Procedimento Comum CívelInventário e PartilhaProcedimento Comum Cível
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Esp. de Família e Sucessões - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
ESPOLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO
Reu
JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO
CPF
Reu
JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO FILHO
CPF
Reu
LEILA MARIA ASSUMPCAO DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO JUNIOR
OAB/MT 7021·CPF·Representa: Autor
PAULA ASSUMPCAO DE ALMEIDA TEIBEL
OAB/MT 10251·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS PINTO
OAB/MT 2286·CPF·Representa: Autor
PAULO COSME DE FREITAS
OAB/MT 3739·CPF·Representa: Autor
MIE NINOMIYA
OAB/MT 13559·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/04/2025, 18:34
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:39
Publicação
26/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO, JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LEILA MARIA ASSUMPCAO DE ALMEIDA, LENIR MARIA DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ASSUMPCAO,em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO, JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LEILA MARIA ASSUMPCAO DE ALMEIDA, LENIR MARIA DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ASSUMPCAO,em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 18:38
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:30
Documento
21/11/2024, 18:27
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 02:04
Documento
14/11/2024, 19:21
Definitivo
18/09/2024, 15:09
Trânsito em julgado
18/09/2024, 15:09
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:09
Publicação
26/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0058974-36.2014.8.11.0041..
REQUERIDO: JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO, JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LEILA MARIA ASSUMPCAO DE ALMEIDA, LENIR MARIA DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ASSUMPCAO
AUTOR(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos etc...
Trata-se de pedido de habilitação de crédito com reserva de bens formulado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual sustenta, em síntese, que firmou com o de cujus JERÔNIMO AUGUSTO ASSUMPÇÃO contratos de crédito consignado (10.2018.110.000352-08; 10.2018.110.0003294-90; 10.2018.110.002848-88; 10.2018.110.0002658-24), para desconto das prestações em folha de pagamento. Sustenta que após o óbito do de cujus as prestações dos empréstimos deixam de ser pagas, culminando em um saldo devedor que deve ser satisfeito pela herança deixada pelo falecido de forma pretérita à partilha. Ao final, postulou que seja acolhido o pedido de habilitação do crédito no processo de inventário nº 0007301-142008.81 1.0041, assim como reservados bens suficientes para satisfação do crédito atualizado. Com a inicial, vieram documentos. Citados, os herdeiros apresentaram manifestação discordando do pedido de habilitação, postulando pela rejeição do requerimento (id. Num. 23510636 – Págs. 01/02; Num. 23510695 – Págs. 01/04). Sustenta o espólio, em síntese, que na hipótese o único bem deixado pelos falecidos
trata-se de um imóvel residencial destinado para moradia da família, portanto, incidiria na hipótese a proteção de impenhorabilidade do bem de família, prevista pela Lei nº 8.009/90, não podendo recair sobre o imóvel qualquer constrição judicial. Juntou documentos. Em nova manifestação (id. Num. 23510704 – Págs. 01/05), o Espólio novamente refuta o pedido de habilitação de crédito. Na oportunidade, sustentou ilegitimidade ativa sob o argumento de que a instituição financeira pretende a habilitação do crédito no arrolamento sumário em dos bens deixados por Izoraide de Oliveira Assumpção, esposa do devedor Jerônimo Augusto de Assumpção, no entanto, inexiste nos autos qualquer prova de que a falecida tenha contraído qualquer débito perante a habilitante. Argumenta que, demonstrado que os contratos de empréstimo colacionados foram firmados por Jerônimo Augusto de Assumpção, verifica-se a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para postular pela habilitação e crédito em inventário de terceira não devedora. Postula pela extinção da ação. No mérito, sustenta que os contratos possuem cláusula de garantia para desconto em folha de pagamento, e que segundo o art. 16 da Lei 10/46/1950, em caso de falecimento do consignante, extingue-se a dívida com garantia de consignação em folha, hipótese se que aplicaria no caso em contexto. Aduz que não há que se falar em revogação do dispositivo pela Lei 10820/2003, uma vez que a nova legislação não tratou da hipótese especifica do falecimento do consignante. Após apresentar seus argumentos, reiterou o pedido de rejeição do requerimento de habilitação. No id. Num. 139906253 - Pág. 1 o Espólio opôs embargos de declaração em face do despacho que determinou aguardar a manifestação dos herdeiros nos autos de inventário, alegando que a aludida ação esta madura para julgamento. Em contraditório, a Caixa Econômica Federal requereu rejeição dos embargos (id. Num. Num. 162063973 – Págs. 01/03). Vieram- me conclusos os autos. É a síntese. Decido. De início, constata-se a perda do objeto dos embargos de declaração opostos, haja vista que sobreveio manifestação dos herdeiros nos autos de inventário, possibilitando análise do mérito de forma efetiva, o que faço nos seguintes termos: Cuida-se pedido de habilitação de crédito na qual a habilitante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretende a habilitação de crédito oriundo de contratos de crédito consignado firmados pelo falecido JERÔNIMO AUGUSO ASSUMPÇÃO, nos autos de inventário nº 0007301-14.2008.8.11.0041, assim como a reserva de bens suficientes para satisfação do crédito. Preliminarmente, o Espólio sustenta ilegitimidade ativa da instituição financeira, sustentando que o arrolamento sumário sob o qual pretende habilitar seu crédito, bem como a reserva de bens, versa sobre a partilha dos bens deixados pela falecida IZORAIDE DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO, esposa do devedor, inexistindo nos autos qualquer prova de que a falecida tenha contraído qualquer débito perante o banco habilitante. Argumenta que em se tratando de contratos de empréstimo firmados por Jerônimo Augusto de Assumpção, verifica-se a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para postular pela habilitação de crédito em inventário da terceira não devedora, IZORAIDE. Postula pela extinção da ação. A princípio, os argumentos apresentados pelo Espólio para alega ilegitimidade ativa da habilitante seriam válidos, uma vez que inicialmente o processo de inventário nº 0007301-14.2008.8.11.0041 tratava tão somente da partilha dos bens deixados pela falecida IZORAIDE DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO, esposa do de cujus JERÔNIMO, que figura como devedor nos títulos de crédito que instruem o pedido de habilitação. No entanto, ressai dos autos do inventário mencionado, que no curso da ação sobreveio o óbito do cônjuge meeiro, o de cujus JERÔNIMO AUGUSTO ASSUMPÇÃO, e por meio da decisão de id. Num. 139003945 – Págs. 01/03 foi determinada a realização do inventário cumulativo de ambos os falecidos, ou seja, IZORAIDE e JERÔNIMO, intimando os herdeiros a realizarem o aditamento das primeiras declarações. Na sequência sobreveio nova manifestação do Espólio, noticiando composição entre os herdeiros em relação à partilha do único bem deixado pelos falecidos, postulando pela homologação da transação e expedição do formal de partilha (ids. Num. 158198002; 158198014). Ocorre que analisando os termos e condições do acordo celebrado, nota-se que os herdeiros constaram de forma expressa que a transação se refere à partilha integral “do único bem deixado pelos de cujus IZORAIDE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO e JERÔNIMO AUGUSTO ASSUMPÇÃO” (id. Num. 158198014), ou seja, o acordo não se refere apenas à meação do imóvel deixada pela falecida IZORAIDE, mas a integralidade do bem, englobando a meação do cônjuge meeiro de cujus JERÔNIMO. Ou seja, verifica-se a pretensão expressa dos herdeiros em partilha os bens deixados por ambos os falecidos, e, portanto, o reconhecimento expresso de que se trata de inventário cumulativo dos de cujus IZORAIDE e JERÔNIMO. Assim, existindo inventário cumulativo, não há que se falar em ilegitimidade da habilitante Caixa Econômica Federal, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. Quanto ao mérito, segundo a redação do art. 643 do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito nos autos de inventário depende da concordância dos herdeiros, uma vez que podem existir motivos jurídicos para a discordância, mérito no qual não se pode ingressar em simples pedido de habilitação. Em outras palavras, quando não há anuência dos herdeiros em relação ao pleito, obviamente, de maneira justificada, não resta alternativa a não ser o seu indeferimento, cabendo ao interessado procurar as vias ordinárias para a obtenção do bem perseguido (art. 643, do CPC). Embora não se olvide o disposto no art. 643, do CPC, é certo que a discordância deve estar lastreada de questões relevantes a justificar a remessa, tais como questões de alta indagação e/ou que demandem dilação probatória. Ou seja, não se admite resistência injustificada dos herdeiros ao pedido de habilitação. No caso, o pedido de habilitação está lastreado por título executivo extrajudicial, porquanto instruída com contratos de empréstimo devidamente assinados pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, inciso III, CPC), cuja apuração do saldo devedor atualizado depende de mero cálculo aritmético (ids. Num. 23510569 – Págs. 01/03; Num. 23510571 - Pág. 1; Num. 23510571 - Pág. 6; Num. 23510572 – Págs. 01/03; Num. 23510573 – Págs. 01/03; Num. 23510574 - Pág. 5; Num. 23510575 – Págs. 01/03; Num. 23510576 – Págs. 01/202; Num. 23510577 – Págs. 01/03). Com efeito, de nada vale a discordância injustificada manifestada em relação a pedido de habilitação de crédito representado por título executivo extrajudicial, como na espécie. Nesse contexto, ressalto que na hipótese, além da documentação acostada pela habilitante trazer prova suficiente da existência da dívida, os argumentos apesentados pelos herdeiros para refutar o pedido de habilitação não prosperam. Fundamento e explico: Acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel para assegurar o direito de moradia à entidade familiar, fundamentada na Lei nº 8009/90, é preciso ressaltar que a aludida proteção não é estendida em benefício dos herdeiros de forma automática, ou seja, apenas em decorrência do óbito do titular de domínio. Com efeito, ainda que se admitida a possibilidade de extensão da proteção aos herdeiros, esta não seria aplicada de forma automática, sendo antes necessária uma análise minuciosa das condições dos sucessores e da situação do imóvel, ou seja, se de fato se qualifica como moradia permanente voltada à entidade familiar, ainda que depois do óbito dos proprietários, o que não é possível extrair dos autos. Assim, tendo falecido ambos os cônjuges que residiam no local, não há que se falar em extensão automática da proteção suscitada em favor de terceiros, ainda que sejam herdeiros dos falecidos. Assim, REJEITO o pedido de aplicação da proteção de impenhorabilidade suscitada. Por fim, também não prospera a tese de extinção da dívida em razão do óbito do de cujus. Como ressaltado, defende o Espólio a aplicação do disposto pelo art. 16 da Lei 10/46/1950 no caso em contexto, sustentando que em se tratando de dívida com garantia de consignação em folha, extingue-se a dívida em razão do óbit6o do consignante. Ressai dos autos que ao firmar os contratos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, firmados nos anos de 2009 e 2010 o devedor se qualificou como servidor estatutário, enquanto nos contratos pactuados em 2012 e 2013, já era aposentado. Pois bem. A Lei nº 1.046/50 trata sobre a consignação em pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares, e de fato, existia a possibilidade de quitação do débito em razão do óbito do consignante, mais especificamente em seu art. 16, conforme prevê a redação do dispositivo: Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Por sua vez, a Lei 10.820/03 regula sobre a consignação em folha de pagamento dos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, enquanto a Lei nº 8.112/90, passou a dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Feitas tais considerações, ressalto que indiferentemente do consignante JERÔNIMO AUGUSTO ASSUMPÇÃO se enquadrar na condição de servidor público estatutário ou empregado celetista, é fato que o art. 16 da Lei nº 1.046/50 que previa a extinção da dívida em razão do falecimento do consignante não teve seu texto reproduzido na legislação vigente sobre o tema, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu que houve a revogação tácita do aludido dispositivo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. ESPÓLIO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis" (AgInt no REsp 1414744/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.668.615/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) (Grifei). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. 3. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (Grifei). Assim, diante do entendimento consolidado do STJ, na hipótese dos autos não há que se falar em extinção da dívida contraída pelo de cujus mediante consignação em pagamento, mormente porque os contratos foram firmados na vigência da lei atual, de modo que o pagamento deve ser realizado pelo seu espólio nos limites da herança transmitida, nos termos do art. 1.997, do CC. Portanto, diante da ausência de amparo legal, verifica-se a impossibilidade de extinguir a dívida, razão pela qual rejeito a pretensão do Espólio/herdeiros suscitada em defesa. Diante de tais considerações, comprovada a existência do crédito representado por títulos executivos extrajudiciais, e não acolhidas as teses sustentadas pelo Espólio/herdeiros para refutar o pedido de habilitação, impõe-se a procedência do pedido inicial, possibilitando a habilitação do crédito do autor nos autos de inventário nº 0007301-14.2008.8.11.0041, assim como a separação de bens suficientes para a satisfação integral da dívida contraída pelo falecido. Pelo exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, no JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na exordial para DEFERIR a habilitação do crédito de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$50.045,13 (cinquenta mil e quarenta e cinco reais e treze centavos), ordenando que se faça separação de bens para o futuro pagamento, nos termos do art. 644, parágrafo único, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. TRANSLADE-SE cópia desta sentença ao processo de inventário. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. CUMPRA-SE providenciando e expedindo o necessário. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 16:27
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
22/08/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2024, 12:44
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 11:55
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:10
Publicação
03/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0058974-36.2014.8.11.0041..
REQUERIDO: JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO, JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LEILA MARIA ASSUMPCAO DE ALMEIDA, LENIR MARIA DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ASSUMPCAO
AUTOR(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos etc. Diante dos embargos declaratórios opostos ao Id. 139906253, intimo a parte embargada para contrarrazões, no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, do CPC/2015). Com o decurso do prazo, imediatamente concluso para decisão. Cumpra-se. HENRIQUETA FERNANDA C.A.F. LIMA Juíza de Direito Colaboradora
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 19:25
Mero expediente
01/07/2024, 19:25
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2024, 18:20
Publicação
24/01/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0058974-36.2014.8.11.0041..
REQUERIDO: JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO, JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LEILA MARIA ASSUMPCAO DE ALMEIDA, LENIR MARIA DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ASSUMPCAO Aguarde manifestação dos herdeiros nos autos de inventário relativo ao despacho proferido nesta data. Após a manifestação, retorne concluso. CUIABÁ, 22 de janeiro de 2024. Ricardo Alexandre R Sobrinho Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 16:16
Mero expediente
22/01/2024, 16:16
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:24
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:44
Publicação
10/10/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0058974-36.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO, JERONIMO AUGUSTO ASSUMPCAO FILHO, LEILA MARIA ASSUMPCAO DE ALMEIDA, LENIR MARIA DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO, PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ASSUMPCAO
Vistos, etc. Atento ao informado e postulado no ID. 104199110, em observância do contraditório, artigos 7º, 9º e 10 do CPC., oportunize a manifestação da inventariante e dos demais herdeiros do espólio, pelo prazo de 15 dias. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 15:03
Mero expediente
06/10/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:40
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:40
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:40
Decurso de Prazo
03/11/2022, 00:17
Publicação
27/09/2022, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 0058974-36.2014.8.11.0041 Ação: Habilitação de Crédito
Vistos, etc... Diante da discordância apresentada através da petição de Id 85418615, com pedido de extinção da habilitação de crédito, primeiramente, em observância do art. 10 do CPC, intime-se a Requerente/habilitante para manifestar em quinze dias. Às providências. Intimem-se e cumpra-se