Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020596-36.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDIFICIO NEW AVENUE
EXECUTADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA SAO JOSE LTDA
exequente: (a) certidão atualizada do registro imobiliário; (b) certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; (c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-lei nº. 147/67) e (d) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, se for imóvel rural, que comprove cadastro dele junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. XII-) Na hipótese de se tratar de veículo, deverá ser juntada aos autos, antes da expedição do edital de arrematação, informação sobre o bem extraída do site do DETRAN/MT. XIII-) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivação do leilão. XIV-) CUMPRAM-SE as formalidade legais, expedindo-se, inclusive, edital(is), na forma do artigo 887 do Código de Processo Civil, o(s) qual(is) deverá(ão) ser(em) fixado(s) no local de costume e publicados, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Tal publicidade não prejudica a mencionada no item “III” deste ato judicial. XV-) INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos dignos advogados constituídos nos autos. No caso de não haver advogado constituído por uma das partes, a intimação deverá ser pessoal. EXPEÇA-SE o necessário. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Vistos. O ato judicial de Id. 167077207 determinou a avaliação do imóvel, com a subsequente intimação das partes para manifestarem sobre o valor apontado, oportunidade em que a parte exequente deveria indicar a forma de expropriação, o valor atualizado da dívida e o leiloeiro. Por fim, a parte executada deveria ser intimada para exercer o contraditório sobre o valor da dívida. A avaliação do imóvel é vista no Id. 204012961 e a parte exequente, no Id. 205521055, apresentou o valor atualizado da dívida, concordou com o laudo e pediu a expropriação do bem, sem indicar o leiloeiro. A parte executada, por sua vez, foi intimada no Id. 229880352 e não consta manifestação nos autos. Assim, a parte exequente abriu mão da possibilidade de indicar leiloeiro. Para seguir adiante, carece a intimação da parte executada para exercer o contraditório sobre o valor da dívida. Dessa feita, INTIME-SE a parte executada para manifestar no prazo de 05 dias sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância, no endereço de Id. 229880352. Nesse contexto, com a concordância expressa ou tácita da parte executada acerca do valor da dívida, DETERMINO que seja realizada a alienação do bem penhorado, observando as seguintes balizas: I-) Uma vez que a parte exequente deixou de indicar leiloeiro, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Praça e Leilão da Comarca de Cuiabá, conforme disposto no Provimento n. 025/2011 do Conselho da Magistratura, para a adoção dos atos necessários à alienação do bem, mormente a nomeação de leiloeiro oficial, publicidade dos atos etc. II-) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações. III-) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, sendo certo que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, em sítio escolhido pelo leiloeiro, conforme ora facultado pelo Juízo, de modo que, desde logo, fica autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade; autorizada, ainda, a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta. IV-) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); V-) A comissão do leiloeiro acima designado, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% do valor do lance ofertado para arremate do bem. Em caso de acordo, remição ou adjudicação superveniente à designação da(s) hasta(s) arbitro previamente a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da dívida a título de reembolso das despesas efetuadas pela “Gestão Judicial”, a qual será suportada pelo adjudicante ou pelo executado, conforme o caso, importe esse que poderá ser retificado em caso de fundamentada impugnação das partes. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão de 5%, prevista acima. VI-) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme item “III” supra. VII-) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do CPC, sendo que o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. VIII-) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. E o lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação, conforme artigo 891 do CPC. IX-) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro. X-) EXPEÇA-SE autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do bem, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. XI-) Em se tratando de bens imóveis, caso inexistam nos autos, REQUISITE-SE ao