Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0000030-06.2016.8.11.0030..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DE SOUZA NETO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução propostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra JOAO RODRIGUES DE SOUZA NETO. No id 184551202, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente. O sistema Pje registrou o decurso de prazo. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Importante registrar que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" - (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). Friso que desde o início da demanda, houve mora pelo exequente para o cumprimento das determinações judiciais. Friso que houve determinação para o recolhimento das custas do oficial de justiça, mas houve pedido de dilação de prazo (dia 22.02.16 - f. 39 do id 49532511). O Deferimento foi deferido (f. 48 do id 49532511). Certidão de decurso de prazo (f. 51 do id 49532511). Sem qualquer cumprimento das determinações, o exequente pugnou pela realização de pesquisas aos sistemas conveniados (f. 60/61 do id 49532511). Indeferimento na f. 67 do id 49532511. Indicação de endereço na f. 70 do id 49532511, peça datada de 18.04.19. Portanto, verifico que sequer houve tentativa de citação até meados do ano de 2020 (f. 97 do id 49532511), tudo por desídia do polo ativo. Assim, o feito tramitou e está há 09 anos sem a localização do executado, o que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma dos artigos 487, II, c/c 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas porque o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, prevê que não haverá ônus para as partes. Sem honorários advocatícios pelos mesmos fundamentos. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Nobres/MT, 06 de junho de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito