Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1006676-47.2023.8.11.0037 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CRUZEIRO LTDA PIZZARIA ESTACAO DO SABOR LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CRUZEIRO LTDA em face de PIZZARIA ESTACAO DO SABOR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No id n° 135595285, as partes firmaram acordo em audiência, o qual foi homologado e determinado a suspensão do processo até o pagamento da dívida. No id n° 180173810, as partes foram devidamente intimadas, contudo, não apresentaram manifestação quanto ao integral cumprimento do acordo. É a síntese do relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a concordância tácita das partes quanto ao cumprimento integral do acordo.
Ante o exposto, cumprida a transação realizada, assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado certifique-se e arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 17:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 07:17
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:14
Publicação
21/01/2025, 02:41
Expedição de documento
14/01/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes autora para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1006676-47.2023.8.11.0037 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CRUZEIRO LTDA PIZZARIA ESTACAO DO SABOR LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CRUZEIRO LTDA em face de PIZZARIA ESTACAO DO SABOR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No id n° 135595285, as partes firmaram acordo em audiência, o qual foi homologado e determinado a suspensão do processo até o pagamento da dívida. No id n° 180173810, as partes foram devidamente intimadas, contudo, não apresentaram manifestação quanto ao integral cumprimento do acordo. É a síntese do relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a concordância tácita das partes quanto ao cumprimento integral do acordo.
Ante o exposto, cumprida a transação realizada, assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado certifique-se e arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 17:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 07:17
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:14
Publicação
21/01/2025, 02:41
Expedição de documento
14/01/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes autora para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 16:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/06/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:57
Desarquivamento
12/06/2024, 13:53
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:35
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Publicação
01/12/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1006676-47.2023.8.11.0037 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CRUZEIRO LTDA PIZZARIA ESTACAO DO SABOR LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CRUZEIRO LTDA em face de PIZZARIA ESTACAO DO SABOR LTDA, devidamente qualificados nos autos. No id nº 135150131, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 135150131, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Aguarde-se o feito no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação em (25/12/2024), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Provisório
29/11/2023, 15:39
Expedição de documento
29/11/2023, 14:21
Homologação de Transação
29/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 16:37
Ato ordinatório
14/11/2023, 15:53
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:36
Publicação
19/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos para intimar a parte requerida para manifestar-se sobre a petição retro no prazo de 15(quinze) dias.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:15
Publicação
10/10/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos para intimar a parte autora para manifestar-se sobre a petição retro.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:41
Mandado
07/08/2023, 13:56
Expedição de documento
27/07/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:02
Publicação
26/07/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006676-47.2023.8.11.0037 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CRUZEIRO LTDA PIZZARIA ESTACAO DO SABOR LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CRUZEIRO LTDA em face de PIZZARIA ESTACAO DO SABOR LTDA, devidamente qualificados nos autos. Para expedição do mandado de citação, recolha a parte exequente as diligências devidas no prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do recolhimento, cite-se a parte executada para pagar a dívida no valor de R$ 5.080,50 (cinco mil e oitenta reais e cinquenta centavos), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a executada. A intimação da penhora será feita ao advogado da executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal. Ressalte-se que a executada deve permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiéis depositários, se não houver oposição do exequente. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do CPC). A executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que a executada requeira o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916). Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras realizar-se-ão na forma dos artigos 212 a 217 do Código de Processo Civil. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito