Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0006786-88.2011.8.11.0003 Visto. BUNGE ALIMENTOS S/A opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença de Id. 108274733, haja vista que “não houve qualquer justificativa para a não fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada” (Id. 109130846). O Estado de Mato Grosso foi intimado para manifestar acerca dos embargos de declaração, mas permaneceu inerte (Id. 111140890). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto aos seus fundamentos, anoto que assiste razão à embargante quanto à omissão alegada. Isso porque não constou na sentença embargada o motivo pelo qual não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Na hipótese, o feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, porque a parte exequente, ora embargada, deixou de promover atos que lhe competia, abandonando a causa, por mais de 30 (trinta) dias. Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas processuais daí decorrentes. In casu, a execução foi ajuizada em virtude da inércia da executada em providenciar o pagamento dos seus débitos fiscais. Portanto, muito embora a extinção tenha sido provocada pelo exequente, ele não deve responder pelo pagamento dos honorários na hipótese, considerando que a causa para instauração do feito, critério definidor do ônus processual, foi dada pela executada em decorrência do seu inadimplemento. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ABANDONO. EXTINÇÃO. PRETENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito invoca a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual eventual pagamento da verba de sucumbência é imputado àquele que der causa ao ajuizamento da ação. 2. Constatado que o apelante deu causa ao ajuizamento da ação, é de se concluir pela improcedência do pedido recursal de fixação de honorários advocatícios a seu benefício. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 2014.10.1.008699-0; Ac. 105.0338; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 20/09/2017; DJDFTE 04/10/2017; destaquei). Execução de título extrajudicial. Abandono. Art. 485, III, do CPC. Alegação de ser devida a fixação de honorários advocatícios. Não acolhimento. Aplicação do princípio da causalidade. A extinção da execução, ainda que por abandono do exequente, não justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, haja vista não ser plausível e não haver justificativa para tal imposição ao credor, depois de longo período tentando receber seu crédito na busca infrutífera de bens, ainda receber essa penalidade, quando a causa do ajuizamento da ação foi o inadimplemento do devedor, decorrendo dele, também, em última análise, a extinção da execução. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020829-03.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 28.11.2022; destaquei). Dessa forma, não há que ser falar em condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração apresentados por BUNGE ALIMENTOS S/A, tão somente para esclarecer a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, assim, sanar a omissão alegada. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito