Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0004402-21.2014.8.11.0045 RECORRENTE(S): BANCO J. SAFRA S.A RECORRIDA(S): AILTON DE SOUZA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO J. SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 352683385. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 239, 240, 256, II e §3º, 257 e 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 205 e 206, §5º, I, do Código Civil. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 366273396. É o relatório. Decido. Capítulo I - Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, o recorrente alega violação aos arts. 239, 240, 256 e 485, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve inércia de sua parte, tendo diligenciado ao longo do processo para localização do executado mediante sucessivas tentativas de citação por oficial de justiça e expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas, de modo que a demora na citação seria imputável exclusivamente ao aparato judiciário e às dificuldades inerentes à localização do devedor. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise das diligências efetivamente realizadas pelo recorrente para a localização do executado, à avaliação da suficiência ou insuficiência dos endereços e elementos fornecidos, ao exame das certidões e documentos que instruíram os pedidos de citação ao longo dos anos de tramitação do feito, e à aferição da conduta processual do credor no período compreendido entre o ajuizamento da ação, em 07/08/2014, e a prolação da sentença extintiva — circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que o recorrente "não demonstrou, de modo suficientemente seguro, o exaurimento de todos os meios idôneos à localização do executado, mesmo após longo período de tramitação processual" (id. 352683385). Para que se pudesse concluir de forma diversa — reconhecendo que o recorrente foi suficientemente diligente e que a demora decorreu exclusivamente de fatores alheios à sua vontade —, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios que embasaram aquela conclusão, o que é vedado pela via estreita do Recurso Especial. Nesse sentido, vejamos o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" ( REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Diante desse contexto, a controvérsia relativa ao cabimento da citação por edital e à imputação da demora na efetivação da citação não versa sobre matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível nessa parte. Capítulo 2 - Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, o recorrente alega ofensa ao art. 240, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 205 e 206, §5º, I, do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria declarado a prescrição de forma indevida, desconsiderando as diligências realizadas pelo credor e atribuindo-lhe responsabilidade pela demora na citação. No entanto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, quando decorrente de desídia ou falta de diligência eficaz do próprio autor, impede a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 desta Corte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente