Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Processo: 1066840-23.2022.8.11.0001.
Requerente: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
Requerido: ANGELA CRYSTINA DA SILVA
Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando a satisfação de crédito fundado em contrato de prestação de serviços odontológicos e termo de renegociação de dívida, no valor originário de R$ 1.064,52. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que foram realizadas aproximadamente 13 tentativas de citação da parte executada ao longo de quase 4 anos de tramitação, todas infrutíferas, distribuídas entre endereços físicos nas comarcas de Cuiabá, Cáceres e Barra do Bugres, bem como 4 números de telefone celular para fins de citação eletrônica por aplicativo WhatsApp. Foram igualmente deferidas consultas aos sistemas conveniados SNIPER, INFOJUD e e-CAC (IDs 182772570 e 182772571), resultando na localização de endereços que restaram negativos ou que sequer puderam ser diligenciados por inconsistência de dados cadastrais. Na diligência de ID 114757598, o Oficial de Justiça compareceu a endereço informado em Cáceres, constatando que no local funcionava uma agência dos Correios, ao passo que, no endereço do ID 139908328, foi certificado que o imóvel permanecia fechado e que a executada teria se mudado para Cuiabá, sem paradeiro conhecido. Intimada a parte exequente para indicar elementos úteis à citação, esta limitou-se, na petição de ID 229717491, a pugnar pela validação da tentativa de citação eletrônica certificada no ID 226126248 ou a repetição do ato pelo terminal (65) 9 9627-7272. Indefiro tais pleitos. O referido ato citatório não preencheu os requisitos cumulativos e indispensáveis da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ-TJMT, notadamente a identificação inequívoca por vídeo ou documento com foto, uma vez que o oficial certificou que o interlocutor recusou-se a fornecer documentos e esquivou-se de dar continuidade ao ato. Admitir a validade de citação em que o interlocutor se limita a dizer que repassaria o recado à executada, sem qualquer confirmação documental, feriria a segurança jurídica e o devido processo legal, evidenciando apenas o esgotamento de subsídios eficazes por parte do credor e a mera repetição de diligências infrutíferas. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, estabelece regra própria e peremptória para a hipótese de não localização do devedor na fase executiva. Dispõe o art. 53, § 4º, da referida lei que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Registre-se, inicialmente, que embora o Enunciado nº 37 do FONAJE, em sua nova redação aprovada no LVI FONAJE (Porto Alegre/RS), autorize o arresto e a citação editalícia na execução quando não encontrado o devedor, os enunciados do referido Fórum constituem mera orientação procedimental, sem caráter vinculante, não podendo sobrepor-se ao comando expresso do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, tampouco aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade inscritos no art. 2º da mesma lei. Nesse sentido, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou que "a citação por edital é vedada expressamente pela Lei 9.099/95 (art. 18, §2º)", acrescentando que, "no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, haja vista que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial" (TJMT, Recurso Inominado 1012142-04.2021.8.11.0001, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 22/04/2024). No mesmo sentido, a Segunda Turma Recursal do TJMT, ao manter sentença terminativa em caso análogo ao presente, no qual também se verificaram sucessivas diligências citatórias infrutíferas, firmou que "exigir nova busca por endereços ou diligências adicionais, quando já demonstrada à impossibilidade de localização da parte reclamada, afrontaria tais princípios, acarretando prejuízo ao objetivo maior do rito sumaríssimo" (TJMT, Recurso Inominado 1036971-72.2023.8.11.0003, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 20/01/2025). O mesmo julgado arremata que "eventual impossibilidade de localização da reclamada acaba por exigir o encaminhamento da pretensão do reclamante às vias dos procedimentos sumário ou ordinário, onde inexiste qualquer restrição à citação ficta", orientação que reforça a adequação da extinção como desfecho natural do feito perante o Juizado Especial Cível, sem prejuízo ao direito de ação do credor. No caso concreto, o exaurimento dos meios razoáveis de localização da executada é manifesto, reforçando a inviabilidade de prosseguimento da demanda sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e, de forma subsidiária, do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Fica ressalvada à parte exequente a possibilidade de repropositura da demanda perante a Justiça Comum, caso assim entenda pertinente. Intime-se. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito