Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0006459-90.2015.8.11.0040.
EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO SCARAVELLI
EXECUTADO: EDSON SANTO GUOLO
VISTOS ETC, De início, INDEFIRO o pedido almejado pelo exequente no id. 194027936 quanto à adjudicação e remoção do veículo marca Toyota Hilux CD4X2SRV 2015/2015, placa BAB4B56, considerando, nesse sentido, que o referido veículo é objeto dos Embargos de Terceiro n° 1009058-67.2024.8.11.0040, demanda ainda não sentenciada. De outro lado, observo que a parte exequente informou a existência de penhora realizada em desfavor do executado nos autos 1013470-72.2023.8.11.0041, em trâmite no Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0/MT, na quantia de R$ 19.770,64 (dezenove mil, setecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), quantia que ainda pende de liberação em favor do devedor, conforme disposto na decisão acostada junto a presente manifestação no id. 195476366, quantia, portanto, que garante em parte do crédito remanescente executado neste feito, impondo, assim, nos termos do art. 860, do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de penhora no rosto daqueles autos. Nessa toada, dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” De rigor, portanto, a concessão do pedido de penhora no rosto dos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora no id. 195475236, para, de efeito, AUTORIZAR a penhora no rosto da ação de execução n° 1013470-72.2023.8.11.0041, em trâmite no Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0/MT, na quantia de R$ 19.770,64 (dezenove mil, setecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), desde que não ultrapasse o crédito executado neste feito. Em arremate, intime-se o exequente, por meio de seu advogado (a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da devolução do mandado de id. 194092721 e da certidão de id. 194092715, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de preclusão. Às providências. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito