Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos em substituição. 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por SANSÃO E FLORINDO LTDA em desfavor de PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Em síntese, relata a parte autora que mantinha com a parte requerida relação comercial desde fevereiro/2016, com repasse de serviços e produtos. Informa que os pedidos, em regra, eram realizados via e-mails com posterior encaminhamento/entrega dos produtos solicitados. Com isto, pretende a expedição de mandado monitório no valor de R$ 6.061.184,64 (seis milhões, sessenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) – id n. 72061256. Recebida a inicial, determinou-se a expedição do mandado monitório (id n. 118227645). Comprovante de pagamento da primeira parcela das taxas/custas processuais (id n. 127207797). Comprovante de pagamento da segunda parcela das taxas/custas processuais (id n. 131115427). Devidamente citado, apresentou embargos à ação monitória com fundamento em (i) preliminar de prescrição; (ii) ausência de título/documento a fundamentar a pretensão monitória; (iii) ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias e, subsidiariamente; (iv) reconhecimento de validade e higidez somente da nota fiscal n. 14.321, 13.907, 14.258, 14.104, 14.099, 14.097, 14.072 e 13.999 (id n. 131173119). Impugnação aos embargos monitórios (id n. 133662102). Comprovante de pagamento da terceira parcela das taxas/custas processuais (id n. 133775587). Comprovante de pagamento da quarta parcela das taxas/custas processuais (id n. 136248306). Comprovante de pagamento da quinta e da sexta parcela das taxas/custas processuais (id n. 140607237). Determinada a especificação de provas (id n. 141289332), pleiteou a parte autora o julgamento antecipado da lide (id n. 144612533). Com o decurso de prazo para manifestação da parte requerida, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. PRELIMINARES DE MÉRITO 2. Pleiteia a parte requerida que seja reconhecida a prescrição da pretensão monitória. Sem muitas delongas, se tratando de ação monitória lastreada em nota fiscal de compra e venda de produtos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos relativo à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil). Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 1055778-31.2020.8.11.0041 (...) O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, não havendo previsão de data de vencimento no título, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das notas fiscais a data de sua emissão. (N.U 1055778-31.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 21/12/2022) No caso dos presentes autos, a nota fiscal mais antiga é datada de 08/01/2018 com vencimento em 03/01/2019. Considerando que a ação foi proposta em 07/12/2021, tenho que não houve consumação do prazo prescricional. Com isto, AFASTO a preliminar apresentada pela parte requerida. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 3. Diante do requerimento da parte autora e do decurso de prazo para manifestação da parte requerida, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, PASSO ao julgamento antecipado da lide. ANÁLISE DE MÉRITO 4. Sobre a ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Deste modo, compreende-se que para o ajuizamento da ação monitória exige-se que a inicial seja instruída como “prova escrita sem eficácia de título executivo”. Para o Superior Tribunal de Justiça, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível. Tem-se que a prova escrita deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, também demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente. Em virtude da apresentação das notas fiscais descritas na petição inicial e juntadas nos autos, caberia ao embargante/requerido o ônus da prova quanto ao não cumprimento da obrigação descrita na inicial. Compulsando o feito, entendo que a parte requerida/embargante não se desvencilhou do seu ônus a medida que resta comprovada a relação jurídica e a entrega/fornecimento dos produtos descritos na petição inicial. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 1016770-28.2020.8.11.0015 (...) A nota fiscal acompanhada do pedido e da ordem de entrega, devidamente assinada, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, do CPC. Autora provou fato constitutivo de seu direito, enquanto o requerido não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de cobrança. (N.U 1016770-28.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 27/07/2022). TJMT – n. 1016596-43.2017.8.11.0041 (...) A prova escrita materializada em nota fiscal, ordem de serviço, nota de empenho, notificação extrajudicial e ofício, a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, é suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Presente a prova da prestação do serviço contratado, impõe-se ao devedor o cumprimento da obrigação de pagar. (N.U 1016596-43.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023) Sobre a tese de ausência de entrega da mercadoria/ausência de assinatura, compreende-se o histórico de e-mails acostados nos autos denota que as partes possuíam relações/laços comerciais. Neste contexto, os pedidos eram realizados por correio eletrônico com fornecimento pela parte autora. Com isto, tenho que são suficientes para a procedência da pretensão da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 0003096-31.2016.8.11.0050 APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS CONTRATOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A DEMANDA – ARTIGO 700 DO CPC – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - CONVERSÃO DA DÍVIDA EM MANDADO EXECUTIVO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11º, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ‘a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor’". (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, DJe de 6/6/2024.). Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (N.U 0003096-31.2016.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/07/2024, Publicado no DJE 12/07/2024) Sobre o valor apontado, tem-se que corresponde a soma das notas fiscais apresentadas nos autos com utilização do índice de correção monetária do INPC. No mais, por se tratar de dívida positiva e líquida com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso/inadimplemento (N.U 1000416-47.2019.8.11.0019, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023). DISPOSITIVO 5.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar constituído de pleno direito de título executivo judicial nos valores descritos nas notas fiscais descritas na petição inicial, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso/inadimplemento. 6. CONDENO a parte requerida/embargante ao pagamento das taxas e custas processuais e honorários sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. CIENTIFIQUEM-SE as partes por intermédio dos seus representantes habilitados nos autos. 8. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e procedimentos de estilo. Às providências. Dom Aquino/MT para Jaciara/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito em Substituição Legal