Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTE AOS AUTOS A GUIA E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE AO PEDIDO DE BUSCAS NOS SISTEMAS DO JUDICIÁRIO.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena arquivamento dos autos. Nova Ubiratã/MT, 17/06/2025 (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ E INFORMAÇÕES: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 - TELEFONE: (66) 35791227
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTE AOS AUTOS A GUIA E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE AO PEDIDO DE BUSCAS NOS SISTEMAS DO JUDICIÁRIO.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena arquivamento dos autos. Nova Ubiratã/MT, 17/06/2025 (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ E INFORMAÇÕES: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 - TELEFONE: (66) 35791227
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 14:24
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:07
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:51
Publicação
14/05/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ CERTIDÃO Impulsionando o presente feito, intimo a parte interessada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, sob pena de arquivamento. Nova Ubiratã-MT, 12 de maio de 2025.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 14:01
Expedição de documento
12/05/2025, 14:01
Devolvidos os autos
10/05/2025, 03:34
Documento
10/05/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001180-87.2013.8.11.0107 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), CLAUDIO BARBOSA DE LIMA - CPF: 700.062.571-60 (APELADO), RENATO NEGRAO BARBOSA JUNIOR - CPF: 404.896.138-10 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA – IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DA PARTE - FASE EXECUTÓRIA QUE NÃO ADMITE A EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - ART. 924 DO CPC/2015 -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, vez que a extinção dos autos em fase executória é regida pelo artigo 924 do CPC/2015, que não admite tal hipótese. 2. Recurso provido.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID. 270943873) interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT contra a sentença de ID. 270943854, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã/MT na Execução de Título Extrajudicial n. 0001180-87.2013.8.11.0107, que move em desfavor de CLAUDIO BARBOSA DE LIMA que julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/2015, em virtude do abandono da causa pela parte exequente, condenando-a ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Em síntese, aduz que a sentença deve ser anulada, tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito em desatenção ao andamento dos autos, afirmando que a instituição exequente já havia se manifestado antes mesmo da intimação que ensejou a sentença extintiva, estando o feito, à época, concluso para despacho. Afirma que não houve, em qualquer momento, o abandono da causa suscitado pelo magistrado a quo, e que a extinção do feito sem resolução do mérito violou os princípios da Legalidade, da Razoabilidade e Eficiência. Assim, pugna pela anulação do decisum ora recorrido, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Contrarrazões pelo desprovimento (ID. 270943878). Preparo recursal recolhido (ID. 271047891). É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Conforme relatado, a parte apelante ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face do ora apelado, visando, à época, receber a importância de R$ 15.241,55 (quinze mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao pagamento da Cédula de Crédito Bancário n. B11130550-9, com vencimento em 02/10/2011. O devedor foi citado por edital em 20/03/2017 em virtude de sua não localização (ID. 270942472, p. 70/71), sendo, posteriormente, nomeado defensor dativo para sua representação processual. O feito teve regular processamento, sendo realizadas diligências para localizar tanto o endereço do devedor quanto eventuais bens de sua propriedade, suficientes à satisfação do débito. As pesquisas via RENAJUD restaram frutíferas, havendo o exequente localizado veículos de propriedade do devedor e seu possível endereço, localizado na cidade de Ariquemes/RO. (ID. 270942492). Em 21/02/2024, foi expedida carta precatória ao Juízo da Comarca de Ariquemes/RO, a fim de que fosse realizada a penhora e avaliação dos veículos constantes no extrato RENAJUD, bem como a intimação da parte executada quanto à efetivação da constrição (ID. 270942493). Em 26/03/2024, o exequente/apelante informou que procedeu à distribuição da carta precatória sob n. 7004183-60.2024.8.22.0002 na Comarca de Ariquemes/RO (ID. 270942496). Posteriormente, em 01/04/2024, o magistrado a quo despachou aos autos, determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, desse andamento ao feito, sob pena de abandono processual. (ID. 270942496). Ante a inércia, foi exarada sentença extintiva em 11/06/2024, extinguindo o feito sem resolução de mérito em virtude do abandono de causa, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais (ID. 270943854). A sentença foi alterada em ID. 270943861 para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fração de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Irresignado, recorre a instituição apelante. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte apelante. Conforme se verifica da sentença terminativa de ID. 270943854, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso III do CPC/2015, sob a justificativa de que a parte ora recorrente permaneceu inerte ao ser intimada a se manifestar acerca da ciência e providências em relação à carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Ariquemes/RO. Necessário ressaltar que a intimação se deu em 21/02/2024 (ID. 142001487 dos autos originais), sendo posteriormente reforçada em ID. 270942499. Entretanto, da simples análise dos autos, denota-se que a parte exequente/apelante cumpriu a determinação do Juízo, manifestando-se em 26/03/2024 para informar a distribuição da carta precatória junto à 2ª Vara Cível de Ariquemes/RO, processo n. 7004183-60.2024.8.22.0002, consoante ID. 270942497. Deste modo, verifica-se que não houve desídia da instituição exequente, vez que esta se manifestou a respeito das providências tomadas em relação à carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Ariquemes/RO antes mesmo da intimação pessoal, não havendo que se falar em abandono de causa. Ainda que não houvesse tal manifestação, salienta-se que o caso em apreço se trata de execução, não sendo abrangida pelas hipóteses de extinção previstas no artigo 485 do CPC/2015. Neste sentido, diz o artigo 924 do CPC/2015: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Importa ressaltar que o abandono de causa em tese praticado pela parte apelante não está incluído no rol de hipóteses de extinção de ações em fase executória, sendo, portanto, descabida a extinção do feito no caso em comento. Destaca-se que, na execução, em caso de inércia por parte do exequente, os autos devem ser remetidos provisoriamente ao arquivo até que o credor se manifeste ou que se perfectibilize a prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA – PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA ELETRÔNICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – NÃO OBSERVÂNCIA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É incabível a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não traduz novo processo que admite extinção sem resolução do mérito, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório. (TJ-MT - AC: 00036104119988110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023) Com efeito, a extinção prematura do feito apenas faria com que a instituição financeira recorrente ingressasse com nova ação para satisfazer seu crédito, gastando novamente com custas judiciais, e, por isso, impõe-se o provimento recursal, em observância aos princípios da efetividade jurisdicional, da economia processual e da primazia pela resolução do mérito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença ora combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/04/2025
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001180-87.2013.8.11.0107 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), CLAUDIO BARBOSA DE LIMA - CPF: 700.062.571-60 (APELADO), RENATO NEGRAO BARBOSA JUNIOR - CPF: 404.896.138-10 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA – IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DA PARTE - FASE EXECUTÓRIA QUE NÃO ADMITE A EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - ART. 924 DO CPC/2015 -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, vez que a extinção dos autos em fase executória é regida pelo artigo 924 do CPC/2015, que não admite tal hipótese. 2. Recurso provido.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID. 270943873) interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT contra a sentença de ID. 270943854, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã/MT na Execução de Título Extrajudicial n. 0001180-87.2013.8.11.0107, que move em desfavor de CLAUDIO BARBOSA DE LIMA que julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/2015, em virtude do abandono da causa pela parte exequente, condenando-a ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Em síntese, aduz que a sentença deve ser anulada, tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito em desatenção ao andamento dos autos, afirmando que a instituição exequente já havia se manifestado antes mesmo da intimação que ensejou a sentença extintiva, estando o feito, à época, concluso para despacho. Afirma que não houve, em qualquer momento, o abandono da causa suscitado pelo magistrado a quo, e que a extinção do feito sem resolução do mérito violou os princípios da Legalidade, da Razoabilidade e Eficiência. Assim, pugna pela anulação do decisum ora recorrido, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Contrarrazões pelo desprovimento (ID. 270943878). Preparo recursal recolhido (ID. 271047891). É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Conforme relatado, a parte apelante ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face do ora apelado, visando, à época, receber a importância de R$ 15.241,55 (quinze mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao pagamento da Cédula de Crédito Bancário n. B11130550-9, com vencimento em 02/10/2011. O devedor foi citado por edital em 20/03/2017 em virtude de sua não localização (ID. 270942472, p. 70/71), sendo, posteriormente, nomeado defensor dativo para sua representação processual. O feito teve regular processamento, sendo realizadas diligências para localizar tanto o endereço do devedor quanto eventuais bens de sua propriedade, suficientes à satisfação do débito. As pesquisas via RENAJUD restaram frutíferas, havendo o exequente localizado veículos de propriedade do devedor e seu possível endereço, localizado na cidade de Ariquemes/RO. (ID. 270942492). Em 21/02/2024, foi expedida carta precatória ao Juízo da Comarca de Ariquemes/RO, a fim de que fosse realizada a penhora e avaliação dos veículos constantes no extrato RENAJUD, bem como a intimação da parte executada quanto à efetivação da constrição (ID. 270942493). Em 26/03/2024, o exequente/apelante informou que procedeu à distribuição da carta precatória sob n. 7004183-60.2024.8.22.0002 na Comarca de Ariquemes/RO (ID. 270942496). Posteriormente, em 01/04/2024, o magistrado a quo despachou aos autos, determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, desse andamento ao feito, sob pena de abandono processual. (ID. 270942496). Ante a inércia, foi exarada sentença extintiva em 11/06/2024, extinguindo o feito sem resolução de mérito em virtude do abandono de causa, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais (ID. 270943854). A sentença foi alterada em ID. 270943861 para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fração de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Irresignado, recorre a instituição apelante. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte apelante. Conforme se verifica da sentença terminativa de ID. 270943854, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso III do CPC/2015, sob a justificativa de que a parte ora recorrente permaneceu inerte ao ser intimada a se manifestar acerca da ciência e providências em relação à carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Ariquemes/RO. Necessário ressaltar que a intimação se deu em 21/02/2024 (ID. 142001487 dos autos originais), sendo posteriormente reforçada em ID. 270942499. Entretanto, da simples análise dos autos, denota-se que a parte exequente/apelante cumpriu a determinação do Juízo, manifestando-se em 26/03/2024 para informar a distribuição da carta precatória junto à 2ª Vara Cível de Ariquemes/RO, processo n. 7004183-60.2024.8.22.0002, consoante ID. 270942497. Deste modo, verifica-se que não houve desídia da instituição exequente, vez que esta se manifestou a respeito das providências tomadas em relação à carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Ariquemes/RO antes mesmo da intimação pessoal, não havendo que se falar em abandono de causa. Ainda que não houvesse tal manifestação, salienta-se que o caso em apreço se trata de execução, não sendo abrangida pelas hipóteses de extinção previstas no artigo 485 do CPC/2015. Neste sentido, diz o artigo 924 do CPC/2015: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Importa ressaltar que o abandono de causa em tese praticado pela parte apelante não está incluído no rol de hipóteses de extinção de ações em fase executória, sendo, portanto, descabida a extinção do feito no caso em comento. Destaca-se que, na execução, em caso de inércia por parte do exequente, os autos devem ser remetidos provisoriamente ao arquivo até que o credor se manifeste ou que se perfectibilize a prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA – PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA ELETRÔNICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – NÃO OBSERVÂNCIA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É incabível a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não traduz novo processo que admite extinção sem resolução do mérito, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório. (TJ-MT - AC: 00036104119988110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023) Com efeito, a extinção prematura do feito apenas faria com que a instituição financeira recorrente ingressasse com nova ação para satisfazer seu crédito, gastando novamente com custas judiciais, e, por isso, impõe-se o provimento recursal, em observância aos princípios da efetividade jurisdicional, da economia processual e da primazia pela resolução do mérito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença ora combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/04/2025
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Abril de 2025 a 04 de Abril de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 15:41
Publicação
21/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DESPACHO
Processo: 0001180-87.2013.8.11.0107..
VISTOS. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (artigo 1.010, §3º, do CPC). Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 14:43
Mero expediente
19/02/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 17:25
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 14:04
Publicação
21/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE REQUERIDA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, JUNTE AS SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:01
Publicação
01/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0001180-87.2013.8.11.0107..
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT contra a sentença que extinguiu com resolução de mérito por abandono, a execução de título extrajudicial proposta contra Claudio Barbosa de Lima, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Alega, em síntese, a sentença incorreu em contradição e omissão, uma vez que não foi aplicado o verbete de Súmula 240 do STJ que prevê a necessidade de requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono, bem como a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais não observou o princípio da causalidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões concordando com a extinção por abandono e impugnando as teses levantadas nos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, a sentença embargada foi clara ao fundamentar a extinção do processo por abandono, uma vez que a parte exequente deixou de promover o andamento do feito por prazo superior a 30 dias, mesmo após sua intimação pessoal. A inércia prolongada da parte exequente configurou desídia e abandono da causa, justificando a extinção do processo e a condenação nos honorários sucumbenciais. De fato, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à ação o dever de arcar com as despesas. No caso, justamente em observância do princípio da causalidade, não se pode atribuir ao réu/executado esta responsabilidade, pois o mérito do débito alegado pela autora não foi analisado. Portanto, é adequado imputar à autora/exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, já que foi ela quem provocou a demanda e conduziu à sua extinção por abandono, pelo que aplicável o art. 485, III, parte final do §2º, do CPC Ademais, quanto à alegação de contradição e omissão na aplicação do art. 485, §2º, do CPC, bem como da aplicabilidade do verbete de Súmula 240 do STJ, verifica-se que as teses levantadas pela embargante não se sustentam, pois, a extinção do processo por abandono da causa dispensa o requerimento da parte contrária quando o réu/executado é revel citado por edital, e defendido por curador especial, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1534585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, publicado no DJe em 1º/04/2020). [sem negrito no original]. Além disso e de toda sorte, “se o réu/executado defende, em contrarrazões, a manutenção da sentença que extinguiu o processo pelo abandono da causa do autor/exequente, reputa-se suprida a ausência do prévio requerimento exigido pelo artigo 485, § 6º, do CPC e pela súmula 240 do STJ”. (TJ/MG, 20ª Câmara Cível, apelação cível 1.0000.20.562182-4/001, Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais, julgamento em 24/02/2021, publicação da sumula em 25/ 02/ 2021). Assim, o que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os aclaratórios para a própria reforma do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Por outro lado, a sentença apresenta erro material no dispositivo, já que consta julgamento COM resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, ao invés de SEM resolução do mérito na forma do art. 485, inciso III, do CPC, pelo que é de rigor a correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem conferir a eles efeitos infringentes, para tão somente corrigir erro material presente no dispositivo da sentença acerca da extinção da ação. Em consequência, passa a ser esta a parte dispositiva: “Ante ao exposto, com lastro no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em face do abandono da causa pela parte exequente.”. Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 09:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/09/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 18:55
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 19:20
Publicação
15/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte executada para apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:39
Publicação
25/06/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0001180-87.2013.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: CLAUDIO BARBOSA DE LIMA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a interposição de embargos de declaração, interposto pela parte executada. Pois bem. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC e seus incisos, é possível a oposição de embargos de declaração quando na decisão houver contradição, obscuridade ou omissão ou para correção de erro material. Da leitura da sentença embargada (id. 158524541) se observa a existência de omissão quanto aos argumentos da parte executada/embargante, uma vez que de fato não foi fixado honorários sucumbenciais. Assim, presente um dos elementos, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a correção da sentença é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração de id. 159121322, ante a existência de omissão na sentença proferida em id. 158524541e acrescento a parte dispositiva da sentença a seguinte disposição: “Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e 485, §2º, ambos do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 1 URH, ao advogado nomeado no presente feito, Dr. RENATO NEGRAO BARBOSA JUNIOR, OAB MT nº. 22228-A, ante os serviços prestados. Expeça-se a respectiva certidão.” P.I.C. Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
22/06/2024, 09:06
Expedição de documento
22/06/2024, 09:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 15:38
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:14
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2024, 17:07
Publicação
14/06/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:08
Publicação
14/06/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 05 DIAS, SE MANIFESTE JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO, CONFORME INFORMAÇÃO JUNTADO NOS AUTOS.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0001180-87.2013.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: CLAUDIO BARBOSA DE LIMA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO em desfavor de CLAUDIO BARBOSA DE LIMA, restando evidente nos autos que a parte exequente deixou de promover o andamento do feito por prazo superior a 30 dias, mesmo após a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. É cediço, que o abandono descrito é nada mais que a desistência tácita e omissiva, respaldada na vontade unilateral e presumida da parte exequente de não prosseguir no feito, ao passo que a inércia é tida por indício de vontade de desistir. Depreende-se, portanto, que a parte exequente, deixou de promover os atos que lhe eram cabíveis, restando notório que a sua desídia na propulsão do processo, implicou na paralisação do feito por tempo superior a 30 (trinta) dias, pelo que, deve ser aplicada a sanção jurídico-processual cabível. Assim, tenho que o abandono da causa pelo exequente torna imperiosa a improcedência da presente ação, em consonância ao princípio da primazia da resolução do mérito, densificado no artigo 488 do CPC, uma vez que favorável a parte executada, isto é, quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Ante o exposto, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pela parte autora. Oportunamente, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 19:04
Ato ordinatório
11/06/2024, 19:02
Expedição de documento
11/06/2024, 08:28
Improcedência
11/06/2024, 08:27
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 20:03
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:10
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:11
Mandado
15/04/2024, 17:07
Expedição de documento
11/04/2024, 17:13
Ato ordinatório
11/04/2024, 17:10
Mero expediente
01/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 18:58
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:20
Publicação
23/02/2024, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte interessada para ciência e providências com relação a carta precatória expedida.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte interessada para ciência e providências com relação a carta precatória expedida.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 15:12
Expedição de documento
21/02/2024, 14:18
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:14
Publicação
10/10/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0001180-87.2013.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: CLAUDIO BARBOSA DE LIMA
VISTOS. Em que pese a manifestação de id. 120118500, verifico que o executado foi citado por edital (fls. 53), sendo nomeado advogado dativo (fls. 59). Assim, intime-se o exequente para indicar a localização dos veículos para a concretização da penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 15:02
Determinação de Diligência
06/10/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:13
Publicação
30/05/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, FORNEÇA A LOCALIZAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
27/05/2023, 15:38
Ato ordinatório
27/05/2023, 15:37
Requisição de Informações
28/03/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:43
Publicação
26/09/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, COMPROVE NOS AUTOS O PAGAMENTO DA GUIA REFERENTE AO PEDIDO DE BUSCAS NOS SISTEMAS DO PODER JUDICIÁRIO.
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 09:42
Decurso de Prazo
18/08/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 07:51
Publicação
27/07/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte exequente, para manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Nova Ubiratã-MT, 25 de julho de 2022