Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002287-91.2023.8.11.0013..
REU: ROGERIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, DINEA FRANCA DIAS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Vistos,
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de ROGERIO CARNEIRO DE OLIVEIRA e DINEA FRANCA DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser credora dos requeridos da importância de R$ 41.864,25, representada por operações de crédito inadimplidas, sendo: a) Cartão de Crédito nº 0005225*****5001, com saldo devedor de R$ 39.646,17; e b) Operação nº C114317409, com saldo devedor de R$ 2.218,08. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios da relação jurídica entre as partes, incluindo contratos, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e memória de cálculo atualizada. Em ID 130177722, a parte autora requereu a exclusão da requerida DINEA FRANCA DIAS do polo passivo da demanda. Devidamente citado (ID 131098950), o requerido ROGERIO CARNEIRO DE OLIVEIRA não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 161411392). Após, a parte autora requereu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, em razão da revelia do requerido (ID 162455389). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de exclusão da requerida DINEA FRANCA DIAS do polo passivo, verifico que se trata de faculdade da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual ACOLHO o pedido e determino a exclusão da referida requerida do polo passivo da demanda. Prosseguindo, verifico que o requerido ROGERIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, apesar de devidamente citado, não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Ademais, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não havendo pagamento ou apresentação de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. No caso em tela, a parte autora comprovou documentalmente a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do requerido, por meio de contratos, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e memória de cálculo atualizada, demonstrando ser credora da importância de R$ 41.864,25. Assim, diante da revelia do requerido e da comprovação documental do crédito, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de ROGERIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, no valor de R$ 41.864,25, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da última atualização (20/03/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. EXCLUIR a requerida DINEA FRANCA DIAS do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523,§1º e seguintes do CPC. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento aos vetores previstos no artigo 85 do CPC. Transitado em julgado, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado nesta sentença, e, após, INTIME-SE o devedor (art. 513, §2º IV do CPC) para pagamento do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios relativo à fase de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do CPC. Proceda a retificação no registro e autuação deste feito, para fazer constar o nome da AÇÃO COMO EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, efetive-se as demais alterações na distribuição no PJE de modo, que passe a figurar o Requerente como Exequente e a parte Requerida como Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito