SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
IVAN COSTA DOS REIS
OAB/MT 12728·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
29/10/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)
26/10/2024, 02:07
Definitivo
26/08/2024, 14:27
Trânsito em julgado
26/08/2024, 14:26
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:49
Publicação
20/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000072-20.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PEDRO NARCISO GONCALVES
Vistos. Considerando o pagamento da obrigação, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por fim, havendo restrições realizadas em nome da executada ao longo do feito, proceda a Secretaria às baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 17:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000072-20.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PEDRO NARCISO GONCALVES
Vistos. Considerando o pagamento da obrigação, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por fim, havendo restrições realizadas em nome da executada ao longo do feito, proceda a Secretaria às baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 17:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2024, 17:26
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 16:42
Devolvidos os autos
17/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:21
Reativação
26/03/2024, 09:16
Documento
26/03/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, com amparo no art. 932 do CPC, dou provimento ao Recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a Ação fique suspensa até o prazo final previsto no ajuste. Cuiabá, 28 de fevereiro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, com amparo no art. 932 do CPC, dou provimento ao Recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a Ação fique suspensa até o prazo final previsto no ajuste. Cuiabá, 28 de fevereiro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2024, 10:10
Ato ordinatório
16/01/2024, 10:08
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:23
Publicação
10/10/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Apelada/requerida para apresentar às contrarrazões do recurso de apelação no prazo legal.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 14:04
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:36
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:38
Publicação
22/08/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000072-20.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PEDRO NARCISO GONCALVES
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença de id 122508060. Alega em síntese que este juízo ao proferir a sentença não analisou todas as provas contidas nos autos. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, cabe destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, da decisão com ela mesmo, e não entre a solução alcançada e a solução desejada. A omissão, por sua vez, se trata da inexistência de análise, implícita ou explícita, na sentença recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos. Já a obscuridade, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Pois bem. No caso, compulsando os autos, verifica-se que, na sentença atacada, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão, haja vista que é clara e harmônica em sua fundamentação, não havendo qualquer cerceamento de defesa. A propósito, é cediço que o magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento apresentado pela parte, mas somente aqueles fundamentais para solucionar a controvérsia. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 462735 MG 2014/0013029-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) Assim, não há que se falar em reforma da sentença por existência de contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material, visto que o processo foi devidamente analisado e a sentença fundamentada. Logo, pretende a parte Embargante, na verdade, a reforma da sentença guerreada, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada”. (TJ-MT - ED: 00429863020168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA – DIREITO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO PARTICULAR OU PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO PRÓPRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração são previstos no regramento processual como recurso horizontal destinado ao aperfeiçoamento do recurso e não para debater eventual error in judicando, como o que ora se questiona. Via eleita inadequada.”(TJ-MS - EMBDECCV: 08002520720188120041 MS 0800252-07.2018.8.12.0041, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a sentença proferida. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, Datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito (Designado pela Portaria n. 66/2022/Pres)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 16:34
Improcedência
18/08/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 14:02
Decurso de Prazo
02/08/2023, 02:58
Decurso de Prazo
02/08/2023, 02:58
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:32
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2023, 12:17
Publicação
11/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000072-20.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PEDRO NARCISO GONCALVES
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de PEDRO NARCISO GONCALVES. Acordo juntado aos autos (ID 120354430). Compulsando os autos, vislumbra-se que as avenças, atinentes ao pagamento do débito que ensejou o ajuizamento deste feito, estão devidamente regulares, não havendo qualquer empecilho à homologação. Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo ajustado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo seus termos ser estritamente obedecidos pelas partes. No mais, embora tenham postulado a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, tem-se que tal fato se mostra desnecessário, uma vez que, havendo descumprimento, a parte prejudicada poderá requerer o desarquivamento e a retomada da marcha processual. Como não há recurso contra sentença de homologação de acordo, AO ARQUIVO COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. CUSTAS ABARCADAS PELO ACORDO. CADA PARTE ARCARÁ COM OS HONORÁRIOS DE SEUS PATRONOS HAVENDO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, VENHAM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 06:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/07/2023, 06:34
Conclusão (para julgamento)
06/07/2023, 13:35
Documento
06/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:54
Decurso de Prazo
08/06/2023, 07:20
Decurso de Prazo
08/06/2023, 07:20
Decurso de Prazo
08/06/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:12
Publicação
30/05/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da(s) diligência(s), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", devendo ser comprovado nos autos o depósito para posterior expedição de mandados de intimação da penhora e avaliação do bem penhorado.
29/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2023, 14:23
Expedição de documento
26/05/2023, 14:21
Expedição de documento
26/05/2023, 14:21
Expedição de documento
26/05/2023, 14:21
Decurso de Prazo
03/05/2023, 16:52
Decurso de Prazo
03/05/2023, 16:52
Decurso de Prazo
03/05/2023, 16:52
Decurso de Prazo
03/05/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:58
Publicação
24/04/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca do Termo de Penhora, bem como para dar prosseguimento no feito.
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 14:53
Ato ordinatório
19/04/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:39
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:00
Publicação
15/12/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000072-20.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PEDRO NARCISO GONCALVES
Vistos.
Trata-se de pedido liminar de desconstituição de penhora formulado pela parte executada ao id 39842072 – fls. 24-31, sob o argumento de que o imóvel em questão é impenhorável por ser o único imóvel da parte, onde reside com sua família. A exequente, ao id 39842073 – fls. 65-70, requer que a penhora seja mantida, alegando, em suma, que o bem não se enquadra como impenhorável. É o relatório. Decido. Acerca da averiguação do pedido de impenhorabilidade, deve ser observado o disposto na Lei 8.009/90, mais especificamente em seu art. 1º, qual seja: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. É certo que para ser considerado como bem de família, o imóvel deve atender a determinados requisitos, conforme determina o art. 5º da referida lei, senão vejamos: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Outrossim, é o entendimento do STJ que a proteção de impenhorabilidade que recai sobre os imóveis destinados a moradia permanente tem como objetivo resguardar a dignidade do executado, bem como a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. 1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional ( Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem. 2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação. 3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem. 4. Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). 5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1792265 SP 2018/0317074-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) Desta feita, incumbe ao executado comprovar que o imóvel em questão lhe serve como residência permanente e de sua família, bem como do exequente comprovar o oposto. Não obstante, o executado não trouxe aos autos qualquer documento a fim de comprovar que a referida propriedade é utilizada pela família como residência. Assim, diante da ausência de prova de que o bem é utilizado pelo executado e pela sua família como residência permanente, ônus que incumbia ao executado, não há como reconhecer a impenhorabilidade da propriedade objeto de penhora. Posto isso, não preenchidos os requisitos legais, não há como reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Dessa feita, MANTENHO a penhora que recaiu sobre o imóvel informado ao id 39842072 – fls. 17. No mais, determino o prosseguimento do feito quanto a penhora do bem em tela, a fim de que se proceda com o cumprimento da diligência que determinou a penhora, com posterior avaliação do imóvel, na forma do artigo 870 e seguintes do Código de Processo Civil, caso ainda não tenha sido feito. Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 872, §2º, do CPC. Outrossim, considerando que o executado não possui mais advogado constituído nos autos, INTIME-SE pessoalmente a parte executada para regularizar sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para analise das questões pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto