Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1001793-11.2023.8.11.0020.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS movida por KAYQUI RIBEIRO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que se encontra incapacitado para o trabalho, em razão das patologias retardo Mental leve (CID F70, distúrbios graves da constituição caracterológica (CID F60), transtorno afetivo bipolar (CID F31.6) apresentando alteração no humor, problemas de depressão e outros sintomas psicológicos (CIAP2 P29), tendo dificuldades para prover sua subsistência. Com a inicial vieram documentos. Recebida a inicial, foi postergada análise do pedido de tutela de urgência, bem como foi determinada a citação da requerida, realização de perícia médica e a realização de estudo psicossocial do caso (id 130528130). Estudo social no id 134893513. Citada, a Autarquia previdenciária apresentou contestação, argumentando sobre os requisitos para a concessão do benefício e pugnou pela improcedência da demanda (id 135644647). Laudo pericial juntado no id 139252918. Impugnação a contestação no id 140381662. O autor impugnou o laudo pericial (id 140381677). Decisão no id 139529631, deferindo a tutela de urgência. O Instituto ré agravou a decisão – id 141661186. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Pretende o(a) autor(a) a concessão do benefício de prestação continuada, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), uma vez que alega deter todas as condições necessárias para tal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese de julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito. O benefício de prestação continuada, também conhecido como benefício de amparo assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/88, e regulamentado no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, considera-se como tal aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos art. 4º, § 3º, do Decreto n. 6.214/2007, (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). Deve ser observado ainda o critério legal disposto no art. 21, §3º, da Lei n. 8.742/93, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção a pessoa portadora de deficiência cuja renda mensal per capita familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No caso, a parte autora apresentou junto a petição inicial como prova material, fotocópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, conta de energia elétrica constando o seu endereço, atestado médico datado em 20/09/2019 E 28/03/2020, receituário de controle especial do SUS, laudo médico datado em 26/11/2022 e comunicação de decisão de indeferimento administrativo. Submetido ao exame pericial, foi constatado que o(a) autor(a) possui as seguintes patologias/condições clínicas (id 139252918): O Periciando apresenta quadro de retardo mental leve, distúrbios graves da constituição caracterológica, transtorno afetivo bipolar e outros sintomas psicológicos (CID: F70, F60, F31.6, CIAP2 P29; que atualmente a incapacidade é total para qualquer tipo de atividade, porém temporária. Em sua conclusão, o expert constou: “Avaliação do periciado resulta como concedida por período estimado de 24 meses até que o mesmo seja submetido a tratamento e acompanhamento especializado e eficaz, pois documentos apresentados, especificam transtornos vivenciados no dia a dia, levando-a uma condição especial em que atualmente não consegue realizar suas atividades simples do dia a dia”. Nesse diapasão, de acordo com o informado pelo perito, a deficiência é inconteste, possuindo o(a) autor(a) limitação/deficiência física. Da análise do Laudo Socioeconômico (id 134893513), percebe-se que o autor mora em companhia de sua genitora Lenir Eduarda Ribeiro Souza e de seu irmão Kauan Ribeiro Souza. O estudo apurou, resumidamente, que apenas a mãe do autor Lenir Eduarda Ribeiro Souza trabalha, como empregada domestica, tendo uma renda mensal de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais); que moram em uma casa cedida pela avó materna. Ainda, foi concluído que: Constatei através da visita domiciliar in loco, que o autor além de ser acometido com problemas psicológicos, sobrevive juntamente com a sua família em situação de miserabilidade econômica e social, assim, como é perceptível o uso continuo dos fármacos (Olanzapina 10mg e Carbamazepina 200 mg, ambas as medicações, 01 comp. de cada, às 18h). (...) Em relação a renda per capita, ficou comprovado que a renda do grupo familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo. Observa-se, portanto, que a parte autora não preenche o critério objetivo de renda estipulado para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Cumpre salientar que a pobreza e miséria são conceitos absolutamente distintos e que não se confundem. Enquanto a pessoa pobre, embora não viva numa situação ideal, possui meios de prover suas necessidades básicas, a pessoa miserável sobrevive em condições subumanas, desprovida de alimentação, moradia digna, saneamento básico. Pelos documentos juntados infere que a parte autora não está em situação de miserabilidade, vez que não foi verificada situação de insegurança alimentar, falta de moradia, de assistência, de vestuário, dificuldade de acesso a atendimento médico, tampouco fatores de riscos ambientais. O benefício assistencial de 01 (um) salário-mínimo instituído pela LOAS não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se exclusivamente àquelas pessoas (idosos ou deficientes) que se encontram absolutamente desamparadas, em estado de penúria e gravíssima vulnerabilidade social, sem meios de prover as necessidades mais básicas do ser humano, como alimentação e moradia, e que não possuem familiares capazes de provê-las, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam. Em uma análise inteligente do que aqui se debate, cito o entendimento do ilustre Procurador da República, André Mendes: A generosidade estatal desenfreada, conquanto vazada em decisões judiciais, tem um elevado custo social: alimenta sem justa causa o déficit orçamentário previdenciário, o qual, por sua vez, ou se transforma em vetor inflacionário ou em elevação da carga tributária. Qualquer desses resultados atinge negativamente a todos, mas principalmente aos menos favorecidos, que passam a viver num país em que viceja a mentalidade de “encostar no Estado”, em detrimento do dinamismo econômico (que não precisa ser sinônimo de injustiça social). Não se está a dizer que o Estado não deve assistir os desvalidos. Muito ao contrário: deve fazê-lo, e de uma forma muito melhor do que a atual. Mas muito diferente disto é distribuir benefícios sem maior critério ou elastecendo além da conta juridicamente possível seus requisitos. A concessão indiscriminada prejudica justamente os mais necessitados, que recebem uma assistência minguada e de baixa qualidade. (André Mendes – Procurador da República) Por fim, saliento que Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, entendo que a parte autora não se enquadra no grupo social ao qual se destina o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Deficiente. Nesses termos entende a jurisprudência: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO IDOSO – LOAS – NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL – RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO – RESIDÊNCIA PRÓPRIA E EM EXCELENTE ESTADO DE CONSERVAÇÃO E HABITABILIDADE – DESPESAS BÁSICAS DECLARADAS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO SENSIVELMENTE INFERIORES À RENDA FAMILIAR – CINCO FILHOS MAIORES E EM IDADE PRODUTIVA QUE EMBORA NÃO RESIDAM SOB O MESMO TETO POSSUEM A OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR ALIMENTOS AOS GENITORES – CONCLUSÃO DA PERITA ASSISTENTE SOCIAL PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE E GRAVE VULNERABILIDADE SOCIAL – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (grifo nosso) (TRF-3 - RI: 50213057320224036301, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 31/03/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 11/04/2023) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, revogo a liminar deferida e, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na peça preambular. CONDENO a parte autora (art. 91, caput, CPC) no pagamento das taxas, custas e despesas do processo existentes e, com fulcro na isonomia, honorários advocatícios (art. 85, caput, CPC) fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em tese e caso reconhecido o direito/benefício econômico pretendido, até a prolação desta sentença, nos termos do Enunciado n. 111 da Súmula do STJ, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECERÁ SUSPENSA e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 2º e 3º). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos, autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244