Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 1000821-66.2021.8.11.0099.
REU: MARCELO ZANDONADI
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória que COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP move em face de MARCELO ZANDONADI, partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de crédito pré-aprovado em 28/01/2019, no valor de R$ 10.287,04, para pagamento em 20 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento inicial em 11/03/2019 e final em 13/10/2020. Alega que o réu não adimpliu a obrigação, tornando-se devedor da quantia líquida, certa e atualizada de R$ 20.945,87. Pleiteia a expedição de mandado de pagamento para que o réu quite o débito no prazo de 15 dias ou ofereça embargos monitórios. O processo foi recebido, conforme decisão de Id. 70193279. O Réu foi citado (Id. 173736634) e não apresentou Embargos Monitórios. A Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id. 187279443. Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora pretende o recebimento do valor indicado na inicial em razão da inadimplência do Réu referente à utilização de crédito fornecido pela instituição financeira cooperativa. Tendo em vista que ocorreu revelia, uma vez que devidamente citado, o Réu quedou inerte, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Consoante demonstram os documentos dos autos, a parte requerida foi devidamente citada, e deixou de apresentar a contestação, sendo, portanto, revel. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Há que se ressaltar, ainda, que o documento de Id. 68461462 demonstra a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a parte autora juntou o comprovante de empréstimo e o extrato de dívida indicados na inicial demonstrando a utilização de valores pela parte ré, conforme ids 68461463, 68461464, 187279444 e 187279447. Ressalto que tais documentos demonstram satisfatoriamente o crédito da parte autora e são suficientes para embasar a ação monitória. O contrato celebrado entre as partes foi firmado eletronicamente, conforme se depreende da documentação acostada aos autos. A contratação por meio eletrônico possui plena validade jurídica, especialmente quando observadas as formalidades necessárias para identificação das partes contratantes, como ocorreu no caso em tela. O extrato de conta corrente juntado posteriormente pela autora comprova que o requerido efetivamente utilizou o crédito disponibilizado, realizando saques logo após a liberação do empréstimo. Esta circunstância afasta qualquer alegação de não fruição do numerário emprestado. A documentação apresentada atende plenamente aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Os documentos unilaterais bancários, quando aptos a demonstrar a verossimilhança da obrigação, são suficientes para fundamentar a ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Soma-se a isso, ainda, a revelia da parte ré presumindo como verdadeira a alegação de não pagamento do crédito indicado na inicial. Em caso similar, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA. VALIDADE DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Instituição Bancária contra sentença que julgou improcedente ação monitória para cobrança de dívida, ao fundamento de ausência de prova escrita inequívoca para embasar a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a assinatura eletrônica no contrato bancário constitui prova suficiente para embasar ação monitória; e (ii) se a documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo comprovante de depósito, demonstra a existência da dívida e a contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória exige prova escrita que, embora desprovida de eficácia de título executivo, demonstre liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 700 do CPC.4. Documentos assinados eletronicamente com autenticação digital, nos moldes da MP nº 2.200-2/2001, têm validade jurídica e presumem autenticidade e integridade das declarações de vontade.5. O comprovante de depósito, aliado ao contrato de empréstimo automático acessado por senha pessoal e intransferível, constitui conjunto probatório suficiente para a formação de juízo de probabilidade acerca da existência do crédito.6. O estado de revelia do apelado reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela apelante, nos limites da controvérsia.7. A utilização da assinatura eletrônica está alinhada com os avanços tecnológicos e é reconhecida como meio válido para a celebração de negócios jurídicos, conforme jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica em contratos bancários é válida como prova escrita para embasar ação monitória, desde que permita identificar a autoria e a integridade do documento. 2. A ação monitória exige apenas prova escrita que permita ao julgador formar juízo de probabilidade acerca da existência do crédito. 3. Documentos bancários autenticados digitalmente e comprovantes de depósito em conta vinculam o devedor à obrigação, desde que não haja contestação fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CC/2002, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 7/6/2018.(N.U 1000841-57.2021.8.11.0099, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/12/2024, Publicado no DJE 27/12/2024) – grifo nosso. Dessa forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e declaro constituído o título que instruiu a inicial como executivo judicial, nos termos da fundamentação da presente sentença, devendo prosseguir na forma estabelecida nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência a partir do vencimento e nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA/IBGE, e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA/IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA/IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito