Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1003984-82.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA RINALDI BENTO - MT23194-O e LEONARDO ANDRADE ZUCHETTI - MT225840-O POLO PASSIVO: ANTONIO AVELINO DA CONCEICAO FURTADO 01684174210 e outros
DECISÃO
Vistos. O art. 139, inc. IV, do CPC/15 prevê que o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimentode ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No entanto, não abona o emprego de meios coercitivos de pressão psicológica ou privação de direitos não patrimoniais como a apreensão de Passaporte ouCarteira Nacional de Habilitação, Cartão de Crédito ou Cartão de Movimentação Bancária. Isso porque, ainda que a execução busque satisfazer o crédito exigido, há que se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, de forma que as medidas postuladas somente inviabilizariam a vida civil da parte executada. Além disso, as medidas requeridas não garantem o efeito esperado com a sua determinação, qual seja, o de forçar ao adimplemento do crédito da execução. Nesse mesmo sentido decide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1851785 RO 2019/0363398-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)". Desta maneira, INDEFIRO o requerimento consistente na suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação e suspensão do passaporte do devedor e dos cartões de crédito do devedor.
Ante o exposto, intime-se o exequente o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção na forma do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto