Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005889-18.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: ARROBA PECUARIA LTDA.
EXECUTADA: I. LAPORTE LTDA.
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente busca a satisfação de alguns cheques inadimplidos pela executada. Extrai-se dos autos que, embora intimada para efetuar o pagamento voluntário do crédito exequendo (Id. 128771747), a executada não se pronunciou, o que, conseguintemente, ensejou um bloqueio parcial de valores por meio do SISBAJUD (Id. 131174126 e Id. 131174130). Tendo em vista que a executada, malgrado intimada sobre a constrição, não apresentou qualquer impugnação, o juízo determinou a liberação do valor bloqueado por meio de alvará (Id. 173620115 e Id. 173622384). Em respeito ao pedido de prosseguimento do feito formulado pela exequente (Id. 173429830), após efetuar novas buscas por intermédio do SISBAJUD, o juízo logrou êxito em penhorar integralmente o saldo remanescente indicado pela credora (Id. 186443753) e, concomitantemente, determinou a intimação da executada para, querendo, apresentar a sua impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (Id. 186443744). Insta salientar que, apesar de intimada na data de 15/03/2025 (Id. 187438131), a executada não se manifestou. Por fim, verifico que a exequente peticionou requerendo a liberação do montante penhorado e ainda, a extinção da execução (Id. 188222751). É o sucinto relatório. Decido. Considerando que a executada não se insurgiu contra a constrição realizada em sua conta bancária, entendo que o montante penhorado se revelou incontroverso e ainda, que não há nenhum óbice em permitir o seu levantamento pela exequente. É de bom alvitre rememorar que a exequente já manifestou nos autos no sentido de requerer o levantamento do valor penhorado, tendo inclusive indicado os dados bancários de seu patrono para agilizar a transferência. Reza o artigo 924, II, do CPC que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. (Destaquei). Portanto, tendo em vista que a importância penhorada satisfaz integralmente o saldo remanescente perseguido pela credora, tenho que outro caminho não há a ser trilhado por este juízo, senão contemplar a extinção da presente execução. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Por fim, AUTORIZO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da exequente, devendo a Secretaria deste juízo se atentar aos dados bancários informados na manifestação do Id. 188222751. Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Primavera do Leste/MT, data do sistema. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito