Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REQUERENTE: LIFE TECHNOLOGIES BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA BIOTECNOLOGIA LTDA
REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Processo n. 1036961-11.2023.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Afirma a parte embargante que há vício a ser sanado. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se
Trata-se de embargos de declaração opostos por Life Technologies Brasil Comércio e Indústria de Produtos para Biotecnologia Ltda. contra a sentença que julgou procedente a ação monitória e condenou o Município de Cuiabá ao pagamento da quantia de R$3.425.360,30, acrescida de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, II, do CPC. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios de forma linear, sem observar a regra de escalonamento prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. O Município de Cuiabá apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistência de omissão e de pretensão de rediscussão da matéria decidida. No caso, verifica-se a existência de omissão a ser sanada. A sentença fixou os honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, II, do CPC. Contudo, não houve análise expressa acerca da incidência do art. 85, §5º, do CPC, dispositivo que disciplina o critério de cálculo dos honorários nas hipóteses em que a condenação contra a Fazenda Pública ultrapassa a primeira faixa prevista no §3º do mesmo artigo. O art. 85, §3º, do CPC estabelece percentuais específicos para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Por sua vez, o art. 85, §5º, do CPC dispõe que, quando a condenação contra a Fazenda Pública, o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao limite previsto no inciso I do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, quanto ao que exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Desse modo, a legislação processual adota critério escalonado para a fixação dos honorários advocatícios nas condenações impostas à Fazenda Pública, de modo que o percentual correspondente a cada faixa deve incidir apenas sobre a parcela do valor nela compreendida. No caso concreto, a condenação foi fixada em R$3.425.360,30, valor que supera a primeira faixa prevista no art. 85, §3º, I, do CPC. Por essa razão, a verba honorária não deve incidir de forma linear sobre a integralidade da condenação, mas de maneira escalonada, conforme as faixas previstas no art. 85, §3º, observada a regra do §5º do mesmo dispositivo. A correção ora realizada não implica rediscussão do mérito da ação monitória, tampouco modifica a conclusão quanto à procedência do pedido inicial. Trata-se apenas de integração da sentença quanto ao critério legal de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e adequar a fixação dos honorários advocatícios ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 1 -
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, este juízo ACOLHE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, por via de consequência, e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados de forma escalonada, nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil, observadas as faixas legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito