Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1001718-33.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
REQUERIDO: REU: DANIEL ADRIANO SCHWAAB
Número do
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por SICREDI OURO VERDE – MT, na execução em epígrafe, noticiando o falecimento do executado DANIEL ADRIANO SCHWAAB e requerendo: (i) a retificação do polo passivo para constar ESPÓLIO DE DANIEL ADRIANO SCHWAAB; (ii) a intimação e habilitação, via AR, dos sucessores indicados (CIDIANE LACO DE MORAES SCHWAAB e JUREMA DE OLIVEIRA SCHWAAB), ante a inexistência de inventário localizado junto ao PJe/MT e à ANOREG/MT; e (iii) o direcionamento exclusivo das publicações ao advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184-A), bem como a remessa de convites de audiência virtual ao e-mail informado, sem prejuízo das publicações oficiais. O falecimento da parte demanda a sucessão processual por seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, impondo-se, enquanto não regularizada a representação do espólio, a suspensão do processo até a habilitação (art. 313, § 2º, I, CPC). O espólio é representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, CPC) e, inexistindo inventário instaurado, poderá ser representado pelo administrador provisório (art. 613, CPC). A providência postulada mostra-se adequada para a regularização do polo passivo e prosseguimento do feito executivo, preservando o contraditório dos sucessores. Quanto ao pedido de direcionamento das publicações, o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC autoriza a vinculação do patrono indicado para fins de intimação exclusiva, sem prejuízo das demais formas legais de comunicação dos atos processuais.
Ante o exposto, defiro os pedidos. 1. Retifique-se o polo passivo para constar ESPÓLIO DE DANIEL ADRIANO SCHWAAB, promovendo-se as devidas anotações no sistema. 2. Suspendo o processo até a regularização da sucessão processual, pelo prazo necessário à habilitação, observado o limite legal do art. 313, § 2º, I, do CPC. 3. Expeçam-se cartas com AR para: a) CIDIANE LACO DE MORAES SCHWAAB (endereço indicado nos autos: Rua Localidade Assentamento Santa – Abelardo/SC – CEP 89830-000); b) JUREMA DE OLIVEIRA SCHWAAB (endereço indicado nos autos: Rua Padre Smedt – Abelardo/SC – CEP 89830-000); para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de inventário e apresentem a nomeação do inventariante; inexistindo, que indiquem quem exercerá a administração provisória do espólio (arts. 75, VII, e 613, CPC) e se habilitem nos autos, juntando a documentação pertinente. 4. Caso já instaurado inventário, deverão os sucessores juntar cópia da decisão de nomeação do inventariante, para que este passe a representar o espólio no feito. 5. Defiro a vinculação exclusiva do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/MT 8.184-A, para fins de intimações, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Proceda-se ao cadastro e às anotações necessárias. 6. Quanto a eventuais audiências virtuais, oficie-se a secretaria para, quando designadas, encaminhar o convite de acesso também ao e-mail indicado na petição, sem prejuízo das publicações oficiais no Diário da Justiça. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito