Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004428-11.2023.8.11.0037.
EXEQUENTES: ROMILDO DALMOLIN e LEONIR TEREZINHA DALMOLIN
EXECUTADO: GILBERTO ANTONIO CAMILOTTI
MINUTA DE SENTENÇA Vistos,
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROMILDO DALMOLIN e LEONIR TEREZINHA DALMOLIN em face de GILBERTO ANTONIO CAMILOTTI. Extrai-se dos andamentos processuais que, embora intimado para promover o pagamento do débito exequendo no prazo legal de 03 (três) dias, o executado não se pronunciou. Insta salientar que, ao proferir as decisões anexadas aos Id. 131174117 e Id. 176327538, o juízo esclareceu que obteve êxito em promover a penhora parcial de valores por intermédio do SISBAJUD. Tendo em vista que não houve qualquer manifestação pelo executado, os exequentes postularam no Id. 181831788 pelo levantamento dos valores, bem como requereram o prosseguimento do feito mediante nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor. Em respeito ao pedido supra, o juízo tentou novamente realizar a constrição de valores pelo SISBAJUD, todavia não houve resposta positiva. Concomitantemente, diante do resultado negativo, o juízo determinou no Id. 198482489 que as partes exequentes indicassem bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Por fim, consigno que, conquanto tenham sido intimadas, as partes exequentes não se manifestaram. Fundamento e decido. Tendo em vista que o executado não se insurgiu contra o(s) bloqueio(s) realizado(s) por meio do SISBAJUD, entendo que inexiste óbice em permitir a liberação do(s) valor(es) penhorado(s) aos exequentes. Pois bem, nos termos da decisão vinculada ao Id. 198482489, foi determinado aos exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem objetivamente bens à penhora, sob pena de extinção. Malgrado tenham sido intimados via DJE, os exequentes permaneceram silentes. Reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo acima ao caso em comento, bem como considerando que os exequentes não indicaram quaisquer bens passíveis de serem penhorados, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a presente execução. Neste sentido, segue a jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).”. (Destaquei). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Por fim, AUTORIZO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da patrona dos exequentes, a fim de possibilitar à mesma o levantamento do(s) valor(es) penhorado(s) via SISBAJUD, devendo a Secretaria do juízo atentar aos dados bancários informados no Id. 181831788. Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após, intime-se a exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Primavera do Leste/MT, data do sistema. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito