Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1033296-07.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BOCARDI, EDINEI ROCHA DE ALMEIDA BOCARDI, ANTONIO BOCARDI JUNIOR
Vistos etc. CAMILA DE ALMEIDA BOCARDI, EDINEI ROCHA DE ALMEIDA BOCARDI e ANTONIO BOCARDI JUNIOR apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando a incompetência deste juízo, sob o fundamento de que o cumprimento deveria tramitar nos autos originais do processo nº 1006784-21.2022.8.11.0002, onde o acordo foi homologado, nulidade do acordo por ausência de advogado dos executados durante a mediação, coação em razão da executada Camila ter sido constrangida a assinar o acordo como condição para colar grau e erro nos cálculos, pela inclusão indevida das custas processuais de R$ 23.963,32 e R$151,99 (Id. 178378322),) A exequente, IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, manifestou-se contrariamente à impugnação defendendo a regularidade da citação de todos os executados, o trânsito em julgado da obrigação quanto ao executado Antônio Bocardi Junior (que não apresentou impugnação tempestivamente), a validade do acordo homologado judicialmente, a regularidade da distribuição autônoma do cumprimento de sentença e a correção dos cálculos apresentados (Id. 193118169). E os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Os executados alegam incompetência deste juízo, sustentando que o cumprimento de sentença deveria ter sido proposto nos autos do processo nº 1006784-21.2022.8.11.0002, onde o acordo foi homologado, com fundamento no art. 516, II do CPC. A alegação não merece prosperar. O art. 516, II do CPC estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". Contudo, este dispositivo aplica-se precipuamente aos casos em que houve ação de conhecimento prévia, com sentença de mérito proferida por juízo competente em processo regularmente distribuído. No caso dos autos, o título executivo judicial consiste em acordo pré-processual homologado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), na forma do art. 515, II e III do CPC. Não houve processo de conhecimento propriamente dito, mas tão somente reclamação pré-processual que culminou em autocomposição judicial. Nesta hipótese, admite-se a distribuição autônoma do cumprimento de sentença, aplicando-se a regra geral de competência prevista no parágrafo único do art. 516 do CPC, que autoriza o exequente a optar pelo juízo do domicílio do executado ou pelo local onde se encontrem os bens sujeitos à execução. Nessa linha de raciocínio: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS. ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Conforme a orientação do enunciado nº 29, do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (FONAMEC): "Os acordos homologados nos CEJUSC no Setor Pré-processual valerão como títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes para julgamento das causas originárias, mediante livre distribuição." 2. Formado o título judicial e descumprido o acordo, tem-se que a competência para o cumprimento de sentença homologada será de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, a teor das disposições do artigo 516 do CPC e do caput do artigo 74 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-MG - CC: 10000212130892000 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) Assim, tratando-se de acordo pré-processual homologado, não há juízo prevento ou natural para o processamento da execução, sendo plenamente regular a opção da exequente de propor o cumprimento de sentença nesta Comarca, sede da exequente e onde foi prestado o serviço. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. No que se refere à alegação de nulidade, melhor sorte não assiste à impugnante. Os executados alegam nulidade do acordo por ausência de advogado durante a sessão de mediação, o que violaria o art. 334, §9º do CPC e o art. 133 da Constituição Federal, comprometendo o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas. Primeiramente, cumpre esclarecer que a exigência de advogado prevista no art. 334, §9º do CPC aplica-se às audiências de conciliação ou mediação realizadas em processos judiciais já instaurados, e não aos acordos pré-processuais realizados no CEJUSC, que possuem natureza distinta. Os acordos celebrados em mediação ou conciliação pré-processual no CEJUSC têm como objetivo justamente evitar a judicialização de conflitos, promovendo a autocomposição em ambiente informal e facilitado, nos termos da Lei nº 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação) e da Resolução CNJ nº 125/2010. Nesses casos, a presença de advogado, embora recomendável, não é obrigatória, pois as partes comparecem voluntariamente para buscar solução consensual, assistidas por mediador capacitado e certificado. O art. 10, parágrafo único da Lei nº 13.140/2015 estabelece a intervenção do advogado/defensor como uma faculdade e, não, como obrigação das partes, tal fato foi confirmado pelo enunciados n.º 21 do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação - FONAMEC, segundo o qual: "Nas sessões de conciliação ou mediação, inclusive naquelas relacionadas ao Direito de Família, não é obrigatória a presença de advogado, ante o caráter consensual do procedimento, embora deva ser recomendada a presença, nos termos do art. 10 da Lei 13.140/15". A Resolução CNJ nº 125/2010, que disciplina a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, igualmente não estabelece a obrigatoriedade de advogado em sessões de mediação e conciliação pré-processuais realizadas nos CEJUSCs. O que se exige é a participação de mediador capacitado, com formação e certificação adequadas, o que foi devidamente observado no caso dos autos. