Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 0002093-20.2017.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ROSSI & GASPARETTO LTDA – EPP e CARLOS ARDUINO ROSSI, ambos qualificados nos autos. Verifica-se que, por meio do sistema SISBAJUD (ID. 88584173), houve bloqueio parcial de valores no montante de R$ 724,34, em cumprimento à decisão de ID. 83744307. Posteriormente, foi determinada a indisponibilidade de bens via CNIB, bem como a negativação dos executados, conforme decisão de ID. 193142598, tendo sido juntada aos autos a respectiva ordem de indisponibilidade (ID. 194757652). Sobreveio manifestação da parte exequente requerendo a intimação dos executados para manifestação acerca da constrição realizada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, efetivada a constrição de ativos financeiros, impõe-se a intimação da parte executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. De igual modo, considerando o retorno da ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, mostra-se necessária a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca do resultado, indicando eventual interesse na constrição de bens específicos.
Diante do exposto, DETERMINO: a) A intimação da parte executada para que, querendo, se manifeste acerca da constrição realizada via SISBAJUD (ID. 88584173), no prazo legal; b) A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da resposta do sistema CNIB (ID. 194757652), requerendo o que entender de direito; c) À Secretaria, para que proceda à negativação dos nomes dos executados por meio do sistema SERASAJUD, conforme já determinado na decisão de ID. 193142598. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 23/2026-GAB-CGJ, de 03 de março de 2026.