Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001763-80.2022.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 6 de março de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001763-80.2022.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 6 de março de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001763-80.2022.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 6 de março de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001763-80.2022.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 6 de março de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001763-80.2022.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 6 de março de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001763-80.2022.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 6 de março de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001763-80.2022.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 6 de março de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1001763-80.2022.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 6 de março de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 12:27
Expedição de documento
06/03/2024, 12:26
Ato ordinatório
06/03/2024, 12:25
Documento
05/03/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte requerente/apelante, isentando-a do pagamento das custas e despesas processuais. P.I.C. Cuiabá, 05 de fevereiro de 2024.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
07/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2023, 15:44
Ato ordinatório
12/12/2023, 15:42
Petição (Contra-razões)
11/12/2023, 18:32
Publicação
14/11/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte Requerida, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões ao recurso de apelação. JEFFERSON DE SOUZA Analista Judiciário
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 17:49
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:51
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 22:52
Publicação
10/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1001763-80.2022.8.11.0029..
EXEQUENTE: DOLORES MULLER
INTERESSADO: VALDIR ANTONIO JUSTEN
Intimação - SENTENÇA
Vistos.,
Trata-se de execução de alimentos fundada em titulo executivo extrajudicial proposta por DOLORES MULLER em face de VALDIR ANTÔNIO JUSTEN. ID. 104167350 fora deferido o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinado a intimação da autora para emendar a inicial a fim de tramitar apenas acerca da execução dos alimentos. ID. 105646090 a parte autora juntou planilha de cálculo correspondente a execução de alimentos. ID. 108050372 a parte executada apresentou impugnação à execução de alimentos quanto ao pedido de justiça gratuita da parte exequente, a precipitação do envio de certidão ao Cartório de Registro Civil para protesto (id. 107400706), aduz ainda a inexistência de débito pretendendo a autora cobrar valores referentes aos ajustes anuais, no entanto, os valores devidos foram quitados com suas respectivas atualizações. Aduz ainda o executado que a exequente apresentou planilha atualizada dos valores atribuindo juros de 5% ao mês, e embora não haja débito para pagamento a taxa seria de 1% ao mês. Em id. 110666021 a parte exequente limitou-se ao afirmar que os comprovantes juntados pelo executado não comprovam os pagamentos supostamente realizados. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente quanto a preliminar para retirada do nome do executado do protesto, observo que já houve deliberação nesse sentido no id. 108058047 e, em id. 108473969 aportou informação acerca do cancelamento do protesto. Da Impugnação à justiça gratuita concedida Preliminarmente, compulsando os elementos presentes nestes autos, verifica-se ser caso de revogação da justiça gratuita anteriormente concedida. Isso porque, em que pese a alegação de hipossuficiência da parte exequente, fora juntado comprovante de pagamento em favor da exequente, totalizando que é beneficiária de uma ‘pensão alimentícia’ a qual em dezembro de 2022 totalizou o valor de R$ 5.793,00 (cinco mil setecentos e noventa e três reais), não havendo nos autos demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometeria a sua subsistência, além disso, no referido acordo consta que houve o pagamento à autora em dinheiro no valor total de R$ 435.000,00 (Quatrocentos e Trinta e Cinco Mil reais) Ultrapassado este tópico, passa-se à análise do título executado. Narra-se na inicial que o executado teria deixado de realizar a correção em relação aos valores pagos a título de pensão alimentícia, fixado em 4,78 salários mínimos, iniciando pelo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em id. 105646090 a parte autora indicou na planilha de cálculo dos débitos, que o valor correspondente ao reajuste da pensão alimentícia a partir de 01.01.2021 até 01.12.2021 seria de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) e a partir de 01.01.2022 até 01.10.2022 o valor seria de R$793,36 (setecentos e noventa e três e trinta e seis centavos), sustentando que tais valores não teriam sido adimplidos pelo executado. Da análise das provas dos autos, observo que em id. 108050381 a parte executada juntou comprovantes de pagamentos todos tendo como favorecida a parte exequente, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir de dezembro de 2020 (correspondente a janeiro de 2021), realizando em seguida a complementação dos valores conforme a atualização, a exemplo, consta o comprovante de pagamento no valor de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais) referente ao reajuste de janeiro e fevereiro, e assim subsequente. Observa-se que a parte executada juntou todos os comprovantes de pagamento realizados, incluindo a diferença do reajuste e a atualização que a parte exequente afirma não ter recebido. Outrossim, a partir de agosto de 2021 o valor transferido passou a ser de R$5.258,00 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais) e de 2022 em diante os valores depositados passaram a ser de R$ 5.793,00 (cinco mil setecentos e noventa e três reais) conforme comprovantes anexados aos autos. Observa-se que a exequente pretende com a presente ação cobrar valores das atualizações da verba alimentar, os quais se encontram integralmente adimplidos, com os devidos reajustes, de forma que merece acolhimento a impugnação da parte executada, visto que logrou êxito em comprovar o pagamento a título de pensão alimentícia nos termos acordados. Ressalta-se que o exequente apresentou manifestação genérica afirmando tão somente que não há comprovação de que os pagamentos tenham sido realizados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, ocorre que todos os comprovantes juntados nos autos consta a parte exequente como favorecida e é exatamente o valor correspondente a fixação de alimentos. Reconhecida a inexistência do título executivo, passa-se à análise da litigância de má-fé pleiteada pela parte executada. O art. 77 do CPC, em seu inciso I, dispõe que é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade; o inciso II, por sua vez, traz o dever de não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. No presente caso, claro está que a parte exequente postulou em juízo em desacordo com o disposto no art. 77, incisos I e II, do CPC. Por sua vez, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (art. 80, incisos II e V, do CPC). E esse é o caso dos autos, configurando litigância de má-fé da parte exequente.
Ante o exposto, reconhecendo a inexistência de título executivo, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos do art. 81 do CPC, CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, diante de sua litigância de má-fé. Revogada a justiça gratuita anteriormente concedida, CONDENO a Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ao teor do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se o necessário e ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações devidas. Cumpra-se expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 14:39
Procedência
06/10/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 17:48
Decurso de Prazo
10/03/2023, 12:51
Decurso de Prazo
24/02/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:14
Documento
03/02/2023, 01:30
Documento
30/01/2023, 12:04
Publicação
28/01/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1001763-80.2022.8.11.0029..
EXEQUENTE: DOLORES MULLER
INTERESSADO: VALDIR ANTONIO JUSTEN
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Oficie-se ao Cartório de Registro de Canarana, para recolher a certidão de protesto em nome do executado. No mais, intime-se a exequente, para manifestar-se acerca do petitório de id. 108050372, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento
25/01/2023, 16:03
Ato ordinatório
25/01/2023, 16:02
Documento
25/01/2023, 15:57
Mero expediente
24/01/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:44
Expedição de documento
13/01/2023, 16:29
Documento
13/01/2023, 16:26
Documento
13/01/2023, 16:22
Documento
13/01/2023, 15:58
Mero expediente
13/01/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:53
Publicação
21/11/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1001763-80.2022.8.11.0029..
EXEQUENTE: DOLORES MULLER
INTERESSADO: VALDIR ANTONIO JUSTEN
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS fundada em TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL interposta por DOLORES MULLER em desfavor de VALDIR ANTONIOS JUSTEN, todos qualificados. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos moldes preconizados pela Lei nº 1.060/50. Vislumbro que a exequente pretende a execução de título extrajudicial da cláusula penal e execução de alimentos, bem como obrigação de fazer. Todavia, as diferenças práticas dos supracitados ritos justificam a apresentação de pedidos autônomos, em autos apartados, a fim de propiciar maior celeridade no provimento jurisdicional, bem como evitar tumulto processual ante a distinção de procedimentos. Portanto, a inicial possui pedidos com procedimentos distintos que não são cumuláveis. Assim, indefiro a execução conjunta das verbas alimentares, da cláusula penal e da obrigação de fazer. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para emendar a inicial, devendo o feito tramitar apenas acerca da execução dos alimentos, apresentando planilha do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Deverá caso queira, apresentar os pedidos de execução da cláusula penal e obrigação de fazer em autos apartados, com distribuição preventa a este juízo. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2022, 17:01
Evolução da Classe Processual
17/11/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:04
Publicação
21/10/2022, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1001763-80.2022.8.11.0029..
REQUERENTE: DOLORES MULLER
REQUERIDO: VALDIR ANTONIO JUSTEN
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC). Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa. Poderá a parte autora, no prazo de quinze dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito