Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003430-02.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA REPRESENTANTE: JOSE CLETO FERREIRA MACHADO
EXECUTADO: LEONARDO SANTOS METELLO, CARLA APARECIDA RAMOS DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA em face de LEONARDO SANTOS METELLO e CARLA APARECIDA RAMOS DA SILVA, visando a cobrança de débitos condominiais. O exequente, em petição de Num. 207179336, informa que a propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal, conforme averbação n. 07 (AV-07) da matrícula atualizada juntada aos autos (Num. 207181693), requerendo a inclusão da empresa pública federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta deste Juízo. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao exequente. Conforme se depreende da matrícula atualizada do imóvel juntada aos autos (Num. 207181693), houve a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Considerando que os débitos condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, acompanham o imóvel independentemente de quem seja seu proprietário, a Caixa Econômica Federal, na condição de atual proprietária, deve figurar no polo passivo da presente execução. Ocorre que, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta deste Juízo Estadual. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para incluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da presente execução e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Federal. Considerando a incompatibilidade de sistemas para redistribuição diretamente no próprio sistema Pje do TJ/MT, determino a intimação da Parte Autora, para providenciar a redistribuição perante o juízo competente, no prazo de 05 dias, sendo que decorrido o prazo o processo será remetido ao arquivo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito