Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1011260-19.2021.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por MRV PRIME PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA INCORPORACOES SPE LTDA em face de CAMILO CACERES DA CRUZ. No id. 184963956, consta decisão deste Juízo com as seguintes DELIBERAÇÕES: Considerando a citação da parte devedora e o transcurso in albis do prazo legal sem o pagamento voluntário, DETERMINO A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS do Executado CAMILO CACERES DA CRUZ - CPF: 021.048.671-69 sobre o imóvel matriculado sob nº 102.369, registrado no 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, conforme certidão de inteiro teor juntada ao id. 136905490, até o limite do débito exequendo de R$ 56.011,64 (cinquenta e seis mil e onze reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de id. 115181663. Para tanto, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel supramencionado. Ressalto que a averbação da penhora dos direitos aquisitivos na matrícula do imóvel deverá ser promovida pelo Exequente (art. 799, IX, do CPC/15). Por fim, INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Após o transcurso do prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberações. No id. 187231342, A parte exequente requer seja considerada válida a citação do executado, bem como a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária do imóvel objeto da penhora de direitos aquisitivos. No id. 193522530, o AR foi entregue. No id. 195315869, o exequente requer seja considerada válida a citação da parte devedora. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido Quanto à validade da citação, verifico que o Aviso de Recebimento (AR) de id. 193522530 demonstra que a correspondência foi devidamente entregue no endereço executado, tendo sido, recebida por funcionário da portaria conforme art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, não houve qualquer declaração de ausência, mudança ou desconhecimento do destinatário, o que torna válida a intimação realizada.
Ante o exposto, DECLARO VÁLIDA a intimação da penhora ao executado CAMILO CACERES DA CRUZ, realizada por meio de AR no endereço constante dos autos. No que tange ao pedido de intimação da credora fiduciária, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente e DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credora fiduciária do imóvel matriculado sob nº 102369, para que tome ciência da penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido bem, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as seguintes informações: 1°) O montante já pago pelo devedor(a) fiduciante; 2°) Saldo devedor atualizado do financiamento, com a data prevista para o término do pagamento e detalhamento das parcelas; 3°) Detalhamento dos pagamentos realizados pelo Executado e o atual status em que se encontra, devendo informar em caso de inadimplemento em quantos parcelas o devedor está em atraso. 4°) Seja acostado aos autos o contrato de financiamento pactuado entre as partes interessadas. Com a juntada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 29 de janeiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito