Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1016808-08.2022.8.11.0003..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANDRESA CRISTINA OLIVEIRA ROCHA, BRUNNO ROCHA MORALES CAMILLO, PAULO HENRIQUE MORALES CAMILO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRUNNO ROCHA MORALES CAMILLO, representado por sua mãe ANDRESA CRISTINA OLIVEIRA ROCHA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento do valor de R$ 139.509,03. Intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução no cálculo da exequente, sob o argumento de que não foram observados os termos da sentença e a legislação de regência. Intimada, o exequente concordou expressamente com o teor da impugnação. É o relatório. Decido. O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 139.509,03. Porém, após a impugnação, reconheceu a procedência do pedido, tendo concordado com o valor apresentado pelo ESTADO DE MATO GROSSO, no valor de R$ 91.518,03. Desse modo, não há necessidade de tecer maiores considerações, pois restou demonstrado o excesso de execução, no valor de R$ 47.991,00, de modo que deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento da sentença, com fixação de verba honorária em favor da parte impugnante. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo impugnante, no valor de R$ 91.518,03. Devida à sucumbência, condeno BRUNNO ROCHA MORALES CAMILLO, representado por sua mãe ANDRESA CRISTINA OLIVEIRA ROCHA ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso da execução (R$ 47.991,00), consoante dispõe o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em conformidade com o artigo 90, §4º, do CPC, reduzo pela metade os honorários. Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC. O valor dos honorários fixados em favor do ESTADO DE MATO GROSSO deverá ser descontado do precatório a que tem direito a parte autora, no momento da respectiva quitação. Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado SRP (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020). Expeça-se o RPV referente aos honorários. Expeça-se o precatório do valor da obrigação principal. Cumpra-se. RONDONÓPOLIS, 15 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito