Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDIRENE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA
REQUERIDOS: WIRIS RODRIGUES DOS SANTOS e MAICON ELISEU FRANCESCHINI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) PROCESSO Nº: 1001046-06.2020.8.11.0040 Vistos etc. VALDIRENE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de WIRIS RODRIGUES DOS SANTOS e MAICON ELISEU FRANCESCHINI. Narra a Autora, em síntese, que celebrou Contrato de Compra e Venda (cessão de transferência) do imóvel urbano Lote nº 07, Quadra nº 15, Bairro Santa Clara, situado no município de Sorriso/MT, com o primeiro requerido, Wiris Rodrigues dos Santos, em 04/04/2018. Alega que ficou estabelecido que o comprador assumiria todas as obrigações relativas ao imóvel, incluindo o pagamento das parcelas vincendas junto à imobiliária "Pôr do Sol Urbanizações Ltda" e demais encargos tributários. Afirma que o primeiro Requerido deixou de adimplir as prestações assumidas, ocasionando a inscrição do nome da Autora em dívida ativa municipal e protesto, uma vez que a titularidade do imóvel ainda permanece em seu nome até a quitação integral. Sustenta que tal situação lhe causou danos morais, razão pela qual requer: (i) a condenação dos réus à obrigação de transferir a escritura pública do imóvel para seus nomes; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça à autora (ID. 30105967) e designada audiência de conciliação, que resultou infrutífera (ID. 49434918). O Requerido WIRIS RODRIGUES DOS SANTOS apresentou contestação (ID. 48493741), arguindo preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade de pagar as parcelas vincendas do imóvel recai sobre o atual proprietário, qual seja: Maicon Eliseu Franceschini; (b) impugnação à gratuidade da justiça concedida à Autora. No mérito, sustenta que a Requerente figurou como anuente no contrato de permuta, tendo pleno conhecimento da transferência da posse e das obrigações ao Sr. Maicon, razão pela qual não possui responsabilidade pelos débitos. Nega a ocorrência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Ao impugnar (ID. 51009852), a Requerente pugnou pela citação de Maicon Eliseu Franceschini para integrar o polo passivo, nos termos do art. 130 do CPC. Por decisão de ID. 79904181, este Juízo reconheceu tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, determinando a emenda da inicial para inclusão de Maicon Eliseu Franceschini no polo passivo. A Autora informou o endereço do litisconsorte (ID. 87599481). Expedidos mandados de citação, o requerido Maicon Eliseu Franceschini foi citado por WhatsApp em 17/02/2025 (ID. 184344360), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos (ID. 186886976). Proferida decisão de saneamento (ID. 203820918), que: (i) deferiu a gratuidade da justiça ao primeiro réu; (ii) decretou a revelia do segundo réu, afastando seus efeitos materiais ante a pluralidade de réus com contestação apresentada por um deles (art. 345, I, CPC); (iii) determinou a especificação de provas pelas partes. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 203132418). É o relatório. Decido. – FUNDAMENTAÇÃO – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Requerido Wiris Rodrigues dos Santos arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que transferiu o imóvel e as obrigações a Maicon Eliseu Franceschini mediante contrato de permuta celebrado em 25/09/2018. A questão já foi apreciada na decisão de ID. 79904181, que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão de Maicon Eliseu Franceschini no polo passivo. Não obstante, cumpre analisar a legitimidade de ambos os requeridos para figurarem no polo passivo da presente demanda. A legitimidade ad causam é condição da ação que se verifica pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela relação de adequação entre o sujeito e a causa. Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No caso dos autos, a Requerente celebrou contrato de cessão de transferência com o primeiro réu, Wiris Rodrigues dos Santos, em 04/04/2018 (ID. 29477657), pelo qual este assumiu a obrigação de quitar as parcelas vincendas do imóvel junto à imobiliária e os encargos tributários. Posteriormente, em setembro 2018, Wiris celebrou "Compromisso Particular de Permuta de Bens Imóveis e Outras Avenças" com Maicon Eliseu Franceschini (ID. 48493742), transferindo-lhe a posse do imóvel objeto da presente ação. Consta da cláusula quinta do referido contrato de permuta: CLÁUSULA QUINTA – Sobre o imóvel constante da Cláusula Segunda, pende o débito/parcelamento descrito no §2° da mesma Cláusula, cujo valor será corrigido de acordo com o contrato originário de aquisição junto a 'Por do Sol Urbanizações Ltda' e seu Primeiro Termo Aditivo, sendo que os pagamentos passarão a ser de responsabilidade do PRIMEIRO PERMUTANTE MAICON ELISEU FRANCESCHINI, a partir da parcela vincenda de 15/10/2018 no valor de R$ 1.063,95 (um mil sessenta e três reais e noventa e cinco reais). Verifica-se, ainda, que a Requerente figurou como anuente no contrato de permuta, conforme cláusula oitava: CLÁUSULA OITAVA – Os ANUENTES qualificados no preâmbulo deste Instrumento, declaram ter pleno conhecimento da permuta/transação ora efetivada através deste Instrumento de Permuta, declarando, inclusive, que tem plenos conhecimentos de todas as cláusulas deste Instrumento e não tem qualquer oposição a presente permuta/transação, e que não possuem qualquer direito de retenção e ou indenização, se comprometendo e obrigando-se em prover a transferência de titularidade respectiva dos imóveis a que possuem contrato de aquisição, a saber: (...) b- A ANUENTE VALDIRENE DA SILVA CORDEIRO, se obriga a promover a transferência de titularidade do imóvel descrito na Cláusula Segunda para o nome do PRIMEIRO PERMUTANTE MAICON ELISEU FRANCESCHINI ou a quem este expressamente indicar a qualquer momento, desde que o PRIMEIRO PERMUTANTE esteja em dia com as obrigações contratuais junto a 'Por do Sol Urbanizações Ldta', ou seja, desde que esteja em dia com os pagamentos das parcelas contratuais, cujos custos com a transferência do contrato correrão por conta do PRIMEIRO PERMUTANTE. Da análise dos documentos, extrai-se que: 1. A autora celebrou contrato de cessão de transferência com Wiris Rodrigues dos Santos, que assumiu a obrigação de quitar as parcelas do imóvel; 2. Wiris transferiu a posse do imóvel a Maicon Eliseu Franceschini mediante contrato de permuta, no qual este último assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas a partir de 15/10/2018; 3. A autora anuiu à permuta, comprometendo-se a transferir a titularidade do imóvel diretamente a Maicon, desde que este estivesse em dia com as obrigações contratuais. Nesse contexto, ambos os requeridos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Wiris Rodrigues dos Santos é parte legítima porque celebrou o contrato originário com a autora, assumindo obrigações que não foram integralmente cumpridas. A posterior transferência da posse e das obrigações a terceiro não o exonera automaticamente de suas responsabilidades perante a autora, especialmente considerando que não houve novação da dívida com anuência do credor originário (imobiliária). Maicon Eliseu Franceschini, por sua vez, é parte legítima porque assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas e pela quitação do imóvel, conforme contrato de permuta do qual a autora foi anuente. Trata-se, portanto, de hipótese de solidariedade passiva, nos termos do art. 275 do Código Civil: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu. – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O primeiro Requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça à Autora, sob o argumento de que esta não comprovou sua hipossuficiência. A decisão de saneamento (ID. 203820918) deferiu a gratuidade da justiça ao primeiro réu, mas deixou de apreciar especificamente a impugnação por ele apresentada quanto à benesse concedida à autora. Com efeito, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Da análise dos autos, denota-se que o primeiro Requerido não trouxe elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, razão pela qual, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo primeiro réu, mantendo a benesse concedida à autora. – DO MÉRITO – Da obrigação de transferir a escritura pública A Requerente postula a condenação dos réus à obrigação de receber a escritura pública do imóvel objeto do contrato de cessão de transferência. Conforme já relatado, a Autora celebrou contrato de cessão de transferência com o primeiro réu, Wiris Rodrigues dos Santos, em 04/04/2018, pelo qual este assumiu a obrigação de quitar as parcelas vincendas do imóvel junto à imobiliária "Pôr do Sol Urbanizações Ltda". Posteriormente, Wiris transferiu a posse do imóvel a Maicon Eliseu Franceschini mediante contrato de permuta celebrado em 25/09/2018, no qual este último assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas a partir de 15/10/2018. A Autora anuiu à permuta, comprometendo-se a transferir a titularidade do imóvel diretamente a Maicon, desde que este estivesse em dia com as obrigações contratuais junto à imobiliária. O cerne da questão reside em determinar se os Requeridos podem ser compelidos a receber a escritura pública do imóvel, assumindo formalmente a titularidade e, consequentemente, todas as obrigações dela decorrentes. O art. 497 do CPC estabelece: "Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Por sua vez, o art. 490 do Código Civil dispõe: "Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição". No caso em apreço, verifica-se que: 1. O contrato de cessão de transferência celebrado entre Autora e o primeiro Requerido estabeleceu que este assumiria todas as obrigações relativas ao imóvel, incluindo o pagamento das parcelas vincendas e encargos tributários; 2. O contrato de permuta celebrado entre o primeiro Requerido, com a transferência ao segundo Requerido transferiu a este último a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas a partir de 15/10/2018; 3. A Autora anuiu à permuta, comprometendo-se a transferir a titularidade do imóvel diretamente ao segundo réu, desde que este estivesse em dia com as obrigações contratuais. Ocorre que, conforme documentos juntados pela própria Requerente (ID. 31763603), o segundo réu deixou de adimplir as parcelas assumidas, ocasionando a inscrição do nome da autora em dívida ativa municipal e protesto. Nesse contexto, a pretensão da Autora de compelir os Requeridos a receberem a escritura pública do imóvel esbarra em óbice intransponível: a falta de quitação integral do preço. Com efeito, o contrato de cessão de transferência celebrado entre a Autora e o primeiro Requerido estabeleceu expressamente que a transferência da titularidade somente ocorreria após a quitação de todas as parcelas do imóvel junto à imobiliária. Da mesma forma, o contrato de permuta celebrado entre os Requeridos estabeleceu que a Autora somente se obrigaria a transferir a titularidade ao segundo réu "desde que o PRIMEIRO PERMUTANTE esteja em dia com as obrigações contratuais junto a 'Por do Sol Urbanizações Ldta'". Ora, não se pode compelir os Requeridos a receberem a escritura pública do imóvel sem que haja a prévia quitação de todas as parcelas vincendas junto à imobiliária, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Assim, a pretensão da Autora de compelir os réus a receberem a escritura pública do imóvel não pode ser acolhida, ante a ausência de quitação integral do preço. Todavia, isso não significa que ela deva permanecer indefinidamente vinculada ao contrato e suportando os ônus dele decorrentes. Com efeito, o inadimplemento contratual pelos Requeridos autoriza a resolução do contrato por culpa dos devedores, nos termos do art. 475 do Código Civil: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Logo, a resolução do contrato por inadimplemento do devedor é medida que se impõe, restituindo as partes ao status quo ante e liberando a Autora das obrigações assumidas. Assim, embora não seja possível compelir os Requeridos a receberem a escritura pública do imóvel sem a prévia quitação do preço, é cabível a resolução do contrato por inadimplemento dos réus, com a consequente liberação da Autora das obrigações assumidas. Contudo, a resolução do contrato não foi expressamente postulada pela Autora na petição inicial, razão pela qual não pode ser decretada de ofício por este Juízo, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). Portanto, o pedido de obrigação de fazer consistente na transferência da escritura pública do imóvel deve ser julgado improcedente. – Dos danos morais A autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que o inadimplemento dos Requeridos ocasionou a inscrição de seu nome em dívida ativa municipal e protesto. O dano moral está previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No âmbito infraconstitucional, o dano moral é regulado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Como é cediço, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) conduta (ação ou omissão); (ii) culpa ou dolo; (iii) dano; e (iv) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos, ficou demonstrado que: 1. A autora celebrou contrato de cessão de transferência com o primeiro Requerido Wiris Rodrigues dos Santos, que assumiu a obrigação de quitar as parcelas vincendas do imóvel; 2. O primeiro Requerido transferiu a posse do imóvel ao segundo Requerido Maicon Eliseu Franceschini mediante contrato de permuta, no qual este último assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas a partir de 15/10/2018; 3. O segundo Requerido deixou de adimplir as parcelas assumidas, ocasionando a inscrição do nome da autora em dívida ativa municipal e protesto (ID. 31763603). No caso dos autos, a inscrição do nome da autora em dívida ativa e o protesto decorreram diretamente do inadimplemento das obrigações assumidas pelos réus, restando configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos réus e o dano sofrido pela autora. Quanto à culpa, verifica-se que ambos os Requeridos agiram com negligência ao deixarem de adimplir as obrigações assumidas, sendo certo que o segundo réu assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas a partir de 15/10/2018. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, é devida a indenização por danos morais. No que tange ao ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração: (i) a gravidade do dano; (ii) a capacidade econômica das partes; (iii) o caráter pedagógico da indenização; e (iv) a vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese em apreço, considerando que a inscrição em dívida ativa e o protesto causaram abalo à honra e à imagem da autora, mas não há comprovação de maiores consequências, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pelos réus, sem configurar enriquecimento sem causa. Sobre o valor fixado, incidirão correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data da inscrição em dívida ativa/protesto (Súmula 54 do STJ). Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). – Da responsabilidade solidária dos réus Conforme já fundamentado, ambos os Requeridos são solidariamente responsáveis pelos danos causados à Autora. O primeiro, Wiris Rodrigues dos Santos, celebrou o contrato originário com a autora e assumiu a obrigação de quitar as parcelas do imóvel. A posterior transferência da posse e das obrigações ao segundo Requerido não o exonerou de suas responsabilidades perante a autora, especialmente porque não houve novação da dívida com anuência do credor originário (imobiliária). O segundo Requerido, Maicon Eliseu Franceschini, assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas a partir de 15/10/2018, conforme contrato de permuta do qual a autora foi anuente. Assim, nos termos do art. 275 do Código Civil, ambos os réus são solidariamente responsáveis pela indenização por danos morais. – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIRENE DA SILVA CORDEIRO DE SOUZA em face de WIRIS RODRIGUES DOS SANTOS e MAICON ELISEU FRANCESCHINI apenas para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição em dívida ativa/protesto - Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor da indenização), CONDENO os Requeridos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao primeiro réu. A autora arcará com 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios na mesma proporção, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 24/2026-GAB-CGJ