Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: W. DE MOURA SAUDE - EPP, WOLNEY DE MOURA
Processo nº 1004169-89.2018.8.11.0037.
Vistos. 1- Anoto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB se destina a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, nos termos do Provimento nº 142 de 23/03/2023 - CNJ. Logo, considerando que nenhum imóvel foi encontrado em nome da parte executada (ids 173056423/173056424), indefiro o cadastro de indisponibilidade retro. 2- Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.184 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” Ademais, a Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. In verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso concreto, anoto que a presente ação fora protocolada com o intuito de executar dívida com CDAs com valor menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, verifico que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de ano. Dessa forma, com base no Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º, § 1º da Resolução 547 do CNJ), aliado ao teor do Ofício Circular nº 16/2024-DAPI-CGJ/DAPI, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Requerer, se for o caso, o apensamento das execuções fiscais em curso em face do mesmo executado, para fins do § 2º do art.1º da Resolução alhures, manifestando-se sobre o eventual interesse de reunião nos termos do art. 28 da LEF; 2. Requerer, caso queira, a aplicação do § 5º, do art. 1º da mencionada Resolução. Caso requeira, deverá fazer prova inequívoca da localização dos bens do devedor. Por medida de economia e celeridade, desde já, prevendo as hipóteses possíveis, delibero o seguinte: a) Mantendo-se a parte exequente silente, entendendo que não possui interesse de comprovar a localização de bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 1º, §5º, da Resolução nº 547 do CNJ, venham os autos conclusos para aplicação da causa de extinção prevista na Resolução nº 547 do CNJ. b) Requerido o apensamento de execuções em face do mesmo executado, venham os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do processo ou prosseguimento. c) Postulada pela aplicação do § 5º, do art. 1º da mencionada Resolução, determino a suspensão do processo a fim de que a parte exequente possa, no prazo máximo de 90 dias, demonstrar a localização de bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito