação de seu crédito. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:35
Outras Decisões
24/03/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:40
Expedição de documento (Informações)
27/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:28
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:15
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2024, 16:30
Mandado
02/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:38
Publicação
24/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:52
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BAYER S.A
EXECUTADO: AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRICOLA LTDA - ME, MARCELO LOPES DA SILVA, ADRIANA VIOLADA LOPES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000141-52.2005.8.11.0037
Vistos. Tendo em vista a petição de id nº 157578353, intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o andamento do feito consistente na constituição de novo patrono, sob pena do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como se manifestar sobre o pedido de prova emprestada. Não sendo positiva a intimação pessoal, proceda-se a intimação dos executados por edital, para constituição de novo patrono no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso de prazo, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:47
Mero expediente
20/06/2024, 13:47
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2024, 20:54
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:55
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:25
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:06
Publicação
05/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:20
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com a finalidade de intimar a partes, para manifestar sobre a certidão de laudo de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com a finalidade de intimar a partes, para manifestar sobre a certidão de laudo de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com finalidade de intimar o exequente para comprovar o pagamento da diligência cotada do Oficial de Justiça, conforme o id: 148150399, no prazo de 5 (cinco) dias.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com finalidade de intimar o exequente para comprovar o pagamento da diligência cotada do Oficial de Justiça, conforme o id: 148150399, no prazo de 5 (cinco) dias.
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:58
Expedição de documento (Informações)
07/03/2024, 17:35
Ato ordinatório
07/03/2024, 17:33
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:49
Publicação
01/12/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:38
Mandado
13/11/2023, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 15:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:25
Publicação
24/10/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar o pagamento da diligência para o mandado de avaliação dos imóveis de matriculas, conforme decisão do ID 93781059 prazo de 05( cinco) dias.
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:01
Publicação
16/10/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:29
Publicação
10/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BAYER S.A
EXECUTADO: AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRICOLA LTDA - ME, MARCELO LOPES DA SILVA, ADRIANA VIOLADA LOPES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000141-52.2005.8.11.0037
Vistos. Considerando que foi avaliado apenas um dos imóveis penhorados, expeça-se mandado para avaliação dos outros imóveis, conforme decisão proferida no id n. 93781059. Após a juntada das avaliações, intimem-se os executados, através de seus advogados, ou pessoalmente, na ausência de constituição de patrono, bem como os credores preferenciais, se existentes. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações. Sem prejuízo, reputo prejudicado o pedido de id n. 126036889, vez que os demais imóveis serão avaliados e, consequentemente, obterão valores diferentes. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 07:59
Publicação
11/08/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 0000141-52.2005.8.11.0037 BAYER S.A AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRICOLA LTDA - ME e outros (2)
Vistos. Ante a concordância do exequente e a ausência de manifestação da parte executada, HOMOLOGO o laudo de avaliação de id nº 119427904. No mais, intime-se a parte exequente por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, certifique-se e conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 08:52
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:03
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Ato ordinatório
22/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:23
Publicação
12/06/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes sobre o AUTO DE AVALIAÇÃO, no prazo de 15 ( quinze) dias. IMPULSIONO o feito para intimar o exequente para recolher a diligência complementar cotada pela Oficiala de Justiça, em 05 (cinco) dias.
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 21:49
Mandado
26/04/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:58
Publicação
14/04/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:38
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:56
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:45
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:45
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:45
Publicação
10/03/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BAYER S.A
EXECUTADO: AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRICOLA LTDA - ME, MARCELO LOPES DA SILVA, ADRIANA VIOLADA LOPES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000141-52.2005.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido retro. Avalie-se, também, o imóvel de matrícula nº 5.159 do CRI local, para fins de praceamento. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:06
Mero expediente
08/03/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 12:41
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:17
Decurso de Prazo
12/11/2022, 07:24
Publicação
28/10/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para manifestar sobre a petição do ID 96191970 no prazo de 05( cinco) dias.
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:59
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:51
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:47
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:46
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:46
Documento (Informações)
15/09/2022, 14:21
Documento (Ofício)
15/09/2022, 13:43
Publicação
31/08/2022, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BAYER S.A
EXECUTADO: AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRICOLA LTDA - ME, MARCELO LOPES DA SILVA, ADRIANA VIOLADA LOPES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0000141-52.2005.8.11.0037
Vistos. De início, considerando que os imóveis registrados sob as matrículas n. 4.631, 4.632 e 4.849, do CRI desta Comarca foram adjudicados/alienados a terceiros, proceda-se a baixa das penhoras. Quanto aos demais imóveis penhorados de matrículas n. 6.012, 6.013, 6.014 e 5.158 do CRI desta Comarca, expeça-se mandado de avaliação. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância quanto aos valores, o que deverá ser certificado, desde já, defiro o pedido de leilão. Designe-se data para venda judicial dos bens, de acordo com as datas informadas pelo leiloeiro judicial. Nomeio como leiloeiro judicial a empresa “Balbino Leilões”, que poderá ser encontrada na Rua 02, quadra 07, nº 264, Residencial J.K – B. Boa Esperança, Cuiabá - MT, CEP 78.068-000, devendo ser intimada para a realização dos trabalhos. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Em observância ao disposto no artigo 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixo, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorário em 2,5% (dois e meio por cento). Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro, nos moldes do artigo 884 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito