Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n.º 1003513-70.2023.8.11.0001.
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. A parte Reclamada não pode ser citada pessoalmente e não há conhecimento de seu paradeiro, conforme requerimento de citação por edital – id. 118022770. No caso, incabível a citação editalícia em sede de juizado especial e ausente a indicação do endereço da parte Reclamada para a conclusão do ato. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CITAÇÃO NEGATIVA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP. NÚMERO INFORMADO QUE NÃO CONTÉM O APLICATIVO. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em análise a autora pleiteou pela intimação via aplicativo de mensagem whatsapp, mas o número por ela informado não possuía o referido aplicativo, assim, houve intimação para apresentação de novo endereço no prazo de cinco dias sob pena de arquivamento dos autos e diante da inércia da parte, houve a extinção do feito sem julgamento do mérito.2. Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada para indicar endereço atualizado do requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, permanecendo inerte até a presente data. Desse modo, a extinção da presente ação é medida que se impõe, posto que uma ação não pode eternizar-se no tempo por omissão da parte autor..”.3. Se houve descumprimento da ordem judicial pela Recorrente, no sentido de apresentar novo endereço, caberia a esta manifestar acerca da intimação, ademais, nas razões recursais sequer fora apresentado novo endereço da ré, bem como há pedido para intimação por meio de edital, entretanto nos processos em curso no Juizado Especial Estadual não é permitida realização a citação por edital, conforme dispõe o art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099 /95, assim, a extinção da ação, sem resolução do mérito, é medida cabível. 4. A sentença que possui a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 1009918-78.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 31/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023) Isto posto, não havendo que se falar em redistribuição do feito à justiça comum, conforme entendimento da Turma Recursal Única de Mato Grosso, com fundamento no art. 485, I, do CPC, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, podendo a parte interessada distribuir nova ação, caso necessário. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE