Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1003550-70.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: REZENDE & DIAS LTDA - ME
EXECUTADO: CRISTIANI NASCIMENTO ALVARES
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Em detida análise dos autos, verifica-se que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Conforme decisão anterior, foi deferida consulta ao sistema RENAJUD, a qual já foi realizada em gabinete, tendo sido localizado veículo em nome do executado. Todavia, deixou-se de promover a inserção de restrição, haja vista a existência de restrições anteriores sobre o bem, circunstância que tornou ineficaz a medida para a satisfação do crédito exequendo. Na mesma decisão, a parte exequente foi expressamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Não obstante a advertência clara e inequívoca, a exequente limitou-se a reiterar pedidos de diligências já analisadas e indeferidas, sem indicar qualquer novo bem ou elemento concreto apto a impulsionar validamente a execução. Ressalte-se que não compete ao Juízo promover indefinidamente a busca patrimonial, sobretudo quando já demonstrada a ineficácia das medidas executivas disponíveis, sob pena de violação aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse contexto, não sendo localizados bens passíveis de penhora, e tendo sido oportunizada à parte exequente a indicação de patrimônio, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência é firme nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020). Outrossim, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado nº 75 do FONAJE, que assim dispõe: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” (Nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito e proceda-se à inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Proceda-se, desde logo, ao arquivamento do feito com baixa, porquanto desnecessária a manutenção do processo em aberto para cumprimento das providências acima determinadas. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito