Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAAGE AGRICOLA LTDA, ELEANDRO BERALDO
APELADO: ARNO LINKE Visto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000814-97.2023.8.11.0101
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAAGE AGRICOLA LTDA, ELEANDRO BERALDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Cláudia, nos autos da Ação Monitoria nº 1000814-97.2023.8.11.0101 ajuizada por ARNO LINKE, que julgou procedentes os pedidos da inicial, constituindo-se de pleno direito o título no valor de R$ 597.674,69 (quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) em favor do autor, nos moldes do artigo 702, §8º do CPC, com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, desde o ajuizamento da ação. O pedido de justiça gratuita formulado pela apelante foi indeferido (id. 305396373), ocasião em que determinou-se o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, cujo decurso do prazo foi certificado no Id. 308287364. É o relatório. DECIDO. Em sede decisória, considerando a ausência de recolhimento do preparo dentro do prazo legal, impõe-se a aplicação da penalidade prescrita no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, culminando no não conhecimento do recurso interposto. A doutrina processualista de Luiz Guilherme Marinoni corrobora tal entendimento ao esclarecer que o preparo, enquanto requisito extrínseco de admissibilidade recursal, deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sendo legítimo o não conhecimento do recurso quando, após expressa intimação quanto à necessidade de seu recolhimento, a parte permanece inerte. “1. Preparo. [...]
Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso [...]. 3. Deserção. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de deserção do recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. [...] Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010) (destaquei). Diante disso, ante a inobservância do requisito de admissibilidade concernente ao preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 51, inciso L, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, bem como nos arts. 932, inciso III e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos à origem, mediante as formalidades de praxe. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator