Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000933-03.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANA RODRIGUES MORENO
Vistos etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 213675742) opostos pela parte Exequente, alegando, em síntese, que a decisão de Id. 213133475 é omissa ao deixar de se manifestar, expressamente, sobre o acordo efetivo pelas partes de Id. 209921579. O inconformismo merece prosperar. Sem maiores delongas, verifico que a decisão objurgada deixou de manifestar sobre o pedido de homologação do acordo de Id. 209921579, para surta os efeitos legais. 2. Ante o exposto DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de Id. 213675742, opostos pela parte Exequente, para sanar a omissão apontada. 3. Por conseguinte, HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (Id. 209921579), e, como tal, JULGO O MÉRITO da demanda para homologar a transação efetivada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. 4. Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, considerada a desnecessidade de intimação das partes e patronos (Art. 332, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC: “A sentença homologatória de acordo judicial e extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.”). 6. Arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.