Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1002035-74.2022.8.11.0029..
EXEQUENTE: PAULO SERGIO FIORENTIN
EXECUTADO: VICTOR TADEU COMPIANI PEREIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, o que foi indeferido, e, intimada a parte autora para que realizasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, decorreu o prazo sem a comprovação da quitação, não restando alternativa a esse juízo senão determinar o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, eis que não foi perfectibilizada a relação processual, consoante entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NAS RAZÕES RECURSAIS – DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO – EFEITO DO BENEFÍCIO – EX NUNC – DECISÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E PEDIDO DE DESISTÊNCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC) – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DESCABIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça cabe à pessoa física ou jurídica demonstrar não ter condições de suportar os encargos do processo. Quando os argumentos e documentos colacionados nos autos se mostram suficientes para demonstrar que a parte necessita da concessão de gratuidade da justiça, tal benefício deve ser deferido. O requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita formulado e deferido na seara recursal, possui efeito ex nunc, não atingindo atos pretéritos. Se o pedido de desistência da demanda é postulado antes da citação e dentro do prazo concedido pelo juiz para efetuar o pagamento das despesas iniciais, a DISTRIBUIÇÃO da ação deve ser CANCELADA, sendo descabida a condenação ao pagamento das CUSTAS. (TJMT - N.U 1006806-18.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/06/2019, Publicado no DJE 08/07/2019) P.R.I.C. Arquive-se imediatamente, com baixa na distribuição. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito