Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1044014-66.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ELIZANIA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA
EXECUTADO: JASMIM CARVALHO LIMA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sem delongas, infere-se que houve diversas tentativas de localização para citação do executado, as quais foram infrutíferas, razão pela qual o Exequente pugnou pela citação por edital, em atenção ao Enunciado nº. 37 do Fonaje. Como é sabido, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados. Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito. Há de se considerar também, que sendo os Juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. É certo, também, que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que celeridade processual. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Diante da dificuldade em se estabelecer a tríade processual, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização do executado. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira, com os princípios da operabilidade, da efetividade e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Isto posto, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Nesse ponto, saliento que o Enunciado 37 do Fonaje não possui caráter vinculante, não devendo ser sobreposto à vedação legal. Nesse ponto: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS – PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO - ENUNCIADO 37 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO – MERA ORIENTAÇÃO, SEM CARÁTER VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, logo, tais princípios não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 2. Enunciado 37 do Fonaje. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, pois, trata-se apenas de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJMT 1012403-87.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 20/05/2024, Publicado no DJE 23/05/2024) Com essas considerações e com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito. Considerando o Princípio Constitucional de acesso à justiça, DEFIRO a GRATUIDADE da JUSTIÇA à parte autora, nos termos do Art. 54 da lei 9.099/95. Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada – NAE