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS. ACORDO REALIZADO NO CEJUSC SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ARTIGO 10, LEI Nº. 13/140/2015. ART. 10 DO CPC/2015. ENUNCIADO Nº 21 DO FONAMEC. ARTS. 6º E 9º, § 1º DA LEI Nº 5.478/68. PRECEDENTE DO STJ. Em sede de sessão de mediação ou conciliação pré-processual, ante o caráter consensual do procedimento, as partes não são obrigadas a estarem assistidas por advogado, motivo pelo qual resta válida a transação ali obtida e posteriormente homologado pelo pelo Juízo a quo no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01229196220178090072, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 17/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2019) Demais disso, a alegação de nulidade não pode ser conhecida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto restrito às causas que obstem, suspendam ou extingam a exigibilidade da obrigação, conforme rol taxativo do art. 525, §1º do CPC: inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, ilegitimidade de parte, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e vício de representação. A desconstituição de título executivo judicial por vício de consentimento (erro, dolo, coação, simulação ou fraude) não se inclui no rol de matérias cognoscíveis pela impugnação. Para tanto, a via adequada é a ação anulatória autônoma, com fundamento no art. 966 do CPC c/c art. 171 do Código Civil, na qual os executados poderão produzir provas e demonstrar, de forma robusta, a existência de eventual vício que macule o acordo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO. INADEQUAÇÃO DO MEIO UTILIZADO PARA PLEITEAR A REVOGAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INVIABILIDADE DO PEDIDO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA DE NATUREZA ANULATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 966, § 4º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 508 do Estatuto Processual Civil, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pela sentença judicial e não podem rediscutir as matérias já apreciadas, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Na forma da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada em ação própria, ou seja, em ação anulatória, nos termos do artigo 966, § 4º, do CPC. 3. No presente caso, não há como, neste momento processual, declarar eventual nulidade de acordo judicial já homologado por sentença transitada em julgado, porque não comprovada a adequação do meio utilizado pelos autores/agravados para formular pedido de revogação do título judicial, sobretudo porque já operados os efeitos da coisa julgada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AI: 53651830720238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, ainda que se admitisse a nulidade em razão da coação, esta não ficou devidamente demonstrada. Os executados alegam que a executada Camila foi coagida a assinar o acordo, pois a colação de grau teria sido condicionada ao pagamento da dívida, conforme demonstraria a notificação extrajudicial datada de 29/10/2019 (Id.), na qual a Instituição de Ensino solicita o comparecimento da aluna para regularização de seu vínculo acadêmico e financeiro, sob pena de lançamento de abandono de estudos. Tal notificação, contudo, não configura coação, mas sim exercício regular de direito da instituição credora, que notificou a devedora acerca do inadimplemento contratual e da iminente rescisão do vínculo acadêmico. Para que se configure coação apta a viciar a declaração de vontade, nos termos do art. 151 do Código Civil, é necessário que haja fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do paciente. Não se confunde coação jurídica com pressão negocial ou com a legítima exigência de cumprimento de obrigação contratual. No caso dos autos, a executada Camila estava inadimplente com suas obrigações financeiras junto à instituição de ensino, foi notificada de forma legítima sobre a necessidade de regularização, concluiu integralmente o curso de Medicina (6 anos de graduação e internato), obteve seu diploma e somente após mais de 2 anos da celebração do acordo (17/02/2022) veio alegar coação (11/12/2024) o que, por certo, revela a inexistência de coação, c Portanto, a alegação de nulidade do acordo não pode ser conhecida nesta sede, devendo os executados, se assim desejarem, promover a competente ação anulatória, na qual poderão demonstrar a existência de vício que justifique a desconstituição do título executivo. No que se refere à alegação de excesso na execução também não merece prosperar. Os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados com base nos parâmetros expressamente pactuados no acordo judicial homologado. Quanto às custas processuais no valor de R$ 23.963,32 e às custas de diligência de R$ 151,99, verifica-se que a cláusula 04 do acordo estabelece expressamente que, em caso de inadimplemento, os devedores respondem por "custas administrativas, processuais e honorários advocatícios". As custas foram necessárias para a propositura da presente execução e decorrem do inadimplemento dos executados, que deram causa à necessidade de ajuizamento da demanda executiva. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou excesso nos valores apurados, devendo ser integralmente mantida a planilha de débito apresentada pela exequente. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por apresentada por CAMILA DE ALMEIDA BOCARDI, EDINEI ROCHA DE ALMEIDA BOCARDI e ANTONIO BOCARDI JUNIOR, devendo o feito prosseguir para fins de satisfação do crédito reconhecido em sentença. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se expedindo. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